TJDFT - 0704139-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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14/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704139-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA MOURA DE MELO REQUERIDO: JM ATELIE COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença quanto à obrigação de pagar.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 205881422).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a credora concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de sua patrona (ID206584024).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução quanto à obrigação de pagar, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no ID 206584024. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) compelir a ré à obrigação de fazer consistente em excluir toda publicação, anúncio e veiculação da fotografia da autora de redes sociais e qualquer outro meio de divulgação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada por ora a R$2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 536 do CPC; e II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, ocasião do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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17/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ERICA MOURA DE MELO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/06/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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