TJDFT - 0703423-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA HOLANDA ALVES em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703423-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIA HOLANDA ALVES EMBARGADO: NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANTONIA HOLANDA ALVES em desfavor de NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Alega a embargante, em suma, que possui copropriedade de 50% sobre o imóvel situado na Quadra 316, Conj.
E, Lote 25, Santa Maria, Brasília/DF, com registro de nº 22.608 junto ao 5º Ofício de Imóveis do DF, em razão de partilha em dissolução de união estável, imóvel que fora objeto de constrição nos autos de ação executiva em razão de débitos de GILENO RODRIGUES DE OLIVEIRA, coproprietário.
Desta forma, pugnou, em sede de liminar, que seja determinada a suspensão da execução de nº 0000918-12.2017.8.07.0010 e, ao final, o reconhecimento do direito em relação a 50% sobre o referido bem.
Deferida em parte a liminar para determina a reserva de 50% dos valores da avaliação do bem (ID. 199003289).
A parte embargada foi citada e ofereceu contestação sob o ID. 203979883.
Na oportunidade, alegou que o reconhecimento de união estável seria nulo por simulação, tendo a embargante e o terceiro utilizado com o fim de inviabilizar as medidas expropriatórias sobre o bem e dar legitimidade à embargante.
Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em réplica (ID. 207565537), a parte embargante rebateu a tese do embargado e reafirmou os termos da inicial.
Decido.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do art. 674 do CPC.
De acordo com a teoria da asserção, encampada pelo STJ, as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser examinadas em cognição sumária, com base nas alegações do autor na petição inicial (in status assertionis).
O ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova sumária da posse do bem constrito e a sua qualidade de terceiro em relação à execução, conforme dispõe o art. 677 do CPC.
Na espécie, a embargante não figura na execução principal, cujo ato restritivo almeja suspender, o que lhe confere a qualidade de terceiro e, por conseguinte, legitimidade para manejar os presentes embargos (art. 674 do CPC).
Por outro lado, a tese formulada pelo embargado confunde-se com o próprio mérito, e não como questão preliminar, a ser analisada na ocasião da sentença.
As questões de fato e de direito se encontram devidamente delineadas e o acervo probatório nos autos se mostra suficiente à compreensão da lide, que é eminentemente jurídica, de modo que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:13
Outras decisões
-
15/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703423-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIA HOLANDA ALVES EMBARGADO: NANBAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a embargante para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA HOLANDA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA HOLANDA ALVES - CPF: *12.***.*41-72 (EMBARGANTE).
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12/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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