TJDFT - 0702642-76.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 19:57
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:57
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 19:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 18:44
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702642-76.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO EXECUTADO: JULIANO DE SOUZA BRITO - ME REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO DE SOUZA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Considerando que se trata de empresário individual, proceda-se a pesquisa também em nome de JULIANO DE SOUZA BRITO - CPF *06.***.*87-39.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4742-69 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 26/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Saliento que a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 49017487, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:52
Outras decisões
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26/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR EUZEBIO RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
08/11/2019 14:16
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 04:14
Processo Desarquivado
-
08/11/2019 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 15:26
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
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07/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 03:24
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/11/2019 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 16:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 22:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 22:53
Juntada de Certidão
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23/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:52
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 16:13
Arquivado Provisoramente
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30/08/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
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26/07/2018 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2018 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 16:09
Juntada de Certidão
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20/07/2018 19:54
Recebidos os autos
-
20/07/2018 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2018.
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12/07/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 08:43
Decisão interlocutória - deferimento
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10/07/2018 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2018 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2018 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 09:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2018 09:11
Juntada de Certidão
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31/05/2018 03:59
Decorrido prazo de JULIANO DE SOUZA BRITO - ME em 30/05/2018 23:59:59.
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10/04/2018 02:19
Publicado Edital em 10/04/2018.
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09/04/2018 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 11:47
Expedição de Edital.
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05/04/2018 11:47
Juntada de edital
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04/04/2018 16:32
Recebidos os autos
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04/04/2018 16:32
Decisão interlocutória - recebido
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03/04/2018 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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02/04/2018 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 12:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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27/03/2018 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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