TJDFT - 0707918-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE MELO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707918-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES, SUELEN DUARTE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES, SUELEN DUARTE MELO em face de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o cancelamento da compra de passagens aéreas junto à companhia aérea requerida.
Os autores, em 19/03/2024, compraram 04 (quatro) passagens aéreas por meio da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS, para realizar voo com partida de Porto Alegre no dia 05/10/2024 e retorno à mesma cidade em 19/10/2024.
No dia seguinte, a compra foi cancelada sob a justificativa de "irregularidade no processamento da sua compra".
No mesmo dia, os requerentes realizaram nova compra para o mesmo destino, todavia, houve novo cancelamento.
O réu defendeu que as reservas adquiridas passam por uma análise de segurança a fim de constatar eventuais fraudes nas compras realizadas por meio seus canais disponibilizados.
Informa que foram solicitados documentos ao cliente para positivação do cadastro, o que não foi atendido, tendo sido estornado os valores pagos pela reserva ao cartão de crédito.
Ocorre que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer fraude em andamento que pudesse autorizar a medida de cancelamento da compra (art. 373, II, CPC).
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merecem prosperar as alegações da parte requerente.
O dano moral tem a finalidade de reparar a lesão aos direitos personalíssimos, incluindo atos que ofendam a dignidade da pessoa.
Isso pode ocorrer, em tese, devido à má prestação de um serviço.
No entanto, para que isso se configure, o dano causado pela prestação inadequada do serviço deve ter uma magnitude muito maior do que a situação atual, uma vez que o simples cancelamento da compra caracteriza apenas um inadimplemento contratual.
Além disso, a passagem aérea foi cancelada com meses de antecedência em relação à data da viagem, permitindo que a parte autora tivesse tempo suficiente para readequar a viagem planejada.
Embora a situação vivida pela parte autora seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Da mesma forma, não há falar-se em indenização por danos morais por perda do tempo útil.
Não socorre à parte requerente a alegação de desperdício do seu tempo útil para solução, junto à ré, dos apontados problemas relatados na petição inicial.
Não ficou comprovado que a parte requerente despendeu esforço, tempo, ou ambos, em alguma tentativa de solução administrativa junto à parte ré, tampouco que, em eventuais tentativas, esse dispêndio de tempo e esforço ocorreu em índices nitidamente superiores ao normalmente necessário para enfrentar os meros dissabores da espécie, a ponto de justificar a indenização por danos morais pela teoria do desvio produtivo.
Assim, indefiro o pedido indenizatório com esse fundamento.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SUELEN DUARTE MELO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:15
Deferido o pedido de MAYKE GABRIEL FERNANDES MARQUES - CPF: *60.***.*50-01 (AUTOR).
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24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:46
Outras decisões
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18/04/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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