TJDFT - 0714764-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714764-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO DE BRASÍLIA SA, através dos quais pretende a suspensão da constrição judicial realizada nos autos da ExTiEx 0742668-04.2022.8.07.0001, que recaiu sobre o veículo VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PAP3A57.
Narra o embargante que adquiriu o citado veículo da parte executada nos autos principais de boa-fé, porém ainda não logrou realizar a transferência do bem perante a autarquia de trânsito.
Por essa razão, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de obstar a constrição do bem e a suspensão da demanda principal.
No mérito, requer a confirmação da liminar com o reconhecimento da posse sobre o veículo e com o levantamento da restrição impugnada.
Em decisão inaugural, coligida ao ID 186663108, foi deferida a liminar.
Citado, o embargado não se opôs resistência à pretensão autoral (ID 189711932), afirmando que a penhora se deu nos limites do exercício regular de seu direito, pois o bem ainda estava no nome da parte executada, de forma que não deve suportar qualquer ônus de sucumbência.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas.
Os documentos anexados durante o iter processual, aliados ao reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, são suficientes ao deslinde da causa.
Com efeito, o art. 674 do CPC expõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Na situação dos autos, é cediço que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre com a tradição, nos termos dos arts. 1226 e 1267 do Código Civil.
Não obstante, tal circunstância não exime a responsabilidade do adquirente de veículo automotor de tomar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, com a efetivação da transferência administrativa do bem perante a autarquia de trânsito, ex vi do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
O embargante demonstrou que possui documento de transferência dos direitos sobre o veículo, qual seja, procuração reunida a partir do ID 176847840, não obstante o bem ainda esteja no nome da parte executada na demanda associada.
Quem deu causa, portanto, ao ajuizamento dos presentes embargos, deixando de cumprir as providências determinadas pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, foi o próprio embargante, razão por que deve responder apenas pelas despesas processuais.
Todavia, não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que não houve resistência à pretensão.
Em outros termos, inexistindo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, não há que se impor ao embargante ou ao embargado condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar e ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS para DESCONSTITUIR qualquer ato de constrição sobre o veículo VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PAP3A57, proveniente da demanda associada ExTiEx 0742668-04.2022.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, ficarão a cargo do embargante; sem honorários de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria a retirada de qualquer restrição judicial que ainda pende sobre o veículo no sistema RENAJUD - VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PAP3A57.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais - ExTiEx 0742668-04.2022.8.07.0001.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
20/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Outras decisões
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:36
Outras decisões
-
25/03/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/02/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Indeferido o pedido de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*13-47 (EMBARGANTE)
-
07/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:05
Outras decisões
-
31/10/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046466-39.2007.8.07.0001
Mauricio Cauville
Bndes Participacoes SA Bndespar
Advogado: Rafael Pedrosa Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 18:05
Processo nº 0701542-85.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Wanderson Furtado Rodrigues
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:00
Processo nº 0744446-90.2024.8.07.0016
Pinheiro Imoveis Negocios Imobiliarios L...
Rosa Maria de Oliveira Cajado
Advogado: Edson Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:36
Processo nº 0709104-54.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Wesley Benicio Matos
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 22:36
Processo nº 0729599-34.2024.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara de Familia e de Or...
Juizo da 1ª Vara Civel, de Familia e de ...
Advogado: Bruno Paz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 10:14