TJDFT - 0720084-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:08
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em desfavor de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que assinou Termo de Declaração de Propósito Adesão a Produtos e Serviços, tendo como objeto a disponibilização de limite de cheque especial; que atualmente a dívida total da ré é de R$4.970,27, conforme extratos da conta corrente anexa; que tentou o pagamento da dívida de forma extrajudicial, contudo, sem êxito.
Finaliza com os seguintes pedidos: “10.
Ante o exposto, requer a CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para que apresente resposta dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 11.
Requer o julgamento PROCEDENTE dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.970,27 (quatro mil, novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos). 12.
A parte Autora informa o interesse na audiência de conciliação. 13.
Protesta a Autora, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.” A requerida foi citada e não compareceu aos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 204643988).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
A lide comporta julgamento antecipado em face da revelia do réu, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial, em especial o extrato de conta corrente de Id. 197559998 e fichas da operação de Ids. 197559996, 197559997 demonstram o prejuízo de crédito provocado pela requerida à parte autora em razão de disponibilização de limite de cheque especial.
Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.970,27 (quatro mil novecentos e setenta reais e vinte e sete centavos) à parte autora, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento da dívida – art. 397 do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:30:47.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:30
Decretada a revelia
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18/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de G C COMERCIO DE RACAO E ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
23/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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