TJDFT - 0736802-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736802-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRIJO SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$1.018,84, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente TULIO CARRIJO SOARES - CPF *11.***.*04-34, para conta de de titularidade do advogado CAIO CESAR ROQUE - OAB DF62881 - CPF: *37.***.*56-28 , utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 195363190, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se a informação de ID 220657717 satisfaz a obrigação de fazer, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:43
Outras decisões
-
06/02/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736802-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRIJO SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 02 dias, se em algum momento o nome da parte autora, TULIO CARRIJO SOARES, CPF N.º*11.***.*04-34, foi negativado pela parte ré e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício ao presente ato a ser encaminhado por intermédio do SerasaJud.
Apresentada manifestação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 05 dias.
Oportunamente, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:41
Outras decisões
-
01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736802-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRIJO SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 208623024.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:02:55. -
05/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736802-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRIJO SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a retirada da restrição de seu nome, sob o fundamento de inexistência da dívida.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Ademais, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, pois o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, e, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
A pretensão resistida, por fim, resta verificada do tão só oferecimento de contestação.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que as rés concorreram para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade de ambas as rés para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne à preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial, de igual modo, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
Apreciadas as questões preliminares, e não havendo qualquer vício que macule o andamento do feito, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Reputo saneado o feito.
A relação contratual havida entre as partes é regida pelo CDC.
As alegações da parte autora são verossímeis, motivo pelo qual inverto o ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Caberá, portanto, à parte ré demonstrar a regularidade da contratação.
Quanto ao dano moral, continua na incumbência da parte autora a comprovação de sua ocorrência e extensão.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da autora pelos débitos decorrente de contrato firmado com a Jequiti e, por conseguinte, verificação de responsabilidade ou não da parte ré pelos danos reclamados na inicial.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal do autor, incumbe ao Juízo o indeferimento da produção de provas manifestamente inúteis ao julgamento da causa, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, considerando que as declarações do autor já constam da inicial e sua oitiva nada poderá contribuir para a formação do convencimento deste Juízo, motivo pelo qual indefiro a pretensão.
Faculto à parte ré prazo de 5 dias para colacionar aos autos todos os documentos (físicos, áudios e vídeos) que ampararam a contratação noticiada em sede de contestação, inclusive cópias de documentos e comprovante de endereço apresentados pelo contratante, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Juntados documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736802-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRIJO SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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