TJDFT - 0701989-37.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS ASSUNCAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE BARRA FIXA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO.
ACESSO AO VÍDEO DO TESTE.
PERMITIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de permanência do agravante no concurso público destinado à admissão e ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, após sua eliminação na prova de barra fixa integrante do teste de aptidão física. 2.
A Administração Pública está submetida ao controle dos atos administrativos, exercido pelo Poder Judiciário, que tem competência para deliberar a respeito da legalidade dos referidos atos, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. 2.1.
Por essa razão os concursos públicos estão sujeitos à atuação jurisdicional apenas em relação ao controle a respeito de eventuais "ilegalidades" ou abusos de poder na conduta administrativa. 2.2.
A superação desse limite levaria, com efeito, à própria alteração dos critérios de avaliação do concurso público estipulados previamente pela banca examinadora. 2.3.
Essas conclusões harmonizam-se com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853, ao apreciar o tema nº 485 de repercussão geral. 3.
No caso em deslinde o edital do certame prevê a avaliação da aptidão física, de caráter eliminatório, consistente, dentre outras provas, de teste dinâmico de barra fixa, exigindo-se do candidato, minimamente, a realização de 6 (seis) repetições. 3.1.
O recorrente foi considerado inapto justamente por ter efetuado apenas 4 (quatro) repetições. 4.
Também não é possível vislumbrar a afirmada contrariedade aos princípios administrativos no que concerne à disponibilização do vídeo com a gravação alusiva ao teste de aptidão física e à decisão proferida no recurso interposto para a banca examinadora. 4.1 A publicação do resultado da prova de aptidão física foi realizada no dia 2 de fevereiro de 2024, tendo ali constado o modo como o candidato poderia obter os vídeos e a folha de desempenho referentes ao seu exame de aptidão física 5.
De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Sodalício a decisão sucinta proferida no recurso administrativo interposto pelo candidato, não se equipara à ausência de motivação. 6.
Não pode ser reconhecida a alegada violação aos princípios da "legalidade" ou da vinculação ao edital, devendo ser considerada válida a referida etapa do certame. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:23
Conhecido o recurso de MAYCON SANTOS ASSUNCAO - CPF: *36.***.*73-57 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/09/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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