TJDFT - 0730019-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:58
Deferido o pedido de LUCAS DANIEL RIBEIRO DE JESUS - CPF: *63.***.*86-09 (AUTOR).
-
27/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/11/2024 07:04
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
20/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL RIBEIRO DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730019-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANIEL RIBEIRO DE JESUS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 207960719, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DANIEL RIBEIRO DE JESUS - CPF: *63.***.*86-09 (AUTOR).
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29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 04:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730019-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DANIEL RIBEIRO DE JESUS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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