TJDFT - 0001931-78.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0001931-78.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
12/09/2023 07:12
Juntada de portaria
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0001931-78.2014.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados sob o ID 167968884, onde o embargante aduz a existência de contradição e omissão na sentença de ID n.164621737 .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na sentença prolatada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
P.R.I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0001931-78.2014.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração manejados sob o ID 167968884, onde o embargante aduz a existência de contradição e omissão na sentença de ID n.164621737 .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na sentença prolatada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
P.R.I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:30
Outras decisões
-
03/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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02/08/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 158483001, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos herdeiros, em proporção,.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento do impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie do espólio, apresentadas as guias de pagamento dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
31/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:17
Outras decisões
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06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:00
Outras decisões
-
26/05/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA B C OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de THALES ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:33
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*65-04 (INVENTARIANTE) e DAVID HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*14-17 (HERDEIRO).
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05/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:40
Outras decisões
-
22/02/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:28
Outras decisões
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
23/01/2023 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/01/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA B C OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA B C OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/02/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de THALES ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Portaria em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:16
Expedição de Portaria.
-
29/09/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 02:31
Publicado Portaria em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Portaria em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 06:59
Expedição de Portaria.
-
16/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Portaria em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:00
Expedição de Portaria.
-
08/09/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
03/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA B C OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:25
Publicado Portaria em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Portaria em 07/10/2020.
-
06/10/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:34
Expedição de Portaria.
-
30/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de THALES ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:01
Decisão_Indeferimento
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de THALES ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/04/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:32
Recebidos os autos
-
07/04/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/12/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA B C OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MAIA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de THALES ANDRE MAIA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 06:27
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE MAIA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 06:20
Publicado Portaria em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 19:24
Expedição de Portaria.
-
03/10/2019 19:24
Juntada de portaria
-
06/08/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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