TJDFT - 0701989-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS ASSUNCAO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 04:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701989-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON SANTOS ASSUNCAO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com requerimento de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado, ajuizada por MAYCON SANTOS ASSUNCÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, para que seja declarada a nulidade do ato que a excluiu de concurso público, assegurando-se que prossiga na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Foi aprovado nas primeiras fases e convocado para o teste de aptidão física.
Relata que foi considerado inapto na prova de flexão na barra fixa.
Aponta falha na realização da prova.
Aduz que o edital determina que o fiscal faça a contagem das flexões em voz alta, sendo que, quando o exercício não for considerado válido, deve ser repetido o número da última repetição computada.
Narra que esse procedimento não foi respeitado, o que lhe causou prejuízo.
Alega também que não foi observado intervalo mínimo de cinco minutos entre a primeira e segunda tentativa.
Com isso, ficou extremamente fatigado e não conseguiu o índice mínimo.
Acrescenta que a banca não disponibilizou o vídeo da prova.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Sustenta que houve violação à publicidade e dever de motivação dos atos administrativos, assim como ao devido processo legal e ampla defesa.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 189022670).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Ofício n. 2013/2024 da e. 2ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a tutela antecipada recursal no AGI n. 0713803-03.2024.8.07.0000, interposto pela autora (ID 192298974).
Na petição de ID 193370073, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que não há, qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do edital do concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes.
Expõe que o edital é a peça básica da seleção; vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes, sendo que o candidato, ao aderir às normas do certame, sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigou.
Ressalta que a reprovação do autor no teste de aptidão física revela que, no caso, ocorreu, apenas obediência por parte da Administração aos requisitos exigidos pela CF e estabelecidos em lei.
Aduz que se a pretensão do candidato for acolhida, o Poder Judiciário incorrerá em ilegalidade ao determinar que ocorra a convocação para prosseguir no certame, sem realizar a avaliação de capacidade física, em evidente ofensa aos direitos dos demais candidatos, os quais, comprovadamente, foram regularmente aprovados e obtiveram classificação melhor e passível de nomeação.
Salienta que que as regras estabelecidas para o concurso público devem ser observadas por todos os que nele foram inscritos.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Citado, o INSTITUO AOCP ofertou contestação (ID 195477169).
No mérito, diz que o questionamento às regras do edital só foi realizado, em Juízo, após sua eliminação do concurso, na fase do teste de aptidão física, sendo que a autora em momento algum impugnou o edital de abertura do concurso.
Sustenta que não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao edital de abertura, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Expõe que na gravação do teste é possível ouvir o avaliador contando as repetições do candidato e quando a repetição não era válida, o avaliador repete o número da última repetição correta, tendo sido consignado na ficha do Teste de Aptidão Física que o candidato foi considerado inapto no teste dinâmico em barra fixa, visto que, nas duas oportunidades, não conseguiu realizar as 6 repetições.
Afirma que os argumentos do candidato não passam de uma tentativa de conseguir, por meio do poder judiciário, a oportunidade de ser reintegrado no concurso e participar das próximas etapas, visto que não houve nenhuma irregularidade na aplicação do teste dinâmico em barra fixa que viesse a descumprir os itens do edital de abertura.
Aduz que é irreparável a previsão editalícia do teste de aptidão física de caráter eliminatório para todos os cargos, atendendo ao que foi fixado em lei para o provimento dos cargos de seu quadro funcional, não residindo aí qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade que fundamente o pleito de nulidade da cláusula.
Salienta que eventual interferência do Poder Judiciário quanto à cláusula impugnada constitui medida ilegal.
Afirma que, em matéria de concursos públicos predomina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual preceitua que tanto o candidato, quanto a Administração Pública ficam vinculados ao disposto no edital do certame.
Por fim, conclui que, caso a banca examinadora permitisse que a autora fosse dispensada do teste de aptidão física, estaria incorrendo em total quebra de legalidade, bem como, feriria a isonomia em relação aos demais candidatos que não receberam o mesmo tratamento.
Pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 197402385 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL afirmou que ônus da prova incumbe ao autor, no qual não se desincumbiu e pugna pelo julgamento antecipado da lide e improcedência do pedido (ID 198656073).
Já o INSTITUTO AOCP teceu comentários e informou que não tinha outras provas a produzir (ID 199099815).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor é candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O candidato foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. 13.3.1 O Teste de Aptidão Física será realizado em dois dias, sendo realizados no primeiro dia os testes de barra fixa, flexão abdominal, corrida e no segundo dia o teste de natação. 13.3.3 O Teste de Aptidão Física será realizado e avaliado de acordo com o descrito a seguir: 13.4 Teste Dinâmico em Barra Fixa (somente candidatos do sexo masculino) 13.4.1 O teste dinâmico em barra fixa consistirá de flexão e extensão de cotovelos na barra fixa, de acordo com os seguintes procedimentos: a) posição inicial: o candidato posiciona-se sob a barra, à frente do examinador.
Ao comando de “em posição”, o candidato empunhará a barra em pronação (dorsos das mãos voltados para o corpo da executante) ou supinação (palmas das mãos voltadas para o corpo da executante), mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas e pés sem contato com o solo; b) execução: ao comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar com o queixo a parte superior da barra.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. 13.4.2 O corpo deve permanecer na posição vertical durante o exercício. 13.4.3 A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes observações: a) o teste somente será iniciado com o candidato na posição completamente vertical de todo o corpo e após o comando dado pelo auxiliar de banca; b) a largura da pegada deve ser aproximadamente a dos ombros; c) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos – somente nesse momento será contada como uma execução completa e correta.
A não extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerada um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do candidato; e) para evitar que os candidatos mais altos toquem os pés no solo, será permitida, somente nesse caso, a flexão dos joelhos; f) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o candidato não pode parar para “descansar”. 13.4.4 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste em barra fixa: a) tocar com o(s) pé(s) no solo ou em qualquer parte de sustentação da barra após o início das execuções; b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos; d) apoiar o queixo na barra; e (ou) e) após ultrapassar o queixo em relação à barra, simplesmente soltar as mãos, em vez de completar o movimento com os cotovelos totalmente estendidos. 13.4.5 O avaliador irá contar em voz alta o número de repetições realizadas.
Quando o exercício não atender ao previsto neste edital, o auxiliar de banca repetirá o número do último realizado de maneira correta.
A contagem a ser considerada oficialmente será somente a realizada pelo integrante da banca examinadora. 13.4.6 A performance mínima a ser atingida é de 8 (oito) repetições. 13.4.7 Será concedida uma segunda tentativa ao(s) candidato(s) que não obtiverem o desempenho mínimo na primeira tentativa, após um tempo igual ou superior a 5 (cinco) minutos da realização da tentativa inicial. 13.4.8 Será considerado inapto no teste em barra fixa o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida no subitem 13.4.6. (...) 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. É de se ver que o teste dinâmico em barra fixa é aplicado apenas aos candidatos do sexo masculino, exigindo-se como índice mínimo a realização de oito repetições.
Contudo, o autor executou apenas seis repetições, sendo por isso considerado inapto.
No que se refere ao argumento de que não foi observado o procedimento previsto no edital, seja na contagem das flexões, seja no intervalo mínimo entre as duas tentativas, não se vislumbra, de fato, qualquer elemento de prova indicativo da irregularidade apontada, após a análise da documentação juntada aos autos.
Quanto aos argumentos de ausência de publicidade do ato administrativo em razão de não ter sido disponibilizado o vídeo do teste, observa-se que o Edital 13, de 1/2/2024, que divulgou o resultado preliminar do teste de aptidão física, traz informação de que os candidatos poderiam consultar individualmente o resultado no teste, sendo disponibilizado link com acesso ao vídeo de sua prova.
A disponibilidade de acesso, contudo, foi limitada apenas ao prazo para interposição do recurso.
Vale novamente ressaltar que a limitação de acesso ao vídeo não configura ofensa ao princípio da publicidade, visto que o vídeo consiste em material de natureza privada, não sendo exigível o acesso público e contínuo ao seu conteúdo.
Nesse quadro, a limitação temporal para visualização do material, bem como a restrição do acesso apenas ao candidato interessado, não representa ofensa ao princípio da publicidade.
Também é relevante o fato de que não resta demonstrado que o autor não conseguiu o acesso ao vídeo de sua prova.
No que se refere ao argumento de violação à ampla defesa, devido processo legal e dever de motivação, também não merece acolhimento.
O requerente teve oportunidade de impugnar o ato, sendo feita interposição de recurso administrativo.
O recurso foi apreciado pela banca, sendo exposta motivação adequada e pertinente ao que foi alegado pelo autor, como se constata abaixo: Em resposta ao recurso interposto, informamos que os testes foram aplicados por profissionais da área de educação física, devidamente registrados em conselho de sua categoria e experientes em tal avaliação. (...) Diante do exposto esclarecemos que, após revisão por meio de recurso de vídeo, pode-se observar que em relação aos lançamentos referentes ao teste BARRA DINÂMICA estão corretos bem como outros teste , salientamos que a forma de avaliação consta em edital, bem como seus respectivos valores, sendo estes também disponibilizados ao candidato no site .desta forma pode-se observar o desempenho do candidato, não teve influências externas bem como os valores lançados pelo avaliador estão corretos, sendo assim fica este INDEFERIDO mantendo este candidato como INAPTO neste referido teste.
Recurso de vídeo: Câmera nº 01 Portanto, recurso INDEFERIDO Dessa forma, conforme explanado acima, não se vislumbra qualquer motivo ou justificativa para a anulação do ato impugnado.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.523,90, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos dos requeridos, no percentual de 50% para cada um.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:17:06.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS ASSUNCAO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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