TJDFT - 0714513-66.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido de indenização por licença especial não gozada, formulado por policial militar excluído a bem da disciplina.
O apelado alegou omissão e contradição quanto à jurisprudência do Tribunal, enquanto o apelante apontou omissão quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao tratar da jurisprudência aplicável sobre a indenização por licença especial não usufruída por militar excluído a bem da disciplina; e (ii) apurar a existência de omissão quanto à inversão dos honorários de sucumbência em razão do provimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente a jurisprudência da 4ª Turma Cível sobre a matéria, destacando precedentes que afastam a indenização a militares excluídos a bem da disciplina, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4.
A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de questões jurídicas ou fáticas já decididas nem à adequação do julgado aos interesses da parte vencida. 5.
A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para fins recursais, a consideração dos pontos suscitados no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC. 6.
Quanto à alegação do apelante, reconhece-se a omissão quanto à necessária redistribuição dos honorários sucumbenciais, considerando que a apelação foi provida, o que impõe a inversão da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1059. 7.
Não se aplica a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois houve provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração do apelado rejeitados.
Embargos de declaração do apelante providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.025; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJDFT, Acórdãos nºs 1368048 e 1428870, 4ª Turma Cível. (g) -
01/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de JAIR DIAS PEREIRA - CPF: *01.***.*86-91 (EMBARGANTE) e provido
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25/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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