TJDFT - 0725912-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725912-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA TOMAZ DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
Frise-se que a questão relativa à gratuidade de justiça foi objeto de análise, conforme consta no dispositivo da decisium lançado nestes autos.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/10/2024 21:27
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIA TOMAZ DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725912-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIA TOMAZ DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIA TOMAZ DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.060,68 (hum mil, sessenta reais e sessenta e oito centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e;2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
24/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:18
Outras decisões
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06/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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