TJDFT - 0738912-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738912-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE GOMES DA COSTA ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEANE GOMES DA COSTA ALMEIDA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que fora surpreendida com a notícia de descontos em sua pensão do INSS, por força de empréstimo contratado no valor de R$ 38.278,80 (trinta e oito mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Defende que não anuiu ao referido negócio e não autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que houve vazamento de dados pessoais sigilosos.
Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo em seu benefício.
Em tutela definitiva, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução, em dobro, dos valores descontados, e, ainda, a reparação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à autora (id 175866481).
O pedido em tutela de urgência foi indeferido (id 175866481).
Citado, o réu apresentou contestação em id. 178235265.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mérito, afirma que o contrato fora firmado pela autora e que não houve fraude na contratação.
Menciona que a autora contratou cartão de crédito consignado mediante a formalização regular do negócio jurídico.
Defende que a verificação da identidade da autora ocorreu por captura de imagem (validação facial), assinatura, verificação de endereço da assinatura por geolocalização, análise de dados telefônicos e bancários e validação de documentos pessoais.
Não houve apresentação de réplica.
A autora requereu tutela de urgência incidental, que fora indeferida.
Sem novos requerimentos de produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito material demanda a produção de qualquer outra prova, sob a ótica fática.
Gratuidade de Justiça O requerido impugna a concessão da justiça gratuita devido ao patrocínio por advogado particular.
Alega, ainda, que não há provas da hipossuficiência.
Verifico que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova de de que a requerente possua recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Desta feita, DESACOLHO tal objeção.
MÉRITO Verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e legitimidade das partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
De início, consigno que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Preceitua o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Para caracterização da responsabilidade objetiva, com o consequente dever de indenizar, basta que haja o evento danoso, defeito do serviço e relação de causalidade entre esses elementos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato de empréstimo com cartão de crédito consignado celebrado é legítimo.
O banco réu demonstrou que a contratação foi regular e fora promovida pela autora, dentro de sua liberdade contratual e autonomia privada.
Por conseguinte, devidos são os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, relativos às parcelas do montante do empréstimo consignado.
Não há, nos autos, qualquer evidência de fraude perpetrada pelo réu, uma vez que a contratação observou, por diversos meios, a verificação da identidade da contratante, ora autora.
Nos termos do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Constam do contrato de empréstimo tais vetores - natureza do crédito, custo da operação, valor liberado e financiado, taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF (id. 178235267).
Ademais, verifica-se que o valor objeto do empréstimo fora depositado na conta bancária de titularidade da requerente (id. 178235292).
Portanto, não se mostra factível e aceitável a alegação da autora de que desconhece a contratação do mútuo questionado.
Desse modo, não há falha na prestação do serviço pela entidade ré, bem como não foi provado qualquer vício, de consentimento ou social, capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Trago a lume julgado do e.
TJDFT que corrobora o entendimento ora firmado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPOSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVADA.
ASSINATURA LEGÍTIMA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO EFETUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O litigio deve ser solucionado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a autora/apelante é inegavelmente consumidora, já que firmou contrato com instituição bancária e os réus/apelados se enquadram no conceito de fornecedor, o que atende ao conceito estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com base na teoria do risco da atividade, o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelo fato do serviço, sem que haja necessidade de demonstrar dolo ou culpa, de modo que, para configuração do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais exigidos para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3.
A narrativa dos fatos pela autora não se coaduna com os documentos apresentados e com os contratos trazidos pelo banco réu, em que constam devidamente a assinatura da autora e o comprovante de depósito do valor integral do empréstimo consignado em conta de titularidade da autora. 4.
A prova documental demonstra a legalidade do contrato, com a formal aceitação da autora, sem a mínima demonstração de vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do negócio, de comprovação de fraude perpetrada pelos bancos réus ou de indícios que o valor questionado tenha se destinado a terceiro. 5.
Recuso conhecido e desprovido. (Acórdão 1886064, 07145859420218070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, uma vez que litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:32
Outras decisões
-
12/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Outras decisões
-
05/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704219-89.2023.8.07.0017
Michelle Marinho Delcho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 19:01
Processo nº 0700620-20.2024.8.07.0014
Andrea Saboya Vilar de Carvalho
Arvoredo Imoveis - Aluguel, Compra, Vend...
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 14:52
Processo nº 0706279-74.2019.8.07.0017
Rosilda Augusta da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 18:22
Processo nº 0705792-52.2024.8.07.0010
Daiane Tomaz de Sousa Lima
Jessica Pereira de Oliveira
Advogado: Marcelo de Braganca Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:46
Processo nº 0739895-67.2024.8.07.0016
Jucara de Assis Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:48