TJDFT - 0747125-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0747125-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA APELADO: MONICA BIOLCHINI D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Hipossuficiência - Não Comprovação - Indeferimento O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a Gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
No documento de ID 61854830 constata-se que o apelante é proprietário de firma individual.
A parte acostou ainda extratos bancários zerados do banco Nubank que não possuem nenhuma plausibilidade jurídica, uma vez que o réu vive com quantia zero (ID 62413439, 62413441, 62413440).
Inclusive, a parte sequer paga a fatura do seu cartão bancário de ID 62413438 na aludida conta.
Além disso, o recorrente reside em área nobre desta cidade e a parte recorrida em Contrarrazões comprovou que o réu é proprietário de Clínica de Oftalmologia (ID 61854837), de modo que restou comprovado que a parte preferiu não demonstrar seu rendimento mensal.
Ante a ocultação de renda e a documentação demonstrando que o profissional recebe valores superiores a 5 (cinco) salários mínimos, pela firma individual e localidade da moradia, é o caso de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
Diante do contexto narrado, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Assim, fica o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/08/2024 16:08
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*32-34 (APELANTE).
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02/08/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0747125-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FLAVIO ALVES DA SILVA APELADO: MONICA BIOLCHINI D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos de modo complementar aos documentos já apresentados: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários e; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:08
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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