TJDFT - 0710907-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AUTO QUALIDADE SUPER TROCA DE OLEO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:50
Homologada a Transação
-
17/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AUTO QUALIDADE SUPER TROCA DE OLEO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:05
Decretada a revelia
-
07/11/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
04/08/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730281-86.2024.8.07.0000
Walter Moura Advogados Associados
Marlene Azambuja Vielmo
Advogado: Iuri Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 09:36
Processo nº 0730281-86.2024.8.07.0000
Walter Moura Advogados Associados
Luiz Carlos Vielmo
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 0706231-73.2023.8.07.0018
Rafaella Alencar Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:53
Processo nº 0717088-80.2024.8.07.0007
Hermenegildo Pereira Passos
Ricardo Domingues Coelho
Advogado: Jose Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:30
Processo nº 0716362-43.2019.8.07.0020
Ana Maria Roquete Silva
Rosana Maria Breves de Paiva
Advogado: Fernanda Maria de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 08:28