TJDFT - 0729317-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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22/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729317-93.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: THIAGO CESAR MORAIS BARROS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão ID origem 200940828, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 0709985-86.2024.8.07.0018, impetrado por THIAGO CESAR MORAIS BARROS, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo deferiu a liminar pleiteada para determinar que os proventos do impetrante, policial militar transferido para a inatividade de ofício em razão de doença, sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a possibilidade de reforma no grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa foi eliminada com a publicação da Lei n. 10.486/2002, que revogou os arts. 20, 24 e 25 da Lei n. 7.289/1984.
Assevera que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1991 veda a concessão de liminar satisfativa.
Quanto ao perigo da demora, a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal, afirma que os danos causados ao Erário são maiores que os que o agravado poderia sofrer.
Cita julgados para amparar a sua tese.
Ao final, o agravante requer o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar o pronunciamento impugnado.
Sem preparo, haja vista a isenção legal.
Na decisão ID 61895445, indeferi a tutela de urgência recursal.
O agravante interpõe Agravo Interno em face do referido pronunciamento (ID 62095635).
O agravado peticiona informando a prolação de sentença e pugna pelo reconhecimento da perda do objeto do presente recurso (IDs 61984125 e 63050239).
O Juízo de 1º Grau oficia com cópia da sentença (ID 62128238). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, consoante noticiado pelo Juízo de 1º Grau, foi prolatada sentença de concessão da Segurança, confirmando-se a liminar por ele deferida.
Diante desse panorama, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso e, consequentemente, do interesse recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Agravo Interno prejudicado.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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20/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 26/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 62095635) contra a(o) r. decisão/despacho ID 61895445.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
26/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 12:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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