TJDFT - 0704523-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO LEONI DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO LEONI DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704523-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO NUNES SOUZA EXECUTADO: EDUARDO LEONI DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado para que informe a data em que ocorrerão os pagamentos acordados.
Ainda, intime-se o exequente para que informe seus dados bancários.
Intimem-se, preferencialmente, por telefone.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2024 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO LEONI DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704523-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO NUNES SOUZA REVEL: EDUARDO LEONI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$8.591,24 (oito mil, quinhentos e ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:08
Deferido o pedido de MARCIO NUNES SOUZA - CPF: *29.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO LEONI DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$7.917,96 (sete mil, novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada desde a data do evento danoso (15/02/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (03/06/2024 – Id 198720668), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 398, 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Anote-se no sistema a revelia do réu.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (o requerido, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC). -
23/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO NUNES SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/06/2024 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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