TJDFT - 0708733-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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31/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 06:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA VIDAL DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO ALVES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708733-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANIELI JESUS COLLACO REQUERIDO: VALMIR PINHEIRO PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nenhum endereço foi diligenciado com relação a SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ZANSAVIO.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Avenida Gomes Rabelo, Quadra 62, Casa 05,Setor Tradicional (Planaltina) - CEP: 73330-017; Bica do DER Gleba C,S/n, Escoal Classe Altamir, DF 128 Km 08 (Planaltina) - CEP: 71261-110; Setor Administrativo, Qd QM 17, 18 CEP: 73310-100.
De ordem, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:09:02.
KAREN DOS SANTOS RAMOS Estagiário Cartório -
13/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANIELI JESUS COLLACO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:43
Deferido o pedido de VALMIR PINHEIRO PINHO - CPF: *79.***.*76-34 (REQUERIDO).
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11/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708733-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANIELI JESUS COLLACO REQUERIDO: VALMIR PINHEIRO PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nessa data, VALMIR PINHEIRO PINHO - CPF: 379.492.761- 34, compareceu ao Balcão da Vara Cível para ser citado.
Certifico que procedi a citação, entregando-lhe o mandado de citação impresso, bem como o orientei a procurar a Defensoria Pública do DF ou advogado particular de sua confiança a fim de regularizar a sua representação processual nos autos.
Certifico, ainda, que a parte confirmou o seu endereço: FAZENDA MESTRE D'ARMAS, DF 230, CHÁCARA 24 A - PLANALTINA - DF, 73365433 - Telefone: (61) 99680-4345.
Planaltina-DF, 17 de dezembro de 2024 14:50:48.
VIVIANE SOARES LIMA Estagiário Gabinete -
17/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708733-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: BANIELI JESUS COLLACO REQUERIDO: VALMIR PINHEIRO PINHO DECISÃO Acolho a emenda de ID 202428937.
Defiro a gratuidade de Justiça à autora, com base no documento de ID 202428939.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula: a) o bloqueio do valor de R$ 190.876,64 nas contas do réu, via SISBAJUD, a fim de garantir o débito posto na presente ação; b) o bloqueio de veículos registrados em nome do réu, determinando restrição de transferência e de circulação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois ambos os pedidos configuram adiantamento da tutela de mérito e irreversibilidade da medida.
Ademais, o negócio entre as partes ocorreu em 19/05/2016, caso em que não se verifica o requisito de urgência.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a BANIELI JESUS COLLACO - CPF: *19.***.*92-03 (AUTOR).
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22/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/06/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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