TJDFT - 0715498-14.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:51
Baixa Definitiva
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27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAM DOS SANTOS BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a) a restituir à autora, a título de indébito, o importe de R$ 6.744.40 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir do efetivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação; b) revisar as faturas da autora a partir de 11/11/2023, excluindo todas as cobranças indevidas, juros, multas e encargos que delas decorram, sob pena de multa que arbitro no dobro de cada cobrança indevida; c) a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58810266).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, ausência de conduta ilícita.
Aduz que os valores contestados foram estornados.
Ressalta que em 08/01/2024 foi gerado parcelamento automático compulsório na conta cartão da Recorrida, em razão do atraso, superior a 30 dias, do pagamento da fatura, em cumprimento a resolução BACEN nº 4549/2017.
Assevera, também, inocorrência de ato ilícito, pelos fatos se tratarem de mero aborrecimento, e impossibilidade de repetição do indébito, diante do engano justificável.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58810273). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 7.
Na origem, narra a autora que é titular de um cartão de crédito final 1019 e ao analisar a fatura do mês 11/2023 observou que foram lançadas compras não reconhecidas por ela.
Informou que quitou o valor que entendia ser devido no importe de 761,49 em 07/12/2023.
Esclareceu que foram debitados de sua conta corrente os valores de R$807,47 (17/11), R$807,47 (24,11), R$728,57 (28/12), R$4.400,79 (04/12), os quais somente foram estornados vários dias depois e após reclamação da autora.
Informou que nas faturas com vencimento em dezembro/2023 e janeiro/2024 foram cobrados valores referentes a multa contratual, encargos e IOF rotativo.
Assevera que os débitos indevidos acarretaram significativos danos financeiros, porquanto utiliza do cartão para compras cotidianas, ficando em situação vulnerável financeira e emocional.
Destaca que último débito indevido, no valor de R$4.400,79 comprometeu integralmente o seu salário. 8.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1058221/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 9.
No caso, a autora reconhece que a ré realizou o estorno das quantias indevidamente cobradas R$807,47 (17/11), R$807,47 (24,11), R$728,57 (28/12), R$4.400,79 (04/12) após a reclamação e muitos dias após o débito (ID 58810187 pág.2). 10.
A incidência da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, depende da cumulação de três requisitos: a) a cobrança do consumidor por quantia indevida; b) o pagamento pelo consumidor de quantia indevida c) a não ocorrência de engano justificável por parte do credor.
No caso, a restituição deverá ocorrer na forma simples, porquanto o engano foi justificável, posto que decorrente de fraude de terceiro.
Neste ponto, merece reforma a sentença vergastada. 11.
O lançamento fraudulento na fatura, por si só, não configura dano moral, porquanto seria necessário algo a mais, tais como cobranças excessivas, negativação do nome, pagamento da fatura de modo a prejudicar a sua própria subsistência e/ou gastos no cotidiano. 12.
No caso, observa-se que o desconto de R$4400,79 (08/01) foi no valor exato do salário recebido pelo autora no mês de janeiro R$4.400,79 (Id 58810188 - pag.1) prejudicando, por óbvio, a sua subsistência uma vez que ficou sem recurso financeiro.
Destaca-se que o valor somente foi estornado em 22/01/2024 ( ID 58810194 - pág. 11). 13.
Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em realizar compras para manutenção de sua família, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, se justifica. 14.
O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana. (Acórdão 1642973, 07216455420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA). 15.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valo arbitrado na sentença recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente, diante da demora no reestabelecimento do crédito do consumidor. 16.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, devendo a sua restituição ocorrer na forma simples.
Mantida a sentença nos demais termos. 17.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/05/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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