TJDFT - 0706170-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 187679954.
Ante ausência de comprovação do pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do CPC e tendo em vista a juntada da memória atualizada do débito (ID. 187214620), procedam-se as consultas nos sistemas disponíveis, conforme Decisão de ID. 180112784.
No mais, DEFIRO o pedido de ID. 187212476.
EXPEÇA-SE, em favor da parte exequente, certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
PROMOVA-SE a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Registra-se que o exequente deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO DE MEIRELES - CPF: *16.***.*30-06 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:44
Deferido o pedido de JOSE ALBERTO DE MEIRELES - CPF: *16.***.*30-06 (REQUERENTE).
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28/11/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 06:23
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração por vislumbrar a existência dos vícios suscitados pelo autor/embargante.
De fato, foi o demandante quem notificou a entrega das chaves (ID 154839430), de modo que a ausência de impugnação foi da ré.
Assim, onde se lê: “Destaque-se que houve a desocupação do imóvel, caracterizando a rescisão do contrato no dia 3/04/2023, fato este não impugnado pelo autor”, leia-se: “Destaque-se que houve a desocupação do imóvel, caracterizando a rescisão do contrato no dia 03/04/2023, fato este não impugnado pela ré”.
Ademais, há contradição entre a fundamentação e a conclusão, visto que embora reconhecido o término do contrato em 03/04/2023, a condenação foi limita a março daquele ano.
Portanto, confiro nova redação à parte dispositiva: Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo Parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido, em 03/04/2023, o contrato de locação firmado entre as partes no dia 18/11/2021 e para condenar o réu ao pagamento de R$ 123.500,00 (cento e vinte três mil e quinhentos reais), correspondente aos alugueres do período de 22/09/2022 a 21/03/2023, e ao proporcional entre o período de 22/03/2023 a 03/04/2023, acrescidos de multa de 10% e juros simples de 1% a.m. (cláusula segunda) e corrigido pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, conforme art. 397 do Código Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, dada a mínima sucumbência do autor.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
05/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/09/2023 06:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 06:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706170-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES REQUERIDO: HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo Parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes no dia 18/11/2021, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso referente aos meses de setembro de 2022 até março de 2023, relativos ao prazo da vigência contratual da locação firmada com o autor, totalizando o valor de R$ 123.500,00 (cento e vinte três mil e quinhentos reais) acrescidos de multa de 10% e juros simples de 1% a.m. (cláusula segunda) e corrigido pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, conforme art.397 do Código Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, dada a mínima sucumbência do autor.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
26/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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