TJDFT - 0715189-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
21/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715189-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido de ID 238359148. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:37
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715189-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES - ID 232948237, a qual alega ocorrência de prescrição dos débitos vencidos.
A parte exequente se manifestou ao ID 233135438.
Vieram os autos conclusos.
Nada a prover acerca da alegação da parte executada.
Isso porque tal questão restou analisada e indeferida na sentença de ID 207210994, não havendo rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar nova planilha de débito, fazendo incluir os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), bem como indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:39
Indeferido o pedido de SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES - CPF: *23.***.*17-22 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:53
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715189-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715189-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA contra SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES, ambos qualificados, em que pleiteia a condenação do réu ao pagamento de despesas de coparticipação relativas a procedimentos realizados entre setembro de 2019 e março de 2020 e cobrados entre agosto de 2019 a maio 2020, período em que foi beneficiário do plano de saúde operado pela requerente, no valor atualizado de R$ 14.201,33 (quatorze mil, duzentos e um reais e trinta e três centavos).
O réu foi citado e apresentou contestação no ID 203917114.
Reconheceu a dívida, mas sustentou que está prescrita e que não tem condições de pagá-la.
Réplica no ID 205232524.
Não houve pedido das partes para produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença, conforme determinado no ID 206891387. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a parte ré sustenta a ocorrência de prescrição.
Contudo, sem razão o requerido.
Na espécie, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, uma vez que não se trata de dívida líquida e não há prazo legal específico previsto em lei.
Considerando que os débitos remontam ao período de agosto de 2019 a maio de 2020, não há de se falar em materialização do prazo prescricional.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
DUPLA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
COBRANÇA.
COPARTICIPAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
PROTESTO.
INTERRUPÇÃO. 1.
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, o qual prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). 2.
Ausente previsão legal específica, é decenal o prazo prescricional para cobrança de valores inadimplidos em contrato de plano de saúde de autogestão, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3.
Nos termos do art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a fluência do prazo prescricional, que reinicia, por inteiro, a partir da sua interrupção. 4.
O protesto regular, como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1°, Lei 9.492/97), é meio de prova pela fé pública que é conferida ao serviço público exercido pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, que só pode ser ilidido por prova robusta em sentido contrário, a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou mediante o ajuizamento da competente ação anulatória. 5.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1678209, 07002415920228070011, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte ré reconhece o inadimplemento e não questiona a cobrança da dívida.
Na espécie, além de sustentar a ocorrência de prescrição, limitou-se a alegar que não tem condições de efetuar o pagamento.
Desse modo, o débito, representado no relatório de ID 197124765, é incontroverso e não há prova de pagamento ou de outro fato que afaste a necessidade de adimplemento, motivo pelo qual a acolhida do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de coparticipação descritos na exordial, no montante (atualizado até 11/03/2024) de R$ 14.201,33 (quatorze mil, duzentos e um reais e trinta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a última atualização, além de multa de 2%.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715189-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Deferido o pedido de SILAS PATRICIO SILVA FERNANDES - CPF: *23.***.*17-22 (REQUERIDO).
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:01
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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