TJDFT - 0719250-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0719250-60.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, nos autos da Ação Penal nº 0705260-41.2020.8.07.0003, em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE GOMES NUNES, MANOEL DA SILVA ALVES, GERARDO DA COSTA NUNES, EDVAN ANTÔNIO DA SILVA, ALESSANDRO CESAR JARDIM, CHARLES DENER MARTINS CUNHA, PATRICK ARAÚJO NOGUEIRA, LEONE SOUSA ROSA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO, JONAS PONTES DE LIMA, ALCIONE GOMES DE SOUSA, ADRIANO DE VASCONCELOS, ALENCAR DELGADO MARTINS, ALLYSON LUCAS ARAÚJO, GERALDO AFONSO MARTINS DE SOUZA, JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS FILHO, MICHEL FARIA DE SOUZA, RODRIGO FERREIRA DE SOUSA WANDERSON CLAYTON GOIS DE SIQUEIRA, VINÍCIUS BUENO DE OLIVEIRA e de SÉRGIO DA SILVA BRITO, devidamente qualificados nos autos, imputando a Manoel, a Gerardo, a Alyson, a José Silveira, a Michel, a Wanderson, a Vinícius e a Sérgio a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e atribuindo aos demais acusados esse crime e o delito descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (expor à venda mercadoria em condições impróprias para consumo), c/c com o artigo 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078/90, e com os artigos 29 (coautoria) e 69, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no período de julho de 2016 a março de 2017, nas Regiões Administrativas de Ceilândia, Taguatinga, Cidade do Automóvel, Candangolândia e Samambaia, os denunciados agiram em concurso e com unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, associando-se, dolosa e conscientemente, em forma de organização criminosa estável, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita, sobretudo por meio da prática de crimes contra as relações de consumo, através da adulteração de hodômetros de veículos – tornando-os impróprios para o consumo – e com a posterior venda ou exposição à venda desses bens, com indicações falsas sobre a qualidade dos veículos, como se menor quilometragem possuíssem, ocasionando prejuízos a diversos adquirentes de veículos no Distrito Federal.
Ainda consta da peça acusatória que, no dia 09/02/2017, na sede da empresa da Império Veículos, localizada no Setor O, QNO 1, CJ H, Ceilândia Norte – DF, CEP: 72250-101, Henrique Gomes Nunes realizou a adulteração do hodômetro do veículo epigrafado [Fiat Stilo JHQ0093], em coautoria e por solicitação de Jean Carlos Rodrigues da Silva, o qual expôs o veículo adulterado na empresa Inove Multimarcas, com informações falsas sobre a qualidade do veículo como se menor quilometragem possuísse, sendo vendido posteriormente a Em segredo de justiça.
A denúncia (ID 201119780), recebida em 30 de abril de 2020 (ID 201120963), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 201122166), o réu Jean Carlo apresentou resposta à acusação (ID 201122173).
O feito foi saneado em 16 de junho de 2020 (ID 201122245).
No curso da instrução processual, foram ouvidas sete vítimas e cinco testemunhas e, com exceção do réu Francisco de Assis Paulo, que faleceu no curso do feito (ID 201122713), e dos acusados Manoel e Wanderson, que se quedaram revéis no curso do trâmite processual (ID 201123787), os demais réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 201123787, 201124657 e 202642764.
Também no curso da instrução probatória, o feito foi desmembrado em relação ao réu Jean Carlos (201124657), o que deu origem a esta ação penal, a qual aborda exclusivamente a situação processual desse réu.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 204787421), requerendo a desclassificação da conduta narrada denúncia quanto ao crime de organização criminosa e, bem assim, a condenação do réu Jean Carlos Rodrigues da Silva como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e nas penas do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 c/c o artigo 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078/90 e com o artigo 29 do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 205765726), pugnou pela concessão de acordo de não persecução penal ao réu e, no mérito, postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 201119789); Termo de Declaração de Em segredo de justiça (ID 201120516, p. 14); Relatório s/nº 2016 - 23ª DP (ID 201121371); Relatório (ID 201121373); representação por prisão temporária e busca e apreensão (ID 201120977); representação por prorrogação de interceptação telefônica (ID 201120967); Relatório nº 1293/2016 - 23ª DP (ID 201120968); Relatório nº 135/2017 - 23ª DP (IDs 201120980 e seguintes); Auto Circunstanciado (ID 201121120, páginas 42/43); Relatório nº 188/2017 - 23ª DP (ID 201121123); Relatório nº 323/2017 - 23ª DP (ID 201121214); Relatório nº 1235/2017 - 23ª DP (ID 201121334); Laudos de Exame de Objeto n° 20.500, 20.501, 20.502/2017 (IDs 201120797, 201120798, 201120796); Laudo de Exame de Veículo nº 20.442/2018 (ID 201120828); Auto de Qualificação e Interrogatório de Henrique Gomes Nunes (ID 201120570); Relatório Policial Complementar (ID 201120950); Auto de Apresentação e Apreensão nº 245/2017 (ID 201120459); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 207721697). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do acusado Jean Carlos requereu a oferta ao réu do benefício do acordo de não persecução penal, no que carece de razão.
Isso porque o somatório das penas mínimas dos crimes a ele atribuídos supera o limite delineado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal para eventual concessão do ANPP.
Inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Jean Carlos Rodrigues da Silva a prática do crime de promoção, constituição, financiamento e integração a organização criminosa e a prática de crime contra as relações de consumo.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a materialidade do delito de organização criminosa e a autoria do crime contra as relações de consumo não foram suficientemente comprovadas em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação do acusado pela prática das condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Nesse sentido, não se ouvida que, em juízo, a testemunha policial Saulo N.
Q. narrou que as investigações começaram de forma despretensiosa por meio de interceptação telefônica que envolvia receptação de baterias de torres de telefonia celular.
Aduziu que, na ocasião, constataram que a pessoa estaria reduzindo o hodômetro do seu veículo junto ao envolvido Henrique com a intenção de vendê-lo.
Falou que, então, passaram a monitorar Henrique e constataram que ele tinha um volume muito grande de adulterações.
Pontuou que Henrique adulterava entre quinze e vinte carros por dia.
Aduziu que, em vinte dias de investigação, a equipe composta por três agentes teve que se movimentar bastante entre Ceilândia e Taguatinga.
Salientou que, embora Henrique tivesse uma loja pequena, ele o irmão eram responsáveis por fazer praticamente todas as agências do Setor “O”, onde ficavam entre oito e nove horas, bem como algumas lojas da Cidade do Automóvel e algumas lojas do Pistão Sul.
Consignou que a esposa Edna e um irmão de nome Rafael ajudavam Henrique na loja.
Mencionou que Rafael foi embora quando a operação estava na metade.
Pontuou que havia uma quarta pessoa, de nome Manuel e que tinha uma loja no Setor de Oficina do Guará.
Salientou que essa pessoa não trabalhava diretamente com Henrique e que eventualmente pedia ajuda de Henrique, notadamente quando a adulteração era malsucedida.
Aduziu que a esposa de Henrique ajudava nos atendimentos e nos agendamentos.
Falou que Henrique e o irmão faziam as adulterações.
Consignou que Manoel trabalhava de forma terceirizada e tinha loja própria.
Disse que, antes, Henrique trabalhava para um tio dele, de nome Luzivaldo, conhecido por Lúcio.
Salientou que Henrique é sobrinho de Gerardo, que era outro grande adulterador.
Aduziu que, no curso da operação, identificaram outro núcleo, que ficava na Asa Norte, situado na Gabriel Velocímetros.
Afirmou que esse núcleo era composto por Gabriel, um irmão dele de nome Ricardo, uma atendente e outro funcionário.
Ressaltou que Gabriel colaborou com a polícia na realização da perícia dos carros que foram apreendidos.
Salientou que constataram que um veículo teve a quilometragem adulterada mais de três vezes.
Pontuou que encontraram um veículo Corolla que já havia rodado mais de cem mil quilômetros, na iminência da necessidade de trocar o óleo do câmbio, contudo, ostentava quilometragem em vinte mil quilômetros de uso.
Mencionou que o número de carros apreendidos poderia ser muito maior do que foi.
Disse que as investigações funcionavam o dia todo na delegacia, mas o maior volume de ligações ocorria pela manhã.
Contou que os donos de agências ligavam para Henrique e solicitavam o comparecimento dele às lojas para baixar os hodômetros.
Consignou que sua equipe chegou a ir às lojas, passava-se por comprador e tirava fotos do hodômetro para depois ver que hodômetro tinha sido colocado no carro.
Aduziu que Henrique tinha os equipamentos para as adulterações.
Disse que todos participavam de um grupo chamado “Grupo do João”.
Explicou que João era o representante do equipamento que era usado para fazer a adulteração.
Consignou que um dos envolvidos, o qual tinha uma agência no Setor “O” e teria sido Ricardo, acabou sendo intimado ou alguma coisa relativa a esse processo.
Falou que então o advogado dele acabou indo à vara e tendo acesso à decisão acerca da representação pelas interceptações telefônicas, bem como a todos os áudios existentes.
Pontuou que isso ocorreu nas vésperas da operação.
Consignou que então foi constatado em interceptações seguintes o pedido para que todos eles saíssem do grupo.
Ressaltou que, em razão disso, um dos investigados tentou fugir para o Estado do Amapá um dia antes da deflagração da operação.
Contou que, ao longo das interceptações, conseguiram identificar entre sete e nove agências que tinham a prática de solicitar a Henrique a adulteração, mas a equipe do depoente acabou percebendo que estava perdendo muitos dos veículos, os quais eram comercializados ou levados para Minas Gerais e outras unidades da Federação a cada domingo.
Disse que então resolveram representar pela prisão de todos os envolvidos e identificados na operação e pela busca e apreensão de todos os veículos que foram identificados como sendo adulterados ao longo da operação.
Aduziu que foi deferida a prisão de seis envolvidos.
Disse que as buscam poderiam propiciar ainda a apreensão de documentos os quais poderiam levar à identificação das pessoas que tinham comprado os carros.
Asseverou que a União Veículos era uma das empresas que mais solicitavam a adulteração, entre seis e sete veículos por semana.
Consignou que essa loja tinha um galpão em Ceilândia.
Aduziu que chegaram a filmar Henrique chegando a esse estabelecimento.
Mencionou que o depoente conseguiu entrar nesse local e ver alguns dos veículos que foram adulterados.
Afirmou que, no caso da União Veículos, os delegados resolveram imputar também um crime contra as relações de consumo e fizeram um flagrante em relação a isso.
Asseverou que conversou com Charles Dener nessa loja e tal pessoa afirmou que todos os carros que estavam na loja poderiam ser levados, pois todos tinham sido adulterados.
Afirmou que, para tais envolvidos, adulterar o hodômetro dos veículos era a mesma coisa de pintar um para-choque.
Salientou que depois da Operação Regresso, para transferência de veículos no Distrito Federal, passou-se a verificar os hodômetros.
Consignou que os adulteradores eram Luzivaldo, da LZ Velocímetros, Henrique e o irmão Rafael, Manoel, Gabriel e Ricardo, na Gabriel Velocímetros, um primo de Henrique, de nome Rayone.
Asseverou que esse grupo atuava mais em Taguatinga, Cidade do Automóvel e Setor “O”.
Explicou que a maior parte das pessoas que levava os carros para Henrique era particulares que ligavam para Henrique, mas, no caso dos lojistas do Setor “O”, Henrique comparecia a três ou mais lojas e adulterava carros para várias em uma mesma manhã.
Pontuou que Henrique gastava cerca de dez minutos para adulterar cada carro.
Aduziu que os particulares que deixavam os veículos em consignação para venda e os lojistas levavam os carros no domingo para o Feirão da Orca.
Contou que, na JMS, quatro pessoas se reversavam e dividiam o aluguel da loja e os lucros dos carros que fossem vendidos.
Disse que, na União Veículos, havia Geraldo, Patrick, Charles Dener e outra pessoa cujo nome, salvo engano, é Francisco Osório.
Pontuou que Patrick e Charles eram as pessoas que pediam as adulterações diretamente a Henrique.
Aduziu que Geraldo era a pessoa que levava os veículos para serem adulterados e para o Feirão da Orca.
Pontuou que Geraldo era uma pessoa mais simples, cunhado de Charles Dener e fazia um bico na loja.
Disse que havia duas pessoas diretamente ligadas à empresa Mastercar e que sempre solicitavam os veículos.
Ressaltou que, salvo engano, uma dessas pessoas era taxista e mora no Núcleo Bandeirante.
Disse que, na empresa Mastercar, além de Alessandro e Edvan, havia um terceiro, que não era ligado formalmente à empresa, mas também fazia pedido de adulteração.
Pontuou que essa terceira pessoa era um taxista, o qual colocava veículos à venda na Mastercar.
Asseverou que Edvan fazia setenta por cento dos pedidos de adulteração.
Ressaltou que, quando deflagraram a operação a maior parte dos veículos da Mastercar já estava em outras unidades da Federação.
Salientou que uma das vítimas dessa empresa teve inúmeros prejuízos, pois o carro adquirido começou a apresentar problemas.
Disse que todas as vezes que foi à Mastecar era atendido por Edvan.
Contou que não se recorda de detalhes das investigações do réu Alcione.
Consignou que a empresa JMS ficava próximo ao JK Shopping e quatro pessoas se reversavam nela, quais sejam, Leone, Jonas Fontes de Lima, conhecido como Lima, Francisco de Assis, chamado de Paulo, e Fernando.
Aduziu que, nessa empresa, conseguiram identificar cinco ou seis veículos para os quais foram solicitadas adulterações.
Consignou que acredita que foi feito flagrante nessa empresa, pois havia veículos adulterados em posse dela.
Pontuou que, relativamente a essa loja, conseguiram interceptar as solicitações.
Disse que também conseguiram identificar os hodômetros que estavam antes e depois da operação.
Consignou que, em relação à empresa Hot Car, salvo engano, foram identificados dois veículos ao longo da operação, uma S10 e um Fiat Strada.
Aduziu que conseguiram localizar e periciar a S10.
Disse que Alencar solicitou a adulteração desse veículo, ao argumento que, com a quilometragem que o veículo ostentava, seria praticamente impossível vendê-lo.
Mencionou que era Henrique quem adulterava o hodômetro para Alencar e para outras empresas.
Falou que, na época, a grande maioria dos investigados confessou a prática da adulteração.
Contou que, com relação à empresa Conquista Veículos, foi feita filmagem da adulteração de um Fiat Siena vermelho, por parte de Henrique.
Disse que Adriano adulterou mais de um veículo e que, na verdade, ele não era dono da Conquista Veículos.
Pontuou que Adriano era um comerciante autônomo de veículos e que ele comprava e vendia veículos para complementar a sua renda.
Falou que ele colocava seus veículos de segunda a sábado naquela empresa.
Salientou que Adriano solicitou a adulteração de dois ou três veículos.
Ressaltou que Adriano entrou em contato com um delegado para se explicar.
Mencionou que, na Inove Multimarcas, quem fez as solicitações de adulteração, salvo engano, não foi Eduardo, mas sim outro indivíduo, o qual fez a solicitação de adulteração dos veículos Corsa Classic, XSara Picasso, o qual foi adulterado duas vezes, e um Siena, que não foi identificado.
Confirmou que o nome desse indivíduo era Dudu.
Disse que, em relação à agência Fênix, não se recorda de detalhes das investigações.
Mencionou que Henrique vendeu o carro dele, o qual também foi adulterado.
Aduziu que Gerardo era tio de Henrique e era um adulterador maior, em volume, do que Henrique.
Salientou que Henrique cobrava em média R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para adulterar um veículo e que Gerardo cobrava mais do que isso, em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Informou que Gabriel chegou a cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais) para adulterar um veículo.
Consignou que Manoel da Silva Alves entrava em contato com Henrique praticamente todos os dias, para tirar dúvidas quanto às adulterações que ele estava fazendo, e tinha uma loja no Guará.
Disse que, para o depoente, Edvan era o dono da Mastercar veículos.
Salientou que Edvan e Alessandro eram as pessoas que mais solicitavam as adulterações naquele estabelecimento.
Contou que Edvan solicitava a adulteração de muitos veículos, mas, quando a operação foi deflagrada, não conseguiram pegar uma quantidade de veículos maior.
Aduziu que Charles era quem administrava a União Veículos e atuava com Patrick.
Informou que Leone (Ferrugem) atuava na JMS serviços, juntamente com Jonas (Lima), Fernando e Francisco de Assis (Paulo).
Falou que, nessa loja, foi constatada a adulteração de dois Celtas, um Ônix, um Uno, um I30 e um Fox.
Mencionou que Adriano era um policial militar que colocava veículos à venda em uma loja do Setor “O”, apesar de não ser lojista, e pagava uma participação ao dono da loja.
Consignou que não se recorda de detalhes em relação a Allyson.
Pontuou que Geraldo trabalhava com o pessoal da União Veículos e era a pessoa que levava os veículos para uma garagem onde os carros eram adulterados por Henrique.
Disse que certa vez Geraldo e Patrick atenderam o depoente nessa garagem.
Afirmou que Jean Carlos era comerciante de veículos.
Salientou que Edna apenas atendia as ligações e fazia os agendamentos.
Contou que Henrique indicava Manoel para fazer algumas adulterações.
Ressaltou que Gerardo também comparecia às lojas como Henrique fazia, contudo, ele cobrava mais carro e era mais conhecido na Cidade do Automóvel.
Falou que, depois da operação, Gerardo ligou para Rayone mandando esconder todos os equipamentos e dizendo que a polícia estava atrás deles, bem como montando estratégia de defesa.
Contou que Luzivaldo trabalhava de forma autônoma a Gerardo e a Henrique.
Consignou que José Silveira dos Santos era um comerciante autônomo e expunha seus veículos em uma loja situada em Samambaia.
Aduziu que um Ford Ka teve a quilometragem adulterada três vezes nessa loja onde José Silveira colocava seus veículos à venda.
Mencionou que não se recorda se esse veículo foi apreendido.
Falou que Michel, Wanderson Clayton e Sergio da Silva Brito eram comerciantes.
Pontuou que Vinícius Bueno adulterou um hodômetro para vender um veículo.
Contou que acredita que Vinícius Bueno atuou de forma pontual.
Confirmou que os lojistas se ajudavam e se ajuntavam para fazer as adulterações com Henrique.
Disse que os policiais militares Adriano e José Silveira compravam carros e colocavam à venda no estabelecimento de alguém, mantendo vínculos com o dono da loja e com o adulterador.
Confirmou que os investigados usavam o termo adulteração abertamente nos diálogos interceptados e que alguns deles, inclusive, diziam a quilometragem que eles gostariam que ficassem.
Aduziu que em algumas dessas conversas havia a informação da quilometragem que o carro ostentava.
Consignou que Henrique tinha muitas atividades e, por isso, muitas vezes ele recebia a solicitação na segunda-feira e só conseguia ir à loja na quarta-feira, sendo que nas solicitações informam o carro, o que possibilitava um policial da equipe comparecer à loja, passando-se por interessado em comprar o bem e verificar a quilometragem que ele ostentava.
Disse que, depois da adulteração, era possível ver a nova quilometragem do carro.
Mencionou que não acompanhou os trabalhos da perícia.
Ressaltou que a polícia acabou usando os próprios equipamentos dos autores na perícia dos carros.
Afirmou que foram os peritos quem manusearam os aparelhos.
Aduziu que Gabriel ajudou na perícia quando surgiram complexidades.
Pontuou que acredita que tenham sido apreendidos dois aparelhos de Henrique, um que estava na loja e outro que estava em casa.
Informou que os aparelhos poderiam ser usados de outra forma e que, durante as interceptações, Henrique ligou para Gerardo, que, por sua vez, ligou para Rayone, orientado esse indivíduo a dizer para a polícia que os aparelhos eram usados no conserto de painéis.
Disse que Henrique adulterou o hodômetro de dois veículos dele, para vender, de forma pontual.
Contou que Gerardo atendia pessoalmente nos estabelecimentos, igual a Henrique.
Falou que não se recorda de ter feito alguma apreensão de aparelhos de Gerardo.
Esclareceu que, em razão da logística, acabaram deixando Gerardo muito de lado.
Afirmou que, pelo que se lembra, não teve contato com Gerardo durante as investigações.
Ressaltou que, no início das investigações, eram investigados a empresa LZ, de Luzivaldo, a empresa de Henrique e Gerardo e chegou-se a um determinado momento que se indagaram sobre o que era possível fazer.
Aduziu que, nos primeiros quinze dias de investigação contra Henrique, captaram conversas dele com o núcleo familiar que mexia com isso, o que talvez possa ter possibilitado a identificação de alguns veículos, mas possivelmente não possam ter sido identificadas as placas e quilometragem inicial desses carros.
Salientou que não se recorda de ter participado de alguma diligência que Gerardo tenha feito adulteração.
Asseverou que também não se lembra de algum veículo que Gerardo possa ter adulterado ou de o depoente ter conversado com ele.
Afirmou que o envolvimento de Gerardo possa estar direcionado ao que foi captado nas interceptações telefônicas.
Aduziu que não conseguiram materializar as práticas realizadas por Gerardo, embora ele fizesse parte do grupo que adulterava os hodômetros e que trocava informações relativas a isso.
Contou que acredita que foi informado no inquérito ou no processo a participação de Gabriel na efetivação das perícias.
Mencionou que acredita que Edvan e Alessandro não participavam do “grupo do João”, pois tais pessoas eram comerciantes e o grupo referido era composto por adulteradores.
Disse que o pátio de exposição de veículos da empresa Mastercar deve caber doze veículos.
Pontuou que a equipe toda foi aproximadamente três vezes a essa empresa, sendo que o depoente viu um Corolla nesse estabelecimento e que tirou foto do painel desse carro.
Salientou que Edvan e um outro indivíduo pediram a adulteração daquele carro.
Consignou que, formalmente a Mastercar estava em nome de outra pessoa, mas, para o depoente, a pessoa que se apresentava como sendo o dono da empresa era Edvan.
Informou que não foram identificadas ligações entre Edvan e Alessandro e os demais lojistas ou clientes, mas apenas com Henrique.
Falou que, em verdade, há conversas deles com o indivíduo que era taxista.
Disse que há informações sobre o Corolla no relatório das interceptações.
Afirmou que, certa vez, Alessandro ou Edvan solicitou adulteração para um veículo que não estava na loja, mas no Riacho Fundo, motivo pelo qual não foi possível identificar esse carro.
Mencionou que acredita que não apreenderam todos os veículos que estavam na Mastercar e que, por isso, nem todos foram periciados.
Salientou que não se recorda de ter sido expedido mandado de busca para a Mastercar.
Asseverou que a cada dez pedidos feitos para Henrique, nove eram para adulteração de hodômetros.
Consignou que Henrique perguntava aos clientes se a adulteração seria somente no painel ou também na centralina, o que gerava diferença nos preços.
Contou que algumas pessoas procuraram a delegacia após a operação em razão de terem sido contatadas e outras porque ficaram sabendo do envolvimento das lojas onde elas tinham adquirido os veículos que apresentaram problemas.
Aduziu que não sabe informar detalhes do carro adquirido por Zenaide.
Afirmou que as adulterações eram realizadas não somente para a venda dos carros, mas também para lesar as locadoras e seguradoras.
Asseverou que Jonas solicitou a adulteração de um veículo Fiat Uno, placa JKD 7426, e ficava na loja com os outros envolvidos da JMS.
Consignou que, nessa agência, três pessoas expunham os veículos à venda e rateavam o valor do aluguel no que o depoente acredita se tratar de uma sociedade informal.
Falou que não se recorda de alguma conversa de Adriano com alguém que não fosse Henrique.
Pontuou que não sabe se as interceptações se estenderam a Adriano ou se a conversa dele com Henrique decorreu de ligação partida de Henrique.
Salientou que Adriano fez duas solicitações de adulteração a Henrique, não se recordando o depoente sobre os veículos.
Consignou que não ouviu o dono da Conquista Veículos ou o comprador do Siena, quem seja, Antônio Araújo.
Mencionou que não se recorda se Antônio Araújo falou que Fernando quem teria vendido o Siena.
Aduziu que o nome Fernando não lhe é estranho, contudo, o depoente não se recorda de conduta ou de quem se trata.
Asseverou que a ação de Adriano se resumiu a solicitar adulteração de hodômetros.
Consignou que a informação sobre a possibilidade de fuga de Alencar para o Amapá chegou no dia da deflagração da operação e talvez tenha sido por meio das interceptações.
Afirmou que não se recorda se Alencar era alvo nas interceptações ou se o áudio dele foi captado por ele ter falado com Henrique.
Aduziu que não se lembra de ter conversado com Alencar.
Consignou que foi um suposto advogado quem disse que iria apresentar Alencar na delegacia.
Disse que havia dois carros vinculados a Alencar, uma S10 e outro do qual o depoente não se recorda e que foi Alencar quem solicitou a adulteração de tais veículos e expôs esses carros à venda na Hot Car.
Falou que não pode afirmar, mas acredita que Alencar não era o dono dessa loja.
Informou que o depoente tentou localizar muitas pessoas donas dos carros e que atendeu a muitas outras que foram à delegacia.
Contou que é possível que uma equipe tenha ido ao local da adulteração solicitada por Alencar.
Afirmou que, pelo que se recorda, Alencar não contribuiu para a adulteração de qualquer outro envolvido nesse processo.
Disse que José Silveira vendia veículos de forma autônoma e expunha seus veículos à venda em uma loja em Samambaia.
Mencionou que acredita que existam conversas entre José Silveira apenas com Henrique.
Afirmou que José Silveira solicitou a adulteração de veículos, todavia, o depoente não se recorda especificamente de tais carros.
Informou que acredita que Henrique tenha atendido às solicitações de José Silveira, até mesmo porque os veículos foram adulterados.
Contou que não se recorda dos diálogos entre José Silveira e Henrique, razão pela qual não pode afirmar se ele solicitou adulteração ou conserto de painel.
Narrou que não se recorda quem seja Rodrigo Ferreira.
Confirmou que havia núcleos investigados no curso da operação, quais sejam, dos adulteradores, dos donos de loja, dos comerciantes autônomos e dos dois consumidores pontuais.
Consignou que não sabe se os lojistas dividiam entre eles os lucros dos veículos que eram vendidos, bem como se eles tinham sistema de contabilidade conjunto, se havia vínculo contratual, se havia contador em conjunto, se dividiam contas-correntes e se havia hierarquia entre eles especialmente na venda dos carros.
Confirmou que os adulteradores eram prestadores de serviços para as agências.
Aduziu que os adulteradores eram independentes uns dos outros financeiramente nos serviços prestados.
Pontuou que Adriano tinha relação com dois envolvidos cujos nomes o depoente não se recorda.
Ressaltou que, no caso de Vinícius, foi materializado apenas um fato.
Disse que não se recorda da participação de Sérgio nos núcleos referidos.
Confirmou que, a partir do momento do encontro furtuito de provas, quando da investigação das receptações de baterias, houve instauração de inquérito próprio em relação aos fatos que deram origem a estas investigações, com medidas cautelares específicas.
Explicou que o investigado Hugo Brito tinha uma loja de baterias no Riacho Fundo, resolveu vender uma Saveiro e procurou Henrique para adulterar o hodômetro do carro.
Falou que, diante disso, foi pedida a interceptação exclusiva de Henrique e, a partir de Henrique, prosseguiu à adulteração dos hodômetros.
Asseverou que esse pequeno grupo investigado à época adulterava cerca de duzentos veículos por dia.
Afirmou que o núcleo dos adulteradores tinha contato com os demais núcleos investigados.
Consignou que não pode afirmar se havia encaminhamento de serviços entre os adulteradores, pois o acompanhamento das interceptações foi cindido na equipe policial, ante o volume das interceptações.
Mencionou que Henrique atendia aos lojistas de forma conjunta no Setor “O”.
Salientou que havia vendedores autônomos que expuseram carros em várias lojas.
Também não se olvida que, em juízo, o policial Thiago Q. da S. aduziu que, no ano de 2016, estavam investigando um alvo e constataram uma ligação dele para um interlocutor, posteriormente identificado como sendo Henrique Gomes Nunes, solicitando que Henrique baixasse a quilometragem de um veículo, pois o alvo estava com intenção de vender o carro.
Consignou que solicitaram ao Poder Judiciário o empréstimo daquela prova e, em momento posterior, iniciaram as investigações desses fatos relativos à adulteração de hodômetros de veículos, representando por medidas junto o Judiciário.
Mencionou que focaram em Henrique, que tinha uma oficina perto da 23ª DP.
Pontuou que o nome da oficina era KM Velocímetros, salvo engano.
Aduziu que interceptaram as conversas telefônicas de Henrique e constataram que as adulterações eram algo maior do que imaginavam.
Falou que Henrique recebia diversas solicitações de empresários e particulares que queriam vender seus veículos e, para isso, tinham a intenção de baixar a quilometragem dos carros, ludibriando os consumidores.
Pontuou que qualificaram Henrique.
Disse que o depoente foi à loja de Henrique e viu que na placa da loja constava a informação de que a programação e reprogramação de hodômetros eram alguns dos serviços prestados, sem receio de que a loja dele atuava naquela área.
Mencionou que um irmão de Henrique, de nome Rafael, e a esposa de Henrique, de nome Edna, também trabalhavam naquela loja.
Aduziu que Rafael também tinha a expertise de fazer as adulterações.
Disse que Edna tinha um papel administrativo na empresa, mas que ela tinha ciência dos fatos que eram praticados ali, pois era Edna quem atendia os telefones e marcava as adulterações que eram feitas por Henrique ou Rafael.
Aduziu que o próprio Henrique disse que somente na JMS Veículos ele adulterava cerca de quinze veículos por mês e que ele já prestava serviços para aquela loja por cerca de três anos.
Falou que, durante as investigações, constataram que havia outras pessoas que também adulteravam veículos, entretanto, em razão da estrutura da delegacia, acabaram focando mais em Henrique.
Mencionou que não se recorda de nomes, mas se lembra que em uma determinada ligação um representante da JMS Veículos ligou para Henrique, solicitando a adulteração de determinado veículo.
Disse que, diante disso, o depoente e outro policial foram para o local e conseguiram ver Henrique chegando, pegando o equipamento utilizado na prática da adulteração, entrando no carro e ficando ali alguns minutos.
Consignou que, em seguida, o depoente chegou a entrar no carro e tirar foto do painel, comprovando que Henrique havia colocado a quilometragem requerida pelo solicitante.
Aduziu que quase todas as agências e empresas foram identificadas em razão desta forma de agir, em que alguém da loja ligava para Henrique e solicitava que ele fosse até o local.
Salientou que, quando era possível, uma equipe de campo era deslocada para visualizar Henrique realizando o ato e depois comparecia à loja para fotografar o carro com a quilometragem adulterada.
Disse que acompanhou as interceptações telefônicas.
Asseverou que Henrique cobrava pelos serviços, mas os empresários que ligavam para Henrique já sabiam dos valores cobrados.
Pontuou que no começo das investigações Saulo ligou para Henrique se fazendo passar por um suposto comprador que estava suspeitando de que o carro estivesse com o hodômetro adulterado, tendo Henrique então dito que havia a possibilidade de se descobrir se havia adulteração.
Aduziu que, na ocasião, Henrique explicou para Saulo que havia duas formas de adulterar o hodômetro, apenas no painel do carro ou na parte central do veículo, sendo que, caso fosse na parte central, o valor seria de R$ 500,00 (quinhentos reais) e se fosse no painel, a depender do carro, o valor variava entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Aduziu que não tem ciência de nenhum caso em que Henrique tenha solicitado o valor e recebido a quantia somente após a comercialização do veículo.
Consignou que tem conhecimento de que o hodômetro pode sofrer algum tipo de problema passível de conserto.
Asseverou que 99% (noventa e nove por cento) das solicitações à empresa de Henrique era para adulteração de hodômetro.
Salientou que, muitas vezes, quando o serviço era realizado na loja, era Rafael quem fazia o serviço.
Contou que se recorda de ter ido à empresa Mastercar para verificar a quilometragem de um veículo, salvo engano um Vectra, pois houve uma solicitação da Mastercar a Henrique para comparecer àquela loja.
Pontuou que outros policiais foram a essa loja em outras ocasiões.
Falou que não se recorda de ter ido à Cidade do Automóvel no dia da deflagração da operação.
Aduziu que foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão naquele dia.
Contou que não se recorda de ter conversado com o acusado Charles Dener.
Disse que nunca tinha havido uma investigação desse tipo de crime no Distrito Federal.
Pontuou que os peritos não tinham um equipamento daquele tipo que foi apreendido.
Informou que um dos adulteradores mostrou para um perito como que era feita a adulteração e como era possível descobrir como o carro era adulterado.
Salientou que a perícia foi feita com a colaboração de um dos adulteradores e que um aparelho utilizado nas adulterações foi apreendido e utilizado na perícia.
Falou que não se recorda de ter feito alguma diligência na loja Conquista Veículos.
Consignou que, na época, foram identificados os proprietários das empresas e os interlocutores de Henrique.
Pontuou que Henrique recebia diariamente diversas ligações de empresários e particulares para redução da quilometragem de veículos.
Mencionou que se recorda de alguns endereços de particulares, mas, quando Henrique entrava nas casas, a diligência ficava prejudicada.
Salientou que 90% (noventa por cento) das pessoas que ligavam para Henrique eram empresários.
Falou que não se recorda do nome José Silveira dos Santos Filho.
Confirmou que havia grupo dos lojistas, dos adulteradores, autônomos e dos clientes pontuais.
Disse que, pelo que se recorda, as empresas não tinham conta corrente em conjunto.
Aduziu que não tem conhecimento se as empresas tinham os mesmos serviços de contabilidade e de advocacia.
Consignou que não existia um líder entre as empresas e que no máximo havia a indicação de algum adulterador.
Falou que as empresas eram autônomas e independentes.
Disse que entre alguns adulteradores havia um vínculo familiar.
Contou que havia um grupo de adulteradores no WhatsApp.
Confirmou que havia particulares que entravam em contato com Henrique para adulteração de seus carros.
Disse que tiveram que deixar de investigar algumas pessoas em razão da falta de pessoal.
Salientou que foi o delegado quem decidiu quem deveria ter sido indiciado nesse caso.
Diante, portanto, das declarações dos referidos policiais não é possível extrair, de modo seguro e indene de dúvidas, que o réu Jean Carlos promoveu, constituiu, financiou ou integrou a suposta organização criminosa voltada para adulteração de hodômetros descrita na denúncia.
Isso porque, a existência do crime descrito no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 pressupõe “… a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”, o que não se verifica no caso vertente dos autos.
Com efeito, as provas que emergiram da instrução criminal não confirmaram que o réu se associou, no mínimo, a outras três pessoas, em um grupo estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas, ainda que informal, para a prática reiterada do hipotético crime descrito no artigo 7º, inciso IX, da n.
Lei 8.137/1990 (expor à venda mercadoria em condições impróprias para consumo).
Nessa esteira, não é demasiado consignar que o policial Saulo, não obstante tenha relatado os fatos em juízo de modo bastante minudente e esclarecedor, notadamente quando já havia se passado mais de 7 (sete) anos entre o evento em apuração e a audiência de instrução e julgamento, quanto ao réu Jean, ele aduziu somente que “...
Jean Carlos era comerciante de veículos ...”, nada esclarecendo sobre a conduta desse denunciado.
Noutro vértice, o policial Thiago, que também trouxe à instrução probatória valiosas informações sobre as investigações levadas a efeito pela 23ª Delegacia de Polícia, além de não ter se reportado ao réu Jean Carlos em suas declarações, o que perfeitamente compreensível em razão do tempo decorrido e da quantidade de investigados no caso em tela, o referido policial asseverou que “... as empresas não tinham conta corrente em conjunto... que não tem conhecimento se as empresas tinham os mesmos serviços de contabilidade e de advocacia... que não existia um líder entre as empresas e que no máximo havia a indicação de algum adulterador... que as empresas eram autônomas e independentes...”.
De igual modo, a partir das declarações das vítimas, das demais testemunhas e dos réus ouvidos em juízo não é possível extrair elementos de convicção sobre a atuação do réu Jean Carlos na suposta organização criminosa.
Quanto a isso, a vítima Márcia A.
M. contou que comprou o carro junto a Jair do Carmo Silva.
Falou que não conhece Alessandro Cesar Jardim.
Contou que, depois da compra desse carro, fez acordo com o vendedor do veículo.
Afirmou que não conhece a loja Mastercar.
Mencionou que tal loja não auxiliou a depoente na compra e venda desse carro.
Aduziu que o sobrinho de Jair quem lhe mostrou o carro, no pátio da delegacia do Cruzeiro, ocasião em que a depoente estava com seu esposo.
Falou que não se recorda do nome Henrique Gomes Nunes e que não sabe quem é essa pessoa.
Afirmou que teve prejuízo com a compra, pois pagou um valor a mais, em torno de R$ 2 mil e pouco, pela quilometragem do veículo ser baixa.
Salientou que foi ressarcida desse valor em acordo extrajudicial.
Contou que recebeu uma ligação de um agente, dizendo que o “seu carro estava sendo fruto de roubo no entorno de Ceilândia”, mas a depoente respondeu a ele que o carro estava na garagem, pois a depoente estava com o pé quebrado.
Aduziu que, no outro dia, entre 4h00 e 5h00, a polícia foi ao seu condomínio, bateu em sua porta e a conduziu à delegacia.
Esclareceu que, em verdade, o policial inventou a história para saber se a depoente estava com o carro.
Afirmou que depois, na delegacia, ficou sabendo que o velocímetro tinha sido alterado.
Falou que o carro foi periciado.
Confirmou que pagou um valor a mais pelo veículo em razão de que foi informada de que a quilometragem do veículo seria baixa.
Pontuou que foi ressarcida pelos danos morais e materiais em razão da compra do veículo Honda Fit, placa JHZ 1907.
A vítima Aline da S.
S. narrou que adquiriu o veículo Fiat Uno, placa 1352, em 2017, na Cidade do Automóvel, na loja União.
Afirmou que conheceu o carro na loja.
Disse que, salvo engano, tratou da compra do carro com o vendedor Marcos.
Aduziu que não se recorda do nome do dono ou do gerente da loja.
Mencionou que ficou sabendo do problema na quilometragem depois de um mês de ter comprado o veículo, quando a polícia entrou em contato, avisando que tinha que pegar o veículo.
Contou que não procurou a loja depois que soube que a quilometragem tinha sido adulterada.
Afirmou que o carro foi levado para perícia na delegacia de Ceilândia, onde o carro ficou por vinte quatro horas.
Mencionou que a polícia informou que o carro tinha sido adulterado.
Falou que não se recorda se a loja deu garantia.
Informou que não negociou com o réu Rodrigo.
A vítima Marivelton D.
S.
L. disse que adquiriu o veículo Fiat Siena salvo engano em 2017, em uma loja da Cidade do Automóvel, na Estrutural.
Contou que foi à loja e viu o carro.
Pontuou que não se recorda quem atendeu ao depoente.
Falou que não se recorda se chegou a conversar com o dono da loja.
Narrou que tomou ciência acerca do problema na quilometragem do carro, quando a Polícia Civil ligou para o depoente e pediu para comparecer à delegacia.
Falou que, na delegacia, ficou sabendo que vários carros tinham sido adulterados na quilometragem.
Confirmou que a polícia o informou que o carro do depoente tinha sido adulterado e que a loja que vendeu o carro estava envolvida no esquema.
Pontuou que não se recorda se foi feita perícia no veículo.
Aduziu que, depois disso, não se recorda se foi informado acerca da constatação da adulteração.
Mencionou que o carro não apresentou nenhum problema.
Pontuou que não iria saber se o carro estava ou não adulterado.
Pontuou que vendeu o veículo tranquilamente, sem entrar em detalhes com quem comprou o veículo sobre o caso em questão.
Mencionou que sabe informar se já manteve contato com o réu Rodrigo por qualquer motivo.
A vítima Rogério de A.
F. aduziu que adquiriu o veículo Fiat Strada no ano de 2016, na loja Mastercar Veículos, no Pistão Sul de Taguatinga.
Falou que foi à loja e se interessou pelo veículo.
Aduziu que foi atendido pelo vendedor Samuel, mas, na hora de fechar o negócio, também tratou com o dono da loja, o Sr.
Edvan.
Contou que a polícia compareceu ao trabalho do depoente e apreendeu o carro, dizendo que era para fazer um laudo.
Disse que um rapaz da polícia afirmou que havia constatado a adulteração na quilometragem.
Consignou que não procurou a loja, pois ficou constrangido de a polícia o ter procurado.
Mencionou que ficou com o carro por três anos e depois vendeu o veículo para outra loja, na Cidade do Automóvel.
Informou que não conheceu o réu Alessandro Jardim.
Pontuou que o carro apresentou problemas no óleo, mas não deixou o depoente no prego.
Ressaltou que entendeu que não precisava informar ao novo comprador sobre a questão da quilometragem do carro.
Informou que não fez contato e não depositou dinheiro para o réu Rodrigo Ferreira de Souza.
A vítima Edson M.
C. falou que adquiriu o veículo Fiat Idea em Taguatinga, na loja Fênix.
Consignou que tratou da compra do veículo com o vendedor Rodrigo Ferreira.
Pontuou que, quando comprou, nem olhou direito a quilometragem.
Contou que estava em casa, quando a Polícia Civil pediu que o depoente encaminhasse o carro para Ceilândia, para realização de perícia.
Falou que, depois disso, ficou sabendo que estava adulterado.
Mencionou que não procurou a loja para eventuais providências.
Disse que está com o carro até hoje.
Aduziu que o veículo não apresentou problemas.
Pontuou que o vendedor não lhe deu garantia do carro.
Contou que não se sentiu prejudicado.
A vítima Elizabete de P.
M. confirmou que comprou um Fiat Strada em Ceilândia no ano de 2017, em uma loja de cujo nome a depoente não se recorda direito.
Pontuou que o nome da loja pode ser Stoc Car ou alguma coisa assim.
Confirmou que, em verdade, comprou o carro na loja Hot Car.
Consignou que tratou da compra do carro com um parente do dono da loja.
Aduziu que pode ser que o nome da pessoa seja Alencar.
Afirmou que ficou sabendo da questão relativa à quilometragem do veículo três meses depois, quando tinha transferido a propriedade do carro.
Falou que a polícia bateu em sua porta às 6h00 e levaram o carro.
Aduziu que foi constatada a adulteração.
Mencionou que retornou à loja Hot Car para trocar por outro veículo que não tivesse adulteração, mas aí o banco não aceitou a troca.
Pontuou que o veículo era financiado.
Consignou que o vendedor devolveu um valor ao esposo da depoente, para que a depoente continuasse com o carro.
Afirmou que venderam o carro há dois anos.
Contou que seu esposo quem negociou a compra do carro e que o financiamento foi feito no nome da depoente.
Disse que a depoente e seu esposo procuraram o vendedor do veículo para tentar resolver o problema, pois o carro foi vendido por um valor, mas o veículo era bem mais usado do que foi informado.
Confirmou que Alencar ofereceu outro veículo, mas o banco não aceitou o financiamento.
Salientou que a depoente também foi à loja para ver o veículo na ocasião da compra.
A vítima Francisco de A.
A. informou que nunca teve veículo Fiat Stilo.
Aduziu que, em 2016, tinha uma Montana e uma S10.
Falou que há vinte anos não vinha a Ceilândia.
Mencionou que não sabe onde fica a Império Veículos.
Disse que não sabe quem é Jean Carlos e Henrique.
Já a testemunha policial Eny de A.
P. esclareceu que apenas foi convocada para atuar no dia da operação e que não trabalhou nas investigações.
Disse que foi incumbida de ir à QNJ, onde uma outra equipe já tinha constatado a existência de um Fiat Pálio de cor vermelha, que estaria com o hodômetro adulterado.
Falou que o local da diligência era uma agência de automóveis.
Confirmou que o veículo foi encontrado na referida agência e levado para a 23ª DP, onde foi constatada a questão da adulteração.
Mencionou que o proprietário da loja foi conduzido à delegacia.
Por sua vez, a testemunha Rafael F. disse que era um dos diretores do Instituto de Criminalística na época e fez a intermediação entre a delegacia e os peritos da seção de engenharia legal.
Falou que acompanhou os peritos até a delegacia, onde havia vários carros.
Pontuou que não atuou como perito, mas no apoio aos peritos.
Informou que acompanhou a realização das perícias.
Contou que não é atípico que seja pedido esse tipo de exame e que, às vezes, tem condições técnicas de ser realizado, às vezes não.
Destacou que, às vezes, depende de um aparato específico de equipamentos, às vezes uma análise visual se mostra suficiente, com abertura de painel, abertura da central eletrônica dos equipamentos.
Ressaltou que não foi algo que tivesse sido feito pela primeira vez.
Esclareceu que houve discussão acerca da utilização de aparelhos nas perícias porque, em tese, havia a possibilidade de que os aparelhos procedessem a alguma alteração nos dispositivos, contudo, depois ficaram tranquilos, pois perceberam que as opções eram muito bem delimitadas dentro do aparelho utilizado.
Consignou que havia a opção de simples leitura, sem qualquer alteração dos dados.
Mencionou que, salvo engano, o aparelho utilizado na aferição dos hodômetros foi fornecido por um dos réus.
Afirmou que a conclusão foi encaminhada por um conjunto de vestígios, com desgaste de pedal.
Asseverou que a seção de engenharia legal já foi chamada muitas vezes para esse tipo de exame.
Disse que adulteração ficou evidente pela quilometragem mostrada pelo equipamento e por outros elementos.
Aduziu que, constatada a priori a adulteração em alguns veículos, houve a colaboração de um dos réus no fornecimento da ferramenta, que fazia a leitura e também tinha a funcionalidade de fazer a alteração da quilometragem.
Pontuou que, nesse caso, era só digitar no aparelho a quilometragem que deveria aparecer no painel.
Ressaltou que usaram a ferramenta apenas para leitura, o que levou à constatação da adulteração da quilometragem do painel, contudo ficou registrado na central eletrônica o valor original.
Disse que, pelo que se recorda, havia entre seis e oito veículos no local, mas esse número pode ser maior.
Contou que o instituto tinha equipamentos para esse tipo de perícia, mas os aparelhos ficaram obsoletos diante dos novos veículos que vão sendo lançados.
Pontuou que determinados aparelhos cobrem uma gama de veículos, mas não cobre de outros, razão pela qual pode dizer que o instituto nunca teve equipamentos que abarcasse todos os veículos.
Salientou que o aparelho de um dos réus já estava apreendido e não foi apresentado por tal pessoa.
Pontuou que se o réu não tivesse apresentado o aparelho, os peritos teriam que levar o aparelho ao instituto para testes, mas como houve a colaboração, os testes e a leitura foram feitos no local da deflagração da operação.
Mencionou que não pode confirmar se houve sucesso na leitura com o referido aparelho em todos os veículos.
Aduziu que a leitura no veículo Fiat Pálio foi muito tranquila, pois o aparelho identificou de imediato e apresentou o valor original.
Aduziu que o perito chega à conclusão pela soma dos vestígios identificados.
Salientou que nem todos os veículos deixam a quilometragem armazenada.
Ressaltou que cada veículo é um desafio em si.
Consignou que o valor numérico não é o único fator para conclusão da perícia, pois também podem ser verificados desgaste em pedais, no volante, na abertura de painel.
Falou que não se recorda de quantos aparelhos foram apreendidos na operação, mas o que foi usado era o que tinha o software mais atualizado.
Disse que não sabe dizer se o aparelho usado em razão da colaboração é comercializado normalmente ou tem o seu uso proibido.
Afirmou que a leitura do painel é útil para detecção problemas apresentados pelos veículos.
Informou que essa ferramenta usada tinha um valor altíssimo, em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na época.
Explicou que o aparelho se prestava a fazer leitura de códigos fornecidos pela central, o que permitiria ser usado em reparos, contudo, para fazer tais reparos, não se precisaria de um aparelho tão potente como esse que foi aprendido.
Ressaltou que não se recorda de nomes e de pessoas desse caso.
Disse que esse aparelho não era homologado e que esses softwares nem são autorizados pelos fabricantes de veículos, pois tais programas, em tese, podem gerar sérios problemas.
Salientou que acompanhou a manipulação do equipamento pelo perito da seção de engenharia legal.
Aduziu que o perito tinha conhecimento para manipulação do aparelho, mas não era necessário tanto conhecimento, pois a leitura foi imediata.
Disse que não sabe qual foi a participação de Gabriel na realização dessas perícias.
Falou que, em verdade, houve participação efetiva de Gabriel na utilização do aparelho, para que as perícias ocorressem sem riscos para os veículos, pois Gabriel mostrou áreas de uso do aparelho as quais, se acionadas, poderiam gerar problemas para os veículos.
Asseverou que não houve participação de Gabriel nas perícias e que ele passou a forma como a adulteração era feita.
Ressaltou que a informação, nos laudos, do uso desse equipamento de Gabriel poderia ter sido um dado a mais, mas não alteraria a conclusão que foi alcançada.
Consignou que não sabe dizer por que não foi informado nos laudos qual aparelho foi utilizado.
Falou que não se lembra se Gabriel estava acompanhado de advogado, porque a perícia trata exclusivamente da seara técnica.
Ressaltou que se o aparelho fosse novamente usado para periciar os mesmos carros examinados, não alteraria o resultado.
Disse que apenas compareceu ao pátio da delegacia.
Afirmou que não entende que o equipamento demande de precisão, pois a leitura é muito objetiva, por se tratar de uma leitura binária de dados, sem aferição de valor.
Destacou que o aparelho fez a leitura do valor passível de leitura.
Asseverou que não se sente confortável para lançar análise do laudo de ID 61743061 ou qualquer outro laudo que não fez.
Confirmou que o IC tem central de custódia, a qual só recebe materiais biológicos.
Pontuou que não sabe o encaminhamento dado aos objetos apreendidos, embora saiba que os veículos permaneceram na delegacia após as perícias.
Asseverou que os veículos foram examinados e permitiu-se se chegar às conclusões.
Salientou que não houve retirada de peças desses veículos.
Confirmou que, caso houvesse pedido papiloscópico nos veículos, esse exame poderia ter sido feito, com encaminhamento de pedido nesse sentido ao Instituto de Identificação.
Disse que o equipamento usado na perícia era eletrônico.
Salientou que o equipamento não criou o número obtido, mas ele leu na centralina dos veículos aquele número.
A testemunha Erlando F.
R., por seu turno, contou que foi proprietário de uma loja de compra e venda de veículos.
Informou que o nome dessa loja era Conquista Veículos.
Disse que comprava veículos para vender e que também vendia veículos em consignação.
Mencionou que, quando tinha a loja, ouviu falar em adulteração de hodômetro.
Confirmou que nunca permitiria a comercialização de algum carro adulterado em sua loja.
Aduziu que sua loja já teve um vendedor de nome Fernando.
Pontuou que fechou a loja há quase cinco anos.
Afirmou que Adriano não levou carros para serem vendidos na loja do depoente.
Mencionou que conheceu Adriano quando esse réu compareceu à loja do depoente comprar carro.
Consignou que não se recorda se fecharam negócio.
Afirmou que não foi Adriano quem levou o Fiat Siena para a loja do depoente.
Contou que Fernando quem atendeu a pessoa que comprou esse veículo.
Falou que tinha conhecimento de tudo que se passava na loja, mas não tinha como saber se algum carro estava com a quilometragem adulterada.
Contou que nunca viu o acusado Henrique e nem ouviu falar dele.
Afirmou que não conhecia os envolvidos no caso ora em apuração.
Consignou que esse caso foi mostrado na mídia e que quase todo mundo ficou sabendo dos fatos.
Aduziu que, pelo que se lembra, sua loja não foi citada na mídia.
Disse que não foi procurado pela polícia naquela época.
Salientou que não tinha relacionamento com os acusados, tampouco com os que tinham lojas nas proximidades de sua agência.
Interrogados em juízo, os réus Geraldo da Costa Nunes, Alessandro Cesar Jardim, Charles Dener Martins Cunha, Patrick Araújo Nogueira, Leone de Sousa Rosa, Jonas Pontes de Lima, Alcione Gomes de Sousa, Adriano de Vasconcelos, Alencar Delgado Martins, Allyson Lucas Araújo Lima, Geraldo Afonso Martins de Souza, José Silveira dos Santos Filho, Rodrigo Ferreira de Sousa, Vinícius Bueno de Oliveira, Sérgio da Silva Brito e Edvan Antônio da Silva não atribuíram a Jean Carlos qualquer conduta tida por criminosa.
Isso porque o réu Geraldo disse que desconhece os fatos e que não foi procurado nem compareceu na delegacia de polícia.
Falou que acredita que alguém, por algum motivo, mencionou seu nome, pois já trabalhou na parte elétrica de veículo em oficinas.
Afirmou que tem um irmão de nome Luzivaldo da Costa Nunes, porém nunca trabalhou na empresa dele, de nome LZ Velocímetros, nem prestou qualquer serviço.
Declarou que Henrique Gomes Nunes é seu sobrinho, em relação ao qual o interrogando também não trabalhou.
Asseverou que nunca participou de grupos de WhatsApp, cujo assunto eram adulterações de veículos.
Indagado sobre os diálogos interceptados com autorização judicial, nos quais se verificou que o interrogando se comprometia a adulterar os hodômetros de vários automóveis, inclusive um Fusca, em relação ao qual cobrava, pelo serviço, R$ 300,00, mencionou que não conhece tais fatos e pontuou que não instruiu nem orientou qualquer pessoa a fazer adulterações de hodômetros.
Reiterou que nunca presenciou Henrique comercializando veículos.
Negou conhecer Alessandro Cesar Jardim e Edvan.
Minudenciou que não conhece Jonas Lima e sequer fez qualquer negociação com ele.
Explicitou que desconhece Alencar.
Expôs que não conhece nem ligou para Rodrigo Ferreira de Sousa e, muito menos, depositou qualquer valor em favor dele.
Informou desconhecer a pessoa de Sérgio da Silva Brito.
Afirmou que não conhece nem fez qualquer negociação com Jean Carlos Rodrigues da Silva.
Alessandro declarou que não vendeu o Honda Fit, placas JHZ 1907, nem teve tal carro em suas mãos como procurador ou vendedor, inclusive sequer visualizou o referido automóvel.
Reiterou que desconhece o aludido veículo, pois não o negociou.
Salientou que não vendeu tal carro nem conhece o comprador.
Declarou que conhece Jair, que vende tintas no Cruzeiro.
Mencionou que o aludido carro não foi vendido na Master Car.
Acentuou que conhece Henrique porque ele costuma consertar problemas elétricos nos veículos de lá, porém nunca solicitou a ele adulteração de hodômetros de carros.
Explanou que conhece apenas os acusados Henrique e Edvan.
Contou que conversava com Henrique por telefone, entretanto não participava de grupos de WhatsApp com ele.
Falou que não conhece, pessoalmente nem por telefone, Rafael Gomes Nunes, irmão do Henrique, nem Edna, esposa dele.
Asseverou que, às vezes, deixava veículos em exposição para venda na Master Car, todavia não faz parte do quadro de funcionários ou proprietários da empresa.
Contou que, geralmente, comercializada veículos em seu endereço residencial.
Explicou que, salvo engano, o dono da empresa era uma pessoa conhecida pelo nome de Dr.
Fabio.
Afirmou que não conhece nem fez qualquer negociação com Jean Carlos Rodrigues da Silva.
Reiterou que, por telefone, nunca travou diálogos em que fosse pedido adulteração dos carros.
Charles Dener afirmou que chegou certo dia da semana na União Automóveis e o agente Saulo colocou um revólver em sua cabeça e o obrigou a ingressar em uma sala para não dar tumulto e, no local, lhe fez algumas perguntas e repetia “A casa caiu!”, o que interpretou como ameaça.
Contou que não fazia parte do quadro societário da União Automóveis nem tinha relação de trabalho com tal empresa.
Declarou que já expôs carro para vender na União Automóveis, contudo não soube dizer quais eram as placas deles.
Negou ter vendido veículo com hodômetro adulterado.
Afirmou que Patrick era seu sócio em alguns carros, inclusive podem ter sido vendidos na União, cujo dono era José.
Reiterou que nunca figurou como sócio da empresa União, nem de modo informal.
Acrescentou que também não trabalhava na União e, tão-somente, usava o espaço para colocar à venda seus veículos.
Negou conhecer Henrique, pois nunca teve contato com ele nem o contratou para qualquer serviço.
Consignou que conhece Patrick e Geraldo Afonso, o qual é seu primo e lavava carros e os levava para o interrogando.
Explicitou que Geraldo não era funcionário da União nem fazia exposição de automóveis na referida empresa.
Detalhou que o agente Saulo estava acompanhado de um delegado e de uma mulher e, após dizer que “Geraldo está preso! Fale e abre o jogo de tudo!”, o conduziu à delegacia.
Negou ter mencionado, no momento da abordagem, que todos os veículos que ali estavam eram adulterados.
Recordou que dois ou três carros seus foram apreendidos e encaminhados para a perícia.
Minudenciou que um dos veículos era um Gol e que nunca foi informado do resultado das perícias.
Acentuou que jamais solicitou para Henrique ou qualquer parente dele ou outra pessoa adulteração de hodômetros de automóveis.
Aduziu que a abordagem policial não foi correta e se sentiu coagido e, na delegacia de polícia, não foi obrigado a assinar nenhum documento.
Ressaltou que foi ouvido pelo delegado, porém não lembrou o teor de sua versão.
Patrick afirmou que, no dia da prisão, estava na União Veículos, juntamente com Charles, pois tinham levado um carro para ser financiado, ocasião em que o agente Saulo chegou no local, colocou uma arma nos dois e levou cada um para um canto.
Lembrou que o agente Saulo lhe dizia “A casa caiu! Já vai falando logo o que você tem para falar, pois a gente já sabe tudo!”.
Disse, em seguida, Saulo os convidou e os conduziu à delegacia.
Falou que atuava pouco na venda de automóveis, pois sua profissão é e era, à época dos fatos, representante de materiais cirúrgicos.
Explicitou que tinha três ou quatro carros junto com Charles e os levavam para a União Veículos para financiamento.
Pontuou que não tinha vínculo com a União, pois repetiu que só levava os carros para serem financiados.
Negou ser funcionário da União ou ter qualquer acordo com os proprietários da empresa.
Não soube precisar quais automóveis vendeu ou expôs à venda junto com Charles porque foram muitos carros e o tempo já decorreu.
Expôs que não conhece Henrique Gomes Nunes nem os outros réus, exceto Charles e Geraldo, o primo dele.
Explanou que Geraldo era responsável por fazer a lavagem e levar os automóveis, a pedido de Charles, para Taguatinga, mais especificamente para a feira, contudo não soube dizer se Geraldo já fez reparo nos carros.
Acrescentou que Geraldo não participava da comercialização dos veículos.
Declarou que nunca soube da prática da adulteração dos hodômetros.
Detalhou que, na delegacia de polícia, estava sentado ao lado da esposa de Henrique, que era coagida a falar.
Negou ter sido coagido.
Revelou que, na delegacia, somente lhe mandavam falar a verdade, todavia não tinha nada a dizer.
Pontuou que tanto o interrogando quanto Charles vendiam os carros na Feira da Orca, em Taguatinga, e os levavam para serem financiados na União.
Afirmou que não conhece nem fez qualquer negociação com Jean Carlos Rodrigues da Silva.
Leone afirmou que era conhecido como “Ferrugem”.
Contou que não vendeu o veículo Hyundai I30, placas JHV 5993.
Afirmou que trabalha na loja de veículos e Francisco de Assis Paulo também trabalhava no local.
Revelou que foi Francisco quem vendeu tal carro, contudo não solicitou conserto ou adulteração no veículo para Henrique nem presenciou Francisco dando garantia do automóvel.
Explicitou que não é proprietário, não tem participação e não é funcionário da empresa de veículos e, sim, usa o espaço para vender os automóveis, mediante pagamento de uma comissão ao estabelecimento.
Pontuou que Francisco trabalhava dessa mesma foram.
Explicitou que nunca vendeu veículo junto com Francisco.
Asseverou que Henrique lhe fez um serviço em um carro particular, referente ao conserto do velocímetro, pois, na barreira eletrônica, acusava velocidade maior que a real.
Não sabia que Henrique voltava os hodômetros dos automóveis.
Mencionou que só conhece Francisco e desconhece os demais réus.
Consignou que acredita que Francisco faleceu.
Falou que manteve contato, por telefone, com Henrique para reparo do velocímetro e levou o veículo até ele, na loja em Ceilândia.
Jonas disse que a empresa JMS Veículos não era sua.
Contou que o -
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0719250-60.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEAN CARLO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, nos autos da Ação Penal nº 0705260-41.2020.8.07.0003, em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE GOMES NUNES, MANOEL DA SILVA ALVES, GERARDO DA COSTA NUNES, EDVAN ANTÔNIO DA SILVA, ALESSANDRO CESAR JARDIM, CHARLES DENER MARTINS CUNHA, PATRICK ARAÚJO NOGUEIRA, LEONE SOUSA ROSA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO, JONAS PONTES DE LIMA, ALCIONE GOMES DE SOUSA, ADRIANO DE VASCONCELOS, ALENCAR DELGADO MARTINS, ALLYSON LUCAS ARAÚJO, GERALDO AFONSO MARTINS DE SOUZA, JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS FILHO, MICHEL FARIA DE SOUZA, RODRIGO FERREIRA DE SOUSA WANDERSON CLAYTON GOIS DE SIQUEIRA, VINÍCIUS BUENO DE OLIVEIRA e de SÉRGIO DA SILVA BRITO, devidamente qualificados nos autos, imputando a Manoel, a Gerardo, a Alyson, a José Silveira, a Michel, a Wanderson, a Vinícius e a Sérgio a conduta descrita no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa) e atribuindo aos demais acusados esse crime e o delito descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (expor à venda mercadoria em condições impróprias para consumo), c/c com o artigo 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078/90, e com os artigos 29 (coautoria) e 69, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no período de julho de 2016 a março de 2017, nas Regiões Administrativas de Ceilândia, Taguatinga, Cidade do Automóvel, Candangolândia e Samambaia, os denunciados agiram em concurso e com unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, associando-se, dolosa e conscientemente, em forma de organização criminosa estável, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita, sobretudo por meio da prática de crimes contra as relações de consumo, através da adulteração de hodômetros de veículos – tornando-os impróprios para o consumo – e com a posterior venda ou exposição à venda desses bens, com indicações falsas sobre a qualidade dos veículos, como se menor quilometragem possuíssem, ocasionando prejuízos a diversos adquirentes de veículos no Distrito Federal.
Ainda consta da peça acusatória que, no dia 09/02/2017, na sede da empresa da Império Veículos, localizada no Setor O, QNO 1, CJ H, Ceilândia Norte – DF, CEP: 72250-101, Henrique Gomes Nunes realizou a adulteração do hodômetro do veículo epigrafado [Fiat Stilo JHQ0093], em coautoria e por solicitação de Jean Carlos Rodrigues da Silva, o qual expôs o veículo adulterado na empresa Inove Multimarcas, com informações falsas sobre a qualidade do veículo como se menor quilometragem possuísse, sendo vendido posteriormente a Em segredo de justiça.
A denúncia (ID 201119780), recebida em 30 de abril de 2020 (ID 201120963), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado (ID 201122166), o réu Jean Carlo apresentou resposta à acusação (ID 201122173).
O feito foi saneado em 16 de junho de 2020 (ID 201122245).
No curso da instrução processual, foram ouvidas sete vítimas e cinco testemunhas e, com exceção do réu Francisco de Assis Paulo, que faleceu no curso do feito (ID 201122713), e dos acusados Manoel e Wanderson, que se quedaram revéis no curso do trâmite processual (ID 201123787), os demais réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 201123787, 201124657 e 202642764.
Também no curso da instrução probatória, o feito foi desmembrado em relação ao réu Jean Carlos (201124657), o que deu origem a esta ação penal, a qual aborda exclusivamente a situação processual desse réu.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 204787421), requerendo a desclassificação da conduta narrada denúncia quanto ao crime de organização criminosa e, bem assim, a condenação do réu Jean Carlos Rodrigues da Silva como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e nas penas do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 c/c o artigo 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078/90 e com o artigo 29 do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 205765726), pugnou pela concessão de acordo de não persecução penal ao réu e, no mérito, postulou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 201119789); Termo de Declaração de Em segredo de justiça (ID 201120516, p. 14); Relatório s/nº 2016 - 23ª DP (ID 201121371); Relatório (ID 201121373); representação por prisão temporária e busca e apreensão (ID 201120977); representação por prorrogação de interceptação telefônica (ID 201120967); Relatório nº 1293/2016 - 23ª DP (ID 201120968); Relatório nº 135/2017 - 23ª DP (IDs 201120980 e seguintes); Auto Circunstanciado (ID 201121120, páginas 42/43); Relatório nº 188/2017 - 23ª DP (ID 201121123); Relatório nº 323/2017 - 23ª DP (ID 201121214); Relatório nº 1235/2017 - 23ª DP (ID 201121334); Laudos de Exame de Objeto n° 20.500, 20.501, 20.502/2017 (IDs 201120797, 201120798, 201120796); Laudo de Exame de Veículo nº 20.442/2018 (ID 201120828); Auto de Qualificação e Interrogatório de Henrique Gomes Nunes (ID 201120570); Relatório Policial Complementar (ID 201120950); Auto de Apresentação e Apreensão nº 245/2017 (ID 201120459); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 207721697). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do acusado Jean Carlos requereu a oferta ao réu do benefício do acordo de não persecução penal, no que carece de razão.
Isso porque o somatório das penas mínimas dos crimes a ele atribuídos supera o limite delineado pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal para eventual concessão do ANPP.
Inexistindo outras questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Jean Carlos Rodrigues da Silva a prática do crime de promoção, constituição, financiamento e integração a organização criminosa e a prática de crime contra as relações de consumo.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a materialidade do delito de organização criminosa e a autoria do crime contra as relações de consumo não foram suficientemente comprovadas em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação do acusado pela prática das condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Nesse sentido, não se ouvida que, em juízo, a testemunha policial Saulo N.
Q. narrou que as investigações começaram de forma despretensiosa por meio de interceptação telefônica que envolvia receptação de baterias de torres de telefonia celular.
Aduziu que, na ocasião, constataram que a pessoa estaria reduzindo o hodômetro do seu veículo junto ao envolvido Henrique com a intenção de vendê-lo.
Falou que, então, passaram a monitorar Henrique e constataram que ele tinha um volume muito grande de adulterações.
Pontuou que Henrique adulterava entre quinze e vinte carros por dia.
Aduziu que, em vinte dias de investigação, a equipe composta por três agentes teve que se movimentar bastante entre Ceilândia e Taguatinga.
Salientou que, embora Henrique tivesse uma loja pequena, ele o irmão eram responsáveis por fazer praticamente todas as agências do Setor “O”, onde ficavam entre oito e nove horas, bem como algumas lojas da Cidade do Automóvel e algumas lojas do Pistão Sul.
Consignou que a esposa Edna e um irmão de nome Rafael ajudavam Henrique na loja.
Mencionou que Rafael foi embora quando a operação estava na metade.
Pontuou que havia uma quarta pessoa, de nome Manuel e que tinha uma loja no Setor de Oficina do Guará.
Salientou que essa pessoa não trabalhava diretamente com Henrique e que eventualmente pedia ajuda de Henrique, notadamente quando a adulteração era malsucedida.
Aduziu que a esposa de Henrique ajudava nos atendimentos e nos agendamentos.
Falou que Henrique e o irmão faziam as adulterações.
Consignou que Manoel trabalhava de forma terceirizada e tinha loja própria.
Disse que, antes, Henrique trabalhava para um tio dele, de nome Luzivaldo, conhecido por Lúcio.
Salientou que Henrique é sobrinho de Gerardo, que era outro grande adulterador.
Aduziu que, no curso da operação, identificaram outro núcleo, que ficava na Asa Norte, situado na Gabriel Velocímetros.
Afirmou que esse núcleo era composto por Gabriel, um irmão dele de nome Ricardo, uma atendente e outro funcionário.
Ressaltou que Gabriel colaborou com a polícia na realização da perícia dos carros que foram apreendidos.
Salientou que constataram que um veículo teve a quilometragem adulterada mais de três vezes.
Pontuou que encontraram um veículo Corolla que já havia rodado mais de cem mil quilômetros, na iminência da necessidade de trocar o óleo do câmbio, contudo, ostentava quilometragem em vinte mil quilômetros de uso.
Mencionou que o número de carros apreendidos poderia ser muito maior do que foi.
Disse que as investigações funcionavam o dia todo na delegacia, mas o maior volume de ligações ocorria pela manhã.
Contou que os donos de agências ligavam para Henrique e solicitavam o comparecimento dele às lojas para baixar os hodômetros.
Consignou que sua equipe chegou a ir às lojas, passava-se por comprador e tirava fotos do hodômetro para depois ver que hodômetro tinha sido colocado no carro.
Aduziu que Henrique tinha os equipamentos para as adulterações.
Disse que todos participavam de um grupo chamado “Grupo do João”.
Explicou que João era o representante do equipamento que era usado para fazer a adulteração.
Consignou que um dos envolvidos, o qual tinha uma agência no Setor “O” e teria sido Ricardo, acabou sendo intimado ou alguma coisa relativa a esse processo.
Falou que então o advogado dele acabou indo à vara e tendo acesso à decisão acerca da representação pelas interceptações telefônicas, bem como a todos os áudios existentes.
Pontuou que isso ocorreu nas vésperas da operação.
Consignou que então foi constatado em interceptações seguintes o pedido para que todos eles saíssem do grupo.
Ressaltou que, em razão disso, um dos investigados tentou fugir para o Estado do Amapá um dia antes da deflagração da operação.
Contou que, ao longo das interceptações, conseguiram identificar entre sete e nove agências que tinham a prática de solicitar a Henrique a adulteração, mas a equipe do depoente acabou percebendo que estava perdendo muitos dos veículos, os quais eram comercializados ou levados para Minas Gerais e outras unidades da Federação a cada domingo.
Disse que então resolveram representar pela prisão de todos os envolvidos e identificados na operação e pela busca e apreensão de todos os veículos que foram identificados como sendo adulterados ao longo da operação.
Aduziu que foi deferida a prisão de seis envolvidos.
Disse que as buscam poderiam propiciar ainda a apreensão de documentos os quais poderiam levar à identificação das pessoas que tinham comprado os carros.
Asseverou que a União Veículos era uma das empresas que mais solicitavam a adulteração, entre seis e sete veículos por semana.
Consignou que essa loja tinha um galpão em Ceilândia.
Aduziu que chegaram a filmar Henrique chegando a esse estabelecimento.
Mencionou que o depoente conseguiu entrar nesse local e ver alguns dos veículos que foram adulterados.
Afirmou que, no caso da União Veículos, os delegados resolveram imputar também um crime contra as relações de consumo e fizeram um flagrante em relação a isso.
Asseverou que conversou com Charles Dener nessa loja e tal pessoa afirmou que todos os carros que estavam na loja poderiam ser levados, pois todos tinham sido adulterados.
Afirmou que, para tais envolvidos, adulterar o hodômetro dos veículos era a mesma coisa de pintar um para-choque.
Salientou que depois da Operação Regresso, para transferência de veículos no Distrito Federal, passou-se a verificar os hodômetros.
Consignou que os adulteradores eram Luzivaldo, da LZ Velocímetros, Henrique e o irmão Rafael, Manoel, Gabriel e Ricardo, na Gabriel Velocímetros, um primo de Henrique, de nome Rayone.
Asseverou que esse grupo atuava mais em Taguatinga, Cidade do Automóvel e Setor “O”.
Explicou que a maior parte das pessoas que levava os carros para Henrique era particulares que ligavam para Henrique, mas, no caso dos lojistas do Setor “O”, Henrique comparecia a três ou mais lojas e adulterava carros para várias em uma mesma manhã.
Pontuou que Henrique gastava cerca de dez minutos para adulterar cada carro.
Aduziu que os particulares que deixavam os veículos em consignação para venda e os lojistas levavam os carros no domingo para o Feirão da Orca.
Contou que, na JMS, quatro pessoas se reversavam e dividiam o aluguel da loja e os lucros dos carros que fossem vendidos.
Disse que, na União Veículos, havia Geraldo, Patrick, Charles Dener e outra pessoa cujo nome, salvo engano, é Francisco Osório.
Pontuou que Patrick e Charles eram as pessoas que pediam as adulterações diretamente a Henrique.
Aduziu que Geraldo era a pessoa que levava os veículos para serem adulterados e para o Feirão da Orca.
Pontuou que Geraldo era uma pessoa mais simples, cunhado de Charles Dener e fazia um bico na loja.
Disse que havia duas pessoas diretamente ligadas à empresa Mastercar e que sempre solicitavam os veículos.
Ressaltou que, salvo engano, uma dessas pessoas era taxista e mora no Núcleo Bandeirante.
Disse que, na empresa Mastercar, além de Alessandro e Edvan, havia um terceiro, que não era ligado formalmente à empresa, mas também fazia pedido de adulteração.
Pontuou que essa terceira pessoa era um taxista, o qual colocava veículos à venda na Mastercar.
Asseverou que Edvan fazia setenta por cento dos pedidos de adulteração.
Ressaltou que, quando deflagraram a operação a maior parte dos veículos da Mastercar já estava em outras unidades da Federação.
Salientou que uma das vítimas dessa empresa teve inúmeros prejuízos, pois o carro adquirido começou a apresentar problemas.
Disse que todas as vezes que foi à Mastecar era atendido por Edvan.
Contou que não se recorda de detalhes das investigações do réu Alcione.
Consignou que a empresa JMS ficava próximo ao JK Shopping e quatro pessoas se reversavam nela, quais sejam, Leone, Jonas Fontes de Lima, conhecido como Lima, Francisco de Assis, chamado de Paulo, e Fernando.
Aduziu que, nessa empresa, conseguiram identificar cinco ou seis veículos para os quais foram solicitadas adulterações.
Consignou que acredita que foi feito flagrante nessa empresa, pois havia veículos adulterados em posse dela.
Pontuou que, relativamente a essa loja, conseguiram interceptar as solicitações.
Disse que também conseguiram identificar os hodômetros que estavam antes e depois da operação.
Consignou que, em relação à empresa Hot Car, salvo engano, foram identificados dois veículos ao longo da operação, uma S10 e um Fiat Strada.
Aduziu que conseguiram localizar e periciar a S10.
Disse que Alencar solicitou a adulteração desse veículo, ao argumento que, com a quilometragem que o veículo ostentava, seria praticamente impossível vendê-lo.
Mencionou que era Henrique quem adulterava o hodômetro para Alencar e para outras empresas.
Falou que, na época, a grande maioria dos investigados confessou a prática da adulteração.
Contou que, com relação à empresa Conquista Veículos, foi feita filmagem da adulteração de um Fiat Siena vermelho, por parte de Henrique.
Disse que Adriano adulterou mais de um veículo e que, na verdade, ele não era dono da Conquista Veículos.
Pontuou que Adriano era um comerciante autônomo de veículos e que ele comprava e vendia veículos para complementar a sua renda.
Falou que ele colocava seus veículos de segunda a sábado naquela empresa.
Salientou que Adriano solicitou a adulteração de dois ou três veículos.
Ressaltou que Adriano entrou em contato com um delegado para se explicar.
Mencionou que, na Inove Multimarcas, quem fez as solicitações de adulteração, salvo engano, não foi Eduardo, mas sim outro indivíduo, o qual fez a solicitação de adulteração dos veículos Corsa Classic, XSara Picasso, o qual foi adulterado duas vezes, e um Siena, que não foi identificado.
Confirmou que o nome desse indivíduo era Dudu.
Disse que, em relação à agência Fênix, não se recorda de detalhes das investigações.
Mencionou que Henrique vendeu o carro dele, o qual também foi adulterado.
Aduziu que Gerardo era tio de Henrique e era um adulterador maior, em volume, do que Henrique.
Salientou que Henrique cobrava em média R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para adulterar um veículo e que Gerardo cobrava mais do que isso, em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Informou que Gabriel chegou a cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais) para adulterar um veículo.
Consignou que Manoel da Silva Alves entrava em contato com Henrique praticamente todos os dias, para tirar dúvidas quanto às adulterações que ele estava fazendo, e tinha uma loja no Guará.
Disse que, para o depoente, Edvan era o dono da Mastercar veículos.
Salientou que Edvan e Alessandro eram as pessoas que mais solicitavam as adulterações naquele estabelecimento.
Contou que Edvan solicitava a adulteração de muitos veículos, mas, quando a operação foi deflagrada, não conseguiram pegar uma quantidade de veículos maior.
Aduziu que Charles era quem administrava a União Veículos e atuava com Patrick.
Informou que Leone (Ferrugem) atuava na JMS serviços, juntamente com Jonas (Lima), Fernando e Francisco de Assis (Paulo).
Falou que, nessa loja, foi constatada a adulteração de dois Celtas, um Ônix, um Uno, um I30 e um Fox.
Mencionou que Adriano era um policial militar que colocava veículos à venda em uma loja do Setor “O”, apesar de não ser lojista, e pagava uma participação ao dono da loja.
Consignou que não se recorda de detalhes em relação a Allyson.
Pontuou que Geraldo trabalhava com o pessoal da União Veículos e era a pessoa que levava os veículos para uma garagem onde os carros eram adulterados por Henrique.
Disse que certa vez Geraldo e Patrick atenderam o depoente nessa garagem.
Afirmou que Jean Carlos era comerciante de veículos.
Salientou que Edna apenas atendia as ligações e fazia os agendamentos.
Contou que Henrique indicava Manoel para fazer algumas adulterações.
Ressaltou que Gerardo também comparecia às lojas como Henrique fazia, contudo, ele cobrava mais carro e era mais conhecido na Cidade do Automóvel.
Falou que, depois da operação, Gerardo ligou para Rayone mandando esconder todos os equipamentos e dizendo que a polícia estava atrás deles, bem como montando estratégia de defesa.
Contou que Luzivaldo trabalhava de forma autônoma a Gerardo e a Henrique.
Consignou que José Silveira dos Santos era um comerciante autônomo e expunha seus veículos em uma loja situada em Samambaia.
Aduziu que um Ford Ka teve a quilometragem adulterada três vezes nessa loja onde José Silveira colocava seus veículos à venda.
Mencionou que não se recorda se esse veículo foi apreendido.
Falou que Michel, Wanderson Clayton e Sergio da Silva Brito eram comerciantes.
Pontuou que Vinícius Bueno adulterou um hodômetro para vender um veículo.
Contou que acredita que Vinícius Bueno atuou de forma pontual.
Confirmou que os lojistas se ajudavam e se ajuntavam para fazer as adulterações com Henrique.
Disse que os policiais militares Adriano e José Silveira compravam carros e colocavam à venda no estabelecimento de alguém, mantendo vínculos com o dono da loja e com o adulterador.
Confirmou que os investigados usavam o termo adulteração abertamente nos diálogos interceptados e que alguns deles, inclusive, diziam a quilometragem que eles gostariam que ficassem.
Aduziu que em algumas dessas conversas havia a informação da quilometragem que o carro ostentava.
Consignou que Henrique tinha muitas atividades e, por isso, muitas vezes ele recebia a solicitação na segunda-feira e só conseguia ir à loja na quarta-feira, sendo que nas solicitações informam o carro, o que possibilitava um policial da equipe comparecer à loja, passando-se por interessado em comprar o bem e verificar a quilometragem que ele ostentava.
Disse que, depois da adulteração, era possível ver a nova quilometragem do carro.
Mencionou que não acompanhou os trabalhos da perícia.
Ressaltou que a polícia acabou usando os próprios equipamentos dos autores na perícia dos carros.
Afirmou que foram os peritos quem manusearam os aparelhos.
Aduziu que Gabriel ajudou na perícia quando surgiram complexidades.
Pontuou que acredita que tenham sido apreendidos dois aparelhos de Henrique, um que estava na loja e outro que estava em casa.
Informou que os aparelhos poderiam ser usados de outra forma e que, durante as interceptações, Henrique ligou para Gerardo, que, por sua vez, ligou para Rayone, orientado esse indivíduo a dizer para a polícia que os aparelhos eram usados no conserto de painéis.
Disse que Henrique adulterou o hodômetro de dois veículos dele, para vender, de forma pontual.
Contou que Gerardo atendia pessoalmente nos estabelecimentos, igual a Henrique.
Falou que não se recorda de ter feito alguma apreensão de aparelhos de Gerardo.
Esclareceu que, em razão da logística, acabaram deixando Gerardo muito de lado.
Afirmou que, pelo que se lembra, não teve contato com Gerardo durante as investigações.
Ressaltou que, no início das investigações, eram investigados a empresa LZ, de Luzivaldo, a empresa de Henrique e Gerardo e chegou-se a um determinado momento que se indagaram sobre o que era possível fazer.
Aduziu que, nos primeiros quinze dias de investigação contra Henrique, captaram conversas dele com o núcleo familiar que mexia com isso, o que talvez possa ter possibilitado a identificação de alguns veículos, mas possivelmente não possam ter sido identificadas as placas e quilometragem inicial desses carros.
Salientou que não se recorda de ter participado de alguma diligência que Gerardo tenha feito adulteração.
Asseverou que também não se lembra de algum veículo que Gerardo possa ter adulterado ou de o depoente ter conversado com ele.
Afirmou que o envolvimento de Gerardo possa estar direcionado ao que foi captado nas interceptações telefônicas.
Aduziu que não conseguiram materializar as práticas realizadas por Gerardo, embora ele fizesse parte do grupo que adulterava os hodômetros e que trocava informações relativas a isso.
Contou que acredita que foi informado no inquérito ou no processo a participação de Gabriel na efetivação das perícias.
Mencionou que acredita que Edvan e Alessandro não participavam do “grupo do João”, pois tais pessoas eram comerciantes e o grupo referido era composto por adulteradores.
Disse que o pátio de exposição de veículos da empresa Mastercar deve caber doze veículos.
Pontuou que a equipe toda foi aproximadamente três vezes a essa empresa, sendo que o depoente viu um Corolla nesse estabelecimento e que tirou foto do painel desse carro.
Salientou que Edvan e um outro indivíduo pediram a adulteração daquele carro.
Consignou que, formalmente a Mastercar estava em nome de outra pessoa, mas, para o depoente, a pessoa que se apresentava como sendo o dono da empresa era Edvan.
Informou que não foram identificadas ligações entre Edvan e Alessandro e os demais lojistas ou clientes, mas apenas com Henrique.
Falou que, em verdade, há conversas deles com o indivíduo que era taxista.
Disse que há informações sobre o Corolla no relatório das interceptações.
Afirmou que, certa vez, Alessandro ou Edvan solicitou adulteração para um veículo que não estava na loja, mas no Riacho Fundo, motivo pelo qual não foi possível identificar esse carro.
Mencionou que acredita que não apreenderam todos os veículos que estavam na Mastercar e que, por isso, nem todos foram periciados.
Salientou que não se recorda de ter sido expedido mandado de busca para a Mastercar.
Asseverou que a cada dez pedidos feitos para Henrique, nove eram para adulteração de hodômetros.
Consignou que Henrique perguntava aos clientes se a adulteração seria somente no painel ou também na centralina, o que gerava diferença nos preços.
Contou que algumas pessoas procuraram a delegacia após a operação em razão de terem sido contatadas e outras porque ficaram sabendo do envolvimento das lojas onde elas tinham adquirido os veículos que apresentaram problemas.
Aduziu que não sabe informar detalhes do carro adquirido por Zenaide.
Afirmou que as adulterações eram realizadas não somente para a venda dos carros, mas também para lesar as locadoras e seguradoras.
Asseverou que Jonas solicitou a adulteração de um veículo Fiat Uno, placa JKD 7426, e ficava na loja com os outros envolvidos da JMS.
Consignou que, nessa agência, três pessoas expunham os veículos à venda e rateavam o valor do aluguel no que o depoente acredita se tratar de uma sociedade informal.
Falou que não se recorda de alguma conversa de Adriano com alguém que não fosse Henrique.
Pontuou que não sabe se as interceptações se estenderam a Adriano ou se a conversa dele com Henrique decorreu de ligação partida de Henrique.
Salientou que Adriano fez duas solicitações de adulteração a Henrique, não se recordando o depoente sobre os veículos.
Consignou que não ouviu o dono da Conquista Veículos ou o comprador do Siena, quem seja, Antônio Araújo.
Mencionou que não se recorda se Antônio Araújo falou que Fernando quem teria vendido o Siena.
Aduziu que o nome Fernando não lhe é estranho, contudo, o depoente não se recorda de conduta ou de quem se trata.
Asseverou que a ação de Adriano se resumiu a solicitar adulteração de hodômetros.
Consignou que a informação sobre a possibilidade de fuga de Alencar para o Amapá chegou no dia da deflagração da operação e talvez tenha sido por meio das interceptações.
Afirmou que não se recorda se Alencar era alvo nas interceptações ou se o áudio dele foi captado por ele ter falado com Henrique.
Aduziu que não se lembra de ter conversado com Alencar.
Consignou que foi um suposto advogado quem disse que iria apresentar Alencar na delegacia.
Disse que havia dois carros vinculados a Alencar, uma S10 e outro do qual o depoente não se recorda e que foi Alencar quem solicitou a adulteração de tais veículos e expôs esses carros à venda na Hot Car.
Falou que não pode afirmar, mas acredita que Alencar não era o dono dessa loja.
Informou que o depoente tentou localizar muitas pessoas donas dos carros e que atendeu a muitas outras que foram à delegacia.
Contou que é possível que uma equipe tenha ido ao local da adulteração solicitada por Alencar.
Afirmou que, pelo que se recorda, Alencar não contribuiu para a adulteração de qualquer outro envolvido nesse processo.
Disse que José Silveira vendia veículos de forma autônoma e expunha seus veículos à venda em uma loja em Samambaia.
Mencionou que acredita que existam conversas entre José Silveira apenas com Henrique.
Afirmou que José Silveira solicitou a adulteração de veículos, todavia, o depoente não se recorda especificamente de tais carros.
Informou que acredita que Henrique tenha atendido às solicitações de José Silveira, até mesmo porque os veículos foram adulterados.
Contou que não se recorda dos diálogos entre José Silveira e Henrique, razão pela qual não pode afirmar se ele solicitou adulteração ou conserto de painel.
Narrou que não se recorda quem seja Rodrigo Ferreira.
Confirmou que havia núcleos investigados no curso da operação, quais sejam, dos adulteradores, dos donos de loja, dos comerciantes autônomos e dos dois consumidores pontuais.
Consignou que não sabe se os lojistas dividiam entre eles os lucros dos veículos que eram vendidos, bem como se eles tinham sistema de contabilidade conjunto, se havia vínculo contratual, se havia contador em conjunto, se dividiam contas-correntes e se havia hierarquia entre eles especialmente na venda dos carros.
Confirmou que os adulteradores eram prestadores de serviços para as agências.
Aduziu que os adulteradores eram independentes uns dos outros financeiramente nos serviços prestados.
Pontuou que Adriano tinha relação com dois envolvidos cujos nomes o depoente não se recorda.
Ressaltou que, no caso de Vinícius, foi materializado apenas um fato.
Disse que não se recorda da participação de Sérgio nos núcleos referidos.
Confirmou que, a partir do momento do encontro furtuito de provas, quando da investigação das receptações de baterias, houve instauração de inquérito próprio em relação aos fatos que deram origem a estas investigações, com medidas cautelares específicas.
Explicou que o investigado Hugo Brito tinha uma loja de baterias no Riacho Fundo, resolveu vender uma Saveiro e procurou Henrique para adulterar o hodômetro do carro.
Falou que, diante disso, foi pedida a interceptação exclusiva de Henrique e, a partir de Henrique, prosseguiu à adulteração dos hodômetros.
Asseverou que esse pequeno grupo investigado à época adulterava cerca de duzentos veículos por dia.
Afirmou que o núcleo dos adulteradores tinha contato com os demais núcleos investigados.
Consignou que não pode afirmar se havia encaminhamento de serviços entre os adulteradores, pois o acompanhamento das interceptações foi cindido na equipe policial, ante o volume das interceptações.
Mencionou que Henrique atendia aos lojistas de forma conjunta no Setor “O”.
Salientou que havia vendedores autônomos que expuseram carros em várias lojas.
Também não se olvida que, em juízo, o policial Thiago Q. da S. aduziu que, no ano de 2016, estavam investigando um alvo e constataram uma ligação dele para um interlocutor, posteriormente identificado como sendo Henrique Gomes Nunes, solicitando que Henrique baixasse a quilometragem de um veículo, pois o alvo estava com intenção de vender o carro.
Consignou que solicitaram ao Poder Judiciário o empréstimo daquela prova e, em momento posterior, iniciaram as investigações desses fatos relativos à adulteração de hodômetros de veículos, representando por medidas junto o Judiciário.
Mencionou que focaram em Henrique, que tinha uma oficina perto da 23ª DP.
Pontuou que o nome da oficina era KM Velocímetros, salvo engano.
Aduziu que interceptaram as conversas telefônicas de Henrique e constataram que as adulterações eram algo maior do que imaginavam.
Falou que Henrique recebia diversas solicitações de empresários e particulares que queriam vender seus veículos e, para isso, tinham a intenção de baixar a quilometragem dos carros, ludibriando os consumidores.
Pontuou que qualificaram Henrique.
Disse que o depoente foi à loja de Henrique e viu que na placa da loja constava a informação de que a programação e reprogramação de hodômetros eram alguns dos serviços prestados, sem receio de que a loja dele atuava naquela área.
Mencionou que um irmão de Henrique, de nome Rafael, e a esposa de Henrique, de nome Edna, também trabalhavam naquela loja.
Aduziu que Rafael também tinha a expertise de fazer as adulterações.
Disse que Edna tinha um papel administrativo na empresa, mas que ela tinha ciência dos fatos que eram praticados ali, pois era Edna quem atendia os telefones e marcava as adulterações que eram feitas por Henrique ou Rafael.
Aduziu que o próprio Henrique disse que somente na JMS Veículos ele adulterava cerca de quinze veículos por mês e que ele já prestava serviços para aquela loja por cerca de três anos.
Falou que, durante as investigações, constataram que havia outras pessoas que também adulteravam veículos, entretanto, em razão da estrutura da delegacia, acabaram focando mais em Henrique.
Mencionou que não se recorda de nomes, mas se lembra que em uma determinada ligação um representante da JMS Veículos ligou para Henrique, solicitando a adulteração de determinado veículo.
Disse que, diante disso, o depoente e outro policial foram para o local e conseguiram ver Henrique chegando, pegando o equipamento utilizado na prática da adulteração, entrando no carro e ficando ali alguns minutos.
Consignou que, em seguida, o depoente chegou a entrar no carro e tirar foto do painel, comprovando que Henrique havia colocado a quilometragem requerida pelo solicitante.
Aduziu que quase todas as agências e empresas foram identificadas em razão desta forma de agir, em que alguém da loja ligava para Henrique e solicitava que ele fosse até o local.
Salientou que, quando era possível, uma equipe de campo era deslocada para visualizar Henrique realizando o ato e depois comparecia à loja para fotografar o carro com a quilometragem adulterada.
Disse que acompanhou as interceptações telefônicas.
Asseverou que Henrique cobrava pelos serviços, mas os empresários que ligavam para Henrique já sabiam dos valores cobrados.
Pontuou que no começo das investigações Saulo ligou para Henrique se fazendo passar por um suposto comprador que estava suspeitando de que o carro estivesse com o hodômetro adulterado, tendo Henrique então dito que havia a possibilidade de se descobrir se havia adulteração.
Aduziu que, na ocasião, Henrique explicou para Saulo que havia duas formas de adulterar o hodômetro, apenas no painel do carro ou na parte central do veículo, sendo que, caso fosse na parte central, o valor seria de R$ 500,00 (quinhentos reais) e se fosse no painel, a depender do carro, o valor variava entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Aduziu que não tem ciência de nenhum caso em que Henrique tenha solicitado o valor e recebido a quantia somente após a comercialização do veículo.
Consignou que tem conhecimento de que o hodômetro pode sofrer algum tipo de problema passível de conserto.
Asseverou que 99% (noventa e nove por cento) das solicitações à empresa de Henrique era para adulteração de hodômetro.
Salientou que, muitas vezes, quando o serviço era realizado na loja, era Rafael quem fazia o serviço.
Contou que se recorda de ter ido à empresa Mastercar para verificar a quilometragem de um veículo, salvo engano um Vectra, pois houve uma solicitação da Mastercar a Henrique para comparecer àquela loja.
Pontuou que outros policiais foram a essa loja em outras ocasiões.
Falou que não se recorda de ter ido à Cidade do Automóvel no dia da deflagração da operação.
Aduziu que foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão naquele dia.
Contou que não se recorda de ter conversado com o acusado Charles Dener.
Disse que nunca tinha havido uma investigação desse tipo de crime no Distrito Federal.
Pontuou que os peritos não tinham um equipamento daquele tipo que foi apreendido.
Informou que um dos adulteradores mostrou para um perito como que era feita a adulteração e como era possível descobrir como o carro era adulterado.
Salientou que a perícia foi feita com a colaboração de um dos adulteradores e que um aparelho utilizado nas adulterações foi apreendido e utilizado na perícia.
Falou que não se recorda de ter feito alguma diligência na loja Conquista Veículos.
Consignou que, na época, foram identificados os proprietários das empresas e os interlocutores de Henrique.
Pontuou que Henrique recebia diariamente diversas ligações de empresários e particulares para redução da quilometragem de veículos.
Mencionou que se recorda de alguns endereços de particulares, mas, quando Henrique entrava nas casas, a diligência ficava prejudicada.
Salientou que 90% (noventa por cento) das pessoas que ligavam para Henrique eram empresários.
Falou que não se recorda do nome José Silveira dos Santos Filho.
Confirmou que havia grupo dos lojistas, dos adulteradores, autônomos e dos clientes pontuais.
Disse que, pelo que se recorda, as empresas não tinham conta corrente em conjunto.
Aduziu que não tem conhecimento se as empresas tinham os mesmos serviços de contabilidade e de advocacia.
Consignou que não existia um líder entre as empresas e que no máximo havia a indicação de algum adulterador.
Falou que as empresas eram autônomas e independentes.
Disse que entre alguns adulteradores havia um vínculo familiar.
Contou que havia um grupo de adulteradores no WhatsApp.
Confirmou que havia particulares que entravam em contato com Henrique para adulteração de seus carros.
Disse que tiveram que deixar de investigar algumas pessoas em razão da falta de pessoal.
Salientou que foi o delegado quem decidiu quem deveria ter sido indiciado nesse caso.
Diante, portanto, das declarações dos referidos policiais não é possível extrair, de modo seguro e indene de dúvidas, que o réu Jean Carlos promoveu, constituiu, financiou ou integrou a suposta organização criminosa voltada para adulteração de hodômetros descrita na denúncia.
Isso porque, a existência do crime descrito no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013 pressupõe “… a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”, o que não se verifica no caso vertente dos autos.
Com efeito, as provas que emergiram da instrução criminal não confirmaram que o réu se associou, no mínimo, a outras três pessoas, em um grupo estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas, ainda que informal, para a prática reiterada do hipotético crime descrito no artigo 7º, inciso IX, da n.
Lei 8.137/1990 (expor à venda mercadoria em condições impróprias para consumo).
Nessa esteira, não é demasiado consignar que o policial Saulo, não obstante tenha relatado os fatos em juízo de modo bastante minudente e esclarecedor, notadamente quando já havia se passado mais de 7 (sete) anos entre o evento em apuração e a audiência de instrução e julgamento, quanto ao réu Jean, ele aduziu somente que “...
Jean Carlos era comerciante de veículos ...”, nada esclarecendo sobre a conduta desse denunciado.
Noutro vértice, o policial Thiago, que também trouxe à instrução probatória valiosas informações sobre as investigações levadas a efeito pela 23ª Delegacia de Polícia, além de não ter se reportado ao réu Jean Carlos em suas declarações, o que perfeitamente compreensível em razão do tempo decorrido e da quantidade de investigados no caso em tela, o referido policial asseverou que “... as empresas não tinham conta corrente em conjunto... que não tem conhecimento se as empresas tinham os mesmos serviços de contabilidade e de advocacia... que não existia um líder entre as empresas e que no máximo havia a indicação de algum adulterador... que as empresas eram autônomas e independentes...”.
De igual modo, a partir das declarações das vítimas, das demais testemunhas e dos réus ouvidos em juízo não é possível extrair elementos de convicção sobre a atuação do réu Jean Carlos na suposta organização criminosa.
Quanto a isso, a vítima Márcia A.
M. contou que comprou o carro junto a Jair do Carmo Silva.
Falou que não conhece Alessandro Cesar Jardim.
Contou que, depois da compra desse carro, fez acordo com o vendedor do veículo.
Afirmou que não conhece a loja Mastercar.
Mencionou que tal loja não auxiliou a depoente na compra e venda desse carro.
Aduziu que o sobrinho de Jair quem lhe mostrou o carro, no pátio da delegacia do Cruzeiro, ocasião em que a depoente estava com seu esposo.
Falou que não se recorda do nome Henrique Gomes Nunes e que não sabe quem é essa pessoa.
Afirmou que teve prejuízo com a compra, pois pagou um valor a mais, em torno de R$ 2 mil e pouco, pela quilometragem do veículo ser baixa.
Salientou que foi ressarcida desse valor em acordo extrajudicial.
Contou que recebeu uma ligação de um agente, dizendo que o “seu carro estava sendo fruto de roubo no entorno de Ceilândia”, mas a depoente respondeu a ele que o carro estava na garagem, pois a depoente estava com o pé quebrado.
Aduziu que, no outro dia, entre 4h00 e 5h00, a polícia foi ao seu condomínio, bateu em sua porta e a conduziu à delegacia.
Esclareceu que, em verdade, o policial inventou a história para saber se a depoente estava com o carro.
Afirmou que depois, na delegacia, ficou sabendo que o velocímetro tinha sido alterado.
Falou que o carro foi periciado.
Confirmou que pagou um valor a mais pelo veículo em razão de que foi informada de que a quilometragem do veículo seria baixa.
Pontuou que foi ressarcida pelos danos morais e materiais em razão da compra do veículo Honda Fit, placa JHZ 1907.
A vítima Aline da S.
S. narrou que adquiriu o veículo Fiat Uno, placa 1352, em 2017, na Cidade do Automóvel, na loja União.
Afirmou que conheceu o carro na loja.
Disse que, salvo engano, tratou da compra do carro com o vendedor Marcos.
Aduziu que não se recorda do nome do dono ou do gerente da loja.
Mencionou que ficou sabendo do problema na quilometragem depois de um mês de ter comprado o veículo, quando a polícia entrou em contato, avisando que tinha que pegar o veículo.
Contou que não procurou a loja depois que soube que a quilometragem tinha sido adulterada.
Afirmou que o carro foi levado para perícia na delegacia de Ceilândia, onde o carro ficou por vinte quatro horas.
Mencionou que a polícia informou que o carro tinha sido adulterado.
Falou que não se recorda se a loja deu garantia.
Informou que não negociou com o réu Rodrigo.
A vítima Marivelton D.
S.
L. disse que adquiriu o veículo Fiat Siena salvo engano em 2017, em uma loja da Cidade do Automóvel, na Estrutural.
Contou que foi à loja e viu o carro.
Pontuou que não se recorda quem atendeu ao depoente.
Falou que não se recorda se chegou a conversar com o dono da loja.
Narrou que tomou ciência acerca do problema na quilometragem do carro, quando a Polícia Civil ligou para o depoente e pediu para comparecer à delegacia.
Falou que, na delegacia, ficou sabendo que vários carros tinham sido adulterados na quilometragem.
Confirmou que a polícia o informou que o carro do depoente tinha sido adulterado e que a loja que vendeu o carro estava envolvida no esquema.
Pontuou que não se recorda se foi feita perícia no veículo.
Aduziu que, depois disso, não se recorda se foi informado acerca da constatação da adulteração.
Mencionou que o carro não apresentou nenhum problema.
Pontuou que não iria saber se o carro estava ou não adulterado.
Pontuou que vendeu o veículo tranquilamente, sem entrar em detalhes com quem comprou o veículo sobre o caso em questão.
Mencionou que sabe informar se já manteve contato com o réu Rodrigo por qualquer motivo.
A vítima Rogério de A.
F. aduziu que adquiriu o veículo Fiat Strada no ano de 2016, na loja Mastercar Veículos, no Pistão Sul de Taguatinga.
Falou que foi à loja e se interessou pelo veículo.
Aduziu que foi atendido pelo vendedor Samuel, mas, na hora de fechar o negócio, também tratou com o dono da loja, o Sr.
Edvan.
Contou que a polícia compareceu ao trabalho do depoente e apreendeu o carro, dizendo que era para fazer um laudo.
Disse que um rapaz da polícia afirmou que havia constatado a adulteração na quilometragem.
Consignou que não procurou a loja, pois ficou constrangido de a polícia o ter procurado.
Mencionou que ficou com o carro por três anos e depois vendeu o veículo para outra loja, na Cidade do Automóvel.
Informou que não conheceu o réu Alessandro Jardim.
Pontuou que o carro apresentou problemas no óleo, mas não deixou o depoente no prego.
Ressaltou que entendeu que não precisava informar ao novo comprador sobre a questão da quilometragem do carro.
Informou que não fez contato e não depositou dinheiro para o réu Rodrigo Ferreira de Souza.
A vítima Edson M.
C. falou que adquiriu o veículo Fiat Idea em Taguatinga, na loja Fênix.
Consignou que tratou da compra do veículo com o vendedor Rodrigo Ferreira.
Pontuou que, quando comprou, nem olhou direito a quilometragem.
Contou que estava em casa, quando a Polícia Civil pediu que o depoente encaminhasse o carro para Ceilândia, para realização de perícia.
Falou que, depois disso, ficou sabendo que estava adulterado.
Mencionou que não procurou a loja para eventuais providências.
Disse que está com o carro até hoje.
Aduziu que o veículo não apresentou problemas.
Pontuou que o vendedor não lhe deu garantia do carro.
Contou que não se sentiu prejudicado.
A vítima Elizabete de P.
M. confirmou que comprou um Fiat Strada em Ceilândia no ano de 2017, em uma loja de cujo nome a depoente não se recorda direito.
Pontuou que o nome da loja pode ser Stoc Car ou alguma coisa assim.
Confirmou que, em verdade, comprou o carro na loja Hot Car.
Consignou que tratou da compra do carro com um parente do dono da loja.
Aduziu que pode ser que o nome da pessoa seja Alencar.
Afirmou que ficou sabendo da questão relativa à quilometragem do veículo três meses depois, quando tinha transferido a propriedade do carro.
Falou que a polícia bateu em sua porta às 6h00 e levaram o carro.
Aduziu que foi constatada a adulteração.
Mencionou que retornou à loja Hot Car para trocar por outro veículo que não tivesse adulteração, mas aí o banco não aceitou a troca.
Pontuou que o veículo era financiado.
Consignou que o vendedor devolveu um valor ao esposo da depoente, para que a depoente continuasse com o carro.
Afirmou que venderam o carro há dois anos.
Contou que seu esposo quem negociou a compra do carro e que o financiamento foi feito no nome da depoente.
Disse que a depoente e seu esposo procuraram o vendedor do veículo para tentar resolver o problema, pois o carro foi vendido por um valor, mas o veículo era bem mais usado do que foi informado.
Confirmou que Alencar ofereceu outro veículo, mas o banco não aceitou o financiamento.
Salientou que a depoente também foi à loja para ver o veículo na ocasião da compra.
A vítima Francisco de A.
A. informou que nunca teve veículo Fiat Stilo.
Aduziu que, em 2016, tinha uma Montana e uma S10.
Falou que há vinte anos não vinha a Ceilândia.
Mencionou que não sabe onde fica a Império Veículos.
Disse que não sabe quem é Jean Carlos e Henrique.
Já a testemunha policial Eny de A.
P. esclareceu que apenas foi convocada para atuar no dia da operação e que não trabalhou nas investigações.
Disse que foi incumbida de ir à QNJ, onde uma outra equipe já tinha constatado a existência de um Fiat Pálio de cor vermelha, que estaria com o hodômetro adulterado.
Falou que o local da diligência era uma agência de automóveis.
Confirmou que o veículo foi encontrado na referida agência e levado para a 23ª DP, onde foi constatada a questão da adulteração.
Mencionou que o proprietário da loja foi conduzido à delegacia.
Por sua vez, a testemunha Rafael F. disse que era um dos diretores do Instituto de Criminalística na época e fez a intermediação entre a delegacia e os peritos da seção de engenharia legal.
Falou que acompanhou os peritos até a delegacia, onde havia vários carros.
Pontuou que não atuou como perito, mas no apoio aos peritos.
Informou que acompanhou a realização das perícias.
Contou que não é atípico que seja pedido esse tipo de exame e que, às vezes, tem condições técnicas de ser realizado, às vezes não.
Destacou que, às vezes, depende de um aparato específico de equipamentos, às vezes uma análise visual se mostra suficiente, com abertura de painel, abertura da central eletrônica dos equipamentos.
Ressaltou que não foi algo que tivesse sido feito pela primeira vez.
Esclareceu que houve discussão acerca da utilização de aparelhos nas perícias porque, em tese, havia a possibilidade de que os aparelhos procedessem a alguma alteração nos dispositivos, contudo, depois ficaram tranquilos, pois perceberam que as opções eram muito bem delimitadas dentro do aparelho utilizado.
Consignou que havia a opção de simples leitura, sem qualquer alteração dos dados.
Mencionou que, salvo engano, o aparelho utilizado na aferição dos hodômetros foi fornecido por um dos réus.
Afirmou que a conclusão foi encaminhada por um conjunto de vestígios, com desgaste de pedal.
Asseverou que a seção de engenharia legal já foi chamada muitas vezes para esse tipo de exame.
Disse que adulteração ficou evidente pela quilometragem mostrada pelo equipamento e por outros elementos.
Aduziu que, constatada a priori a adulteração em alguns veículos, houve a colaboração de um dos réus no fornecimento da ferramenta, que fazia a leitura e também tinha a funcionalidade de fazer a alteração da quilometragem.
Pontuou que, nesse caso, era só digitar no aparelho a quilometragem que deveria aparecer no painel.
Ressaltou que usaram a ferramenta apenas para leitura, o que levou à constatação da adulteração da quilometragem do painel, contudo ficou registrado na central eletrônica o valor original.
Disse que, pelo que se recorda, havia entre seis e oito veículos no local, mas esse número pode ser maior.
Contou que o instituto tinha equipamentos para esse tipo de perícia, mas os aparelhos ficaram obsoletos diante dos novos veículos que vão sendo lançados.
Pontuou que determinados aparelhos cobrem uma gama de veículos, mas não cobre de outros, razão pela qual pode dizer que o instituto nunca teve equipamentos que abarcasse todos os veículos.
Salientou que o aparelho de um dos réus já estava apreendido e não foi apresentado por tal pessoa.
Pontuou que se o réu não tivesse apresentado o aparelho, os peritos teriam que levar o aparelho ao instituto para testes, mas como houve a colaboração, os testes e a leitura foram feitos no local da deflagração da operação.
Mencionou que não pode confirmar se houve sucesso na leitura com o referido aparelho em todos os veículos.
Aduziu que a leitura no veículo Fiat Pálio foi muito tranquila, pois o aparelho identificou de imediato e apresentou o valor original.
Aduziu que o perito chega à conclusão pela soma dos vestígios identificados.
Salientou que nem todos os veículos deixam a quilometragem armazenada.
Ressaltou que cada veículo é um desafio em si.
Consignou que o valor numérico não é o único fator para conclusão da perícia, pois também podem ser verificados desgaste em pedais, no volante, na abertura de painel.
Falou que não se recorda de quantos aparelhos foram apreendidos na operação, mas o que foi usado era o que tinha o software mais atualizado.
Disse que não sabe dizer se o aparelho usado em razão da colaboração é comercializado normalmente ou tem o seu uso proibido.
Afirmou que a leitura do painel é útil para detecção problemas apresentados pelos veículos.
Informou que essa ferramenta usada tinha um valor altíssimo, em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na época.
Explicou que o aparelho se prestava a fazer leitura de códigos fornecidos pela central, o que permitiria ser usado em reparos, contudo, para fazer tais reparos, não se precisaria de um aparelho tão potente como esse que foi aprendido.
Ressaltou que não se recorda de nomes e de pessoas desse caso.
Disse que esse aparelho não era homologado e que esses softwares nem são autorizados pelos fabricantes de veículos, pois tais programas, em tese, podem gerar sérios problemas.
Salientou que acompanhou a manipulação do equipamento pelo perito da seção de engenharia legal.
Aduziu que o perito tinha conhecimento para manipulação do aparelho, mas não era necessário tanto conhecimento, pois a leitura foi imediata.
Disse que não sabe qual foi a participação de Gabriel na realização dessas perícias.
Falou que, em verdade, houve participação efetiva de Gabriel na utilização do aparelho, para que as perícias ocorressem sem riscos para os veículos, pois Gabriel mostrou áreas de uso do aparelho as quais, se acionadas, poderiam gerar problemas para os veículos.
Asseverou que não houve participação de Gabriel nas perícias e que ele passou a forma como a adulteração era feita.
Ressaltou que a informação, nos laudos, do uso desse equipamento de Gabriel poderia ter sido um dado a mais, mas não alteraria a conclusão que foi alcançada.
Consignou que não sabe dizer por que não foi informado nos laudos qual aparelho foi utilizado.
Falou que não se lembra se Gabriel estava acompanhado de advogado, porque a perícia trata exclusivamente da seara técnica.
Ressaltou que se o aparelho fosse novamente usado para periciar os mesmos carros examinados, não alteraria o resultado.
Disse que apenas compareceu ao pátio da delegacia.
Afirmou que não entende que o equipamento demande de precisão, pois a leitura é muito objetiva, por se tratar de uma leitura binária de dados, sem aferição de valor.
Destacou que o aparelho fez a leitura do valor passível de leitura.
Asseverou que não se sente confortável para lançar análise do laudo de ID 61743061 ou qualquer outro laudo que não fez.
Confirmou que o IC tem central de custódia, a qual só recebe materiais biológicos.
Pontuou que não sabe o encaminhamento dado aos objetos apreendidos, embora saiba que os veículos permaneceram na delegacia após as perícias.
Asseverou que os veículos foram examinados e permitiu-se se chegar às conclusões.
Salientou que não houve retirada de peças desses veículos.
Confirmou que, caso houvesse pedido papiloscópico nos veículos, esse exame poderia ter sido feito, com encaminhamento de pedido nesse sentido ao Instituto de Identificação.
Disse que o equipamento usado na perícia era eletrônico.
Salientou que o equipamento não criou o número obtido, mas ele leu na centralina dos veículos aquele número.
A testemunha Erlando F.
R., por seu turno, contou que foi proprietário de uma loja de compra e venda de veículos.
Informou que o nome dessa loja era Conquista Veículos.
Disse que comprava veículos para vender e que também vendia veículos em consignação.
Mencionou que, quando tinha a loja, ouviu falar em adulteração de hodômetro.
Confirmou que nunca permitiria a comercialização de algum carro adulterado em sua loja.
Aduziu que sua loja já teve um vendedor de nome Fernando.
Pontuou que fechou a loja há quase cinco anos.
Afirmou que Adriano não levou carros para serem vendidos na loja do depoente.
Mencionou que conheceu Adriano quando esse réu compareceu à loja do depoente comprar carro.
Consignou que não se recorda se fecharam negócio.
Afirmou que não foi Adriano quem levou o Fiat Siena para a loja do depoente.
Contou que Fernando quem atendeu a pessoa que comprou esse veículo.
Falou que tinha conhecimento de tudo que se passava na loja, mas não tinha como saber se algum carro estava com a quilometragem adulterada.
Contou que nunca viu o acusado Henrique e nem ouviu falar dele.
Afirmou que não conhecia os envolvidos no caso ora em apuração.
Consignou que esse caso foi mostrado na mídia e que quase todo mundo ficou sabendo dos fatos.
Aduziu que, pelo que se lembra, sua loja não foi citada na mídia.
Disse que não foi procurado pela polícia naquela época.
Salientou que não tinha relacionamento com os acusados, tampouco com os que tinham lojas nas proximidades de sua agência.
Interrogados em juízo, os réus Geraldo da Costa Nunes, Alessandro Cesar Jardim, Charles Dener Martins Cunha, Patrick Araújo Nogueira, Leone de Sousa Rosa, Jonas Pontes de Lima, Alcione Gomes de Sousa, Adriano de Vasconcelos, Alencar Delgado Martins, Allyson Lucas Araújo Lima, Geraldo Afonso Martins de Souza, José Silveira dos Santos Filho, Rodrigo Ferreira de Sousa, Vinícius Bueno de Oliveira, Sérgio da Silva Brito e Edvan Antônio da Silva não atribuíram a Jean Carlos qualquer conduta tida por criminosa.
Isso porque o réu Geraldo disse que desconhece os fatos e que não foi procurado nem compareceu na delegacia de polícia.
Falou que acredita que alguém, por algum motivo, mencionou seu nome, pois já trabalhou na parte elétrica de veículo em oficinas.
Afirmou que tem um irmão de nome Luzivaldo da Costa Nunes, porém nunca trabalhou na empresa dele, de nome LZ Velocímetros, nem prestou qualquer serviço.
Declarou que Henrique Gomes Nunes é seu sobrinho, em relação ao qual o interrogando também não trabalhou.
Asseverou que nunca participou de grupos de WhatsApp, cujo assunto eram adulterações de veículos.
Indagado sobre os diálogos interceptados com autorização judicial, nos quais se verificou que o interrogando se comprometia a adulterar os hodômetros de vários automóveis, inclusive um Fusca, em relação ao qual cobrava, pelo serviço, R$ 300,00, mencionou que não conhece tais fatos e pontuou que não instruiu nem orientou qualquer pessoa a fazer adulterações de hodômetros.
Reiterou que nunca presenciou Henrique comercializando veículos.
Negou conhecer Alessandro Cesar Jardim e Edvan.
Minudenciou que não conhece Jonas Lima e sequer fez qualquer negociação com ele.
Explicitou que desconhece Alencar.
Expôs que não conhece nem ligou para Rodrigo Ferreira de Sousa e, muito menos, depositou qualquer valor em favor dele.
Informou desconhecer a pessoa de Sérgio da Silva Brito.
Afirmou que não conhece nem fez qualquer negociação com Jean Carlos Rodrigues da Silva.
Alessandro declarou que não vendeu o Honda Fit, placas JHZ 1907, nem teve tal carro em suas mãos como procurador ou vendedor, inclusive sequer visualizou o referido automóvel.
Reiterou que desconhece o aludido veículo, pois não o negociou.
Salientou que não vendeu tal carro nem conhece o comprador.
Declarou que conhece Jair, que vende tintas no Cruzeiro.
Mencionou que o aludido carro não foi vendido na Master Car.
Acentuou que conhece Henrique porque ele costuma consertar problemas elétricos nos veículos de lá, porém nunca solicitou a ele adulteração de hodômetros de carros.
Explanou que conhece apenas os acusados Henrique e Edvan.
Contou que conversava com Henrique por telefone, entretanto não participava de grupos de WhatsApp com ele.
Falou que não conhece, pessoalmente nem por telefone, Rafael Gomes Nunes, irmão do Henrique, nem Edna, esposa dele.
Asseverou que, às vezes, deixava veículos em exposição para venda na Master Car, todavia não faz parte do quadro de funcionários ou proprietários da empresa.
Contou que, geralmente, comercializada veículos em seu endereço residencial.
Explicou que, salvo engano, o dono da empresa era uma pessoa conhecida pelo nome de Dr.
Fabio.
Afirmou que não conhece nem fez qualquer negociação com Jean Carlos Rodrigues da Silva.
Reiterou que, por telefone, nunca travou diálogos em que fosse pedido adulteração dos carros.
Charles Dener afirmou que chegou certo dia da semana na União Automóveis e o agente Saulo colocou um revólver em sua cabeça e o obrigou a ingressar em uma sala para não dar tumulto e, no local, lhe fez algumas perguntas e repetia “A casa caiu!”, o que interpretou como ameaça.
Contou que não fazia parte do quadro societário da União Automóveis nem tinha relação de trabalho com tal empresa.
Declarou que já expôs carro para vender na União Automóveis, contudo não soube dizer quais eram as placas deles.
Negou ter vendido veículo com hodômetro adulterado.
Afirmou que Patrick era seu sócio em alguns carros, inclusive podem ter sido vendidos na União, cujo dono era José.
Reiterou que nunca figurou como sócio da empresa União, nem de modo informal.
Acrescentou que também não trabalhava na União e, tão-somente, usava o espaço para colocar à venda seus veículos.
Negou conhecer Henrique, pois nunca teve contato com ele nem o contratou para qualquer serviço.
Consignou que conhece Patrick e Geraldo Afonso, o qual é seu primo e lavava carros e os levava para o interrogando.
Explicitou que Geraldo não era funcionário da União nem fazia exposição de automóveis na referida empresa.
Detalhou que o agente Saulo estava acompanhado de um delegado e de uma mulher e, após dizer que “Geraldo está preso! Fale e abre o jogo de tudo!”, o conduziu à delegacia.
Negou ter mencionado, no momento da abordagem, que todos os veículos que ali estavam eram adulterados.
Recordou que dois ou três carros seus foram apreendidos e encaminhados para a perícia.
Minudenciou que um dos veículos era um Gol e que nunca foi informado do resultado das perícias.
Acentuou que jamais solicitou para Henrique ou qualquer parente dele ou outra pessoa adulteração de hodômetros de automóveis.
Aduziu que a abordagem policial não foi correta e se sentiu coagido e, na delegacia de polícia, não foi obrigado a assinar nenhum documento.
Ressaltou que foi ouvido pelo delegado, porém não lembrou o teor de sua versão.
Patrick afirmou que, no dia da prisão, estava na União Veículos, juntamente com Charles, pois tinham levado um carro para ser financiado, ocasião em que o agente Saulo chegou no local, colocou uma arma nos dois e levou cada um para um canto.
Lembrou que o agente Saulo lhe dizia “A casa caiu! Já vai falando logo o que você tem para falar, pois a gente já sabe tudo!”.
Disse, em seguida, Saulo os convidou e os conduziu à delegacia.
Falou que atuava pouco na venda de automóveis, pois sua profissão é e era, à época dos fatos, representante de materiais cirúrgicos.
Explicitou que tinha três ou quatro carros junto com Charles e os levavam para a União Veículos para financiamento.
Pontuou que não tinha vínculo com a União, pois repetiu que só levava os carros para serem financiados.
Negou ser funcionário da União ou ter qualquer acordo com os proprietários da empresa.
Não soube precisar quais automóveis vendeu ou expôs à venda junto com Charles porque foram muitos carros e o tempo já decorreu.
Expôs que não conhece Henrique Gomes Nunes nem os outros réus, exceto Charles e Geraldo, o primo dele.
Explanou que Geraldo era responsável por fazer a lavagem e levar os automóveis, a pedido de Charles, para Taguatinga, mais especificamente para a feira, contudo não soube dizer se Geraldo já fez reparo nos carros.
Acrescentou que Geraldo não participava da comercialização dos veículos.
Declarou que nunca soube da prática da adulteração dos hodômetros.
Detalhou que, na delegacia de polícia, estava sentado ao lado da esposa de Henrique, que era coagida a falar.
Negou ter sido coagido.
Revelou que, na delegacia, somente lhe mandavam falar a verdade, todavia não tinha nada a dizer.
Pontuou que tanto o interrogando quanto Charles vendiam os carros na Feira da Orca, em Taguatinga, e os levavam para serem financiados na União.
Afirmou que não conhece nem fez qualquer negociação com Jean Carlos Rodrigues da Silva.
Leone afirmou que era conhecido como “Ferrugem”.
Contou que não vendeu o veículo Hyundai I30, placas JHV 5993.
Afirmou que trabalha na loja de veículos e Francisco de Assis Paulo também trabalhava no local.
Revelou que foi Francisco quem vendeu tal carro, contudo não solicitou conserto ou adulteração no veículo para Henrique nem presenciou Francisco dando garantia do automóvel.
Explicitou que não é proprietário, não tem participação e não é funcionário da empresa de veículos e, sim, usa o espaço para vender os automóveis, mediante pagamento de uma comissão ao estabelecimento.
Pontuou que Francisco trabalhava dessa mesma foram.
Explicitou que nunca vendeu veículo junto com Francisco.
Asseverou que Henrique lhe fez um serviço em um carro particular, referente ao conserto do velocímetro, pois, na barreira eletrônica, acusava velocidade maior que a real.
Não sabia que Henrique voltava os hodômetros dos automóveis.
Mencionou que só conhece Francisco e desconhece os demais réus.
Consignou que acredita que Francisco faleceu.
Falou que manteve contato, por telefone, com Henrique para reparo do velocímetro e levou o veículo até ele, na loja em Ceilândia.
Jonas disse que a empresa JMS Veículos não era sua.
Contou que o -
29/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719250-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JEAN CARLO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/06/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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