TJDFT - 0750078-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 13:25
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
JUROS DE MORA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inexiste contradição entre a ementa e o acórdão quando naquela está o resumo das teses jurídicas firmadas nas razões de decidir do órgão julgador.
III.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (incidência de juros de mora na condenação imposta à Fazenda Pública diante do reconhecimento da natureza previdenciária do débito exequendo no próprio título executivo judicial, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
IV.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
V.
Embargos rejeitados. -
23/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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