TJDFT - 0765066-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento das obrigações de pagar e fazer, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Outras decisões
-
11/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:31
Outras decisões
-
27/02/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:54
Outras decisões
-
29/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
28/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens telefônicas ou por e-mails à parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$1.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$500,00 (quinhentos reais), a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
25/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765066-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO BENFICA LEITE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de RODRIGO BENFICA LEITE - CPF: *14.***.*13-14 (AUTOR)
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25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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