TJDFT - 0712871-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.930,25 (mil novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR - CPF: *37.***.*53-23, para conta de de titularidade da sociedade de advogados ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES, CNPJ n° 14.***.***/0001-80, no Banco de Brasília (BRB), agência 037, conta corrente n° 018.990-6, observados os poderes outorgados sob ID 151696054 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
26/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712871-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 166446275, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 19:08:36. -
30/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712871-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.931,96, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.931,96, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:58
Outras decisões
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25/07/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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