TJDFT - 0714563-92.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSMAR EDON SANTOS VEIGA em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:30
Outras decisões
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26/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSMAR EDON SANTOS VEIGA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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18/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSMAR EDON SANTOS VEIGA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0714563-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR EDON SANTOS VEIGA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais e materiais e concessão de tutela de urgência proposta por JOSMAR EDON DOS SANTOS VEIGA em desfavor do DISTRITO FEDERAL por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais decorrente das autuações da DF Legal sobre o imóvel situado na Rua 4, Chácara 25, lote 03, cobertura, Vicente Pires/DF e que o ente estatal se abstenha de promover novas autuações até o trânsito em julgado desta demanda.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na Intimação Demolitória n.
D-118237-OEU e Auto de Infração n.
G 0410 043916 OEU, decorrentes de ações da DF Legal, e, consequentemente, a anulação do débito fiscal.
Em síntese, o autor narra que é proprietária do imóvel situado na Rua 4, Chácara 25, lote 03, cobertura, Vicente Pires/DF e em janeiro de 2021 a AGEFIS (atual DF Legal) esteve no local e emitiu o auto de intimação demolitória n.
D118237-OEU sob o fundamento de que a obra estava sem licenciamento e/ou sem documentação no local e por não se enquadrar na legislação vigente.
Após a intimação demolitória, a DF Legal emitiu o auto de infração n.
G 0410 043916 OEU em razão do descumprimento do auto de intimação demolitória n.
D 118237, cujo valor da multa foi fixado em R$ 26.483,84 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, aduz que os autos fiscalizatórios emitidos contêm vícios tais como o agente fiscalizador determinou a demolição da suposta obra em andamento embora tenha anotado tratar-se de obra concluída; o art. 133 da Lei 6.138/2018 prevê que a intimação demolitória é cabível para os casos de obra ou edificação não passíveis de regularização; a intimação demolitória não relatou a circunstância que caracterizaria a impossibilidade de regularização, carecendo, portanto, de motivação; o artigo 125, § 2º da Lei nº 6.138/18 determina que em obras passíveis de regularização deve ser aplicada prévia advertência; o agente fiscalizador registrou no documento o prazo para o cumprimento ou impugnação de 10 (dez) dias quando o §1º do art. 133 do Código de Edificações do Distrito Federal prevê que o infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias; o auto foi assinado por terceiro que foi identificada como a subsíndica do prédio; não foi intimado pessoalmente, não podendo questionar a legitimidade do ato na oportunidade em que a suposta vistoria estava acontecendo; as coberturas a que se referiu o agente fiscalizador já estavam lá desde a conclusão do prédio e não foram por ele colocadas; desde que adquiriu o imóvel não promoveu qualquer aumento da área construída; Não há clareza na intimação demolitória, uma vez que ele não menciona o que é para ser demolido: se a unidade inteira; se parte dela; se as coberturas; se alguma parede, etc; o DF Legal não explicou como constatou tratar-se de obra em fase de acabamentos e montagens de estruturas em drywall, quando ele não obteve acesso ao interior do imóvel.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 101.261,35 (cento e um mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Sobreveio decisão indeferindo a liminar requestada (ID 205342708).
O Distrito Federal apresentou contestação sob ID 209496644.
Em sede de preliminares, arguiu pela existência de ação civil pública n. 0706314-89.2023.8.07.0018, a qual determinou o uso extensivo do poder de polícia para demolir edificações com mais de 3 andares. em síntese, que (a) o autor afirma ocupar o 7º pavimento de uma edificação clandestina que está submetida à decisão proferida na ação civil pública n. 0706314- 89.2023.8.07.0018, determinadora da realização de atos de polícia urbanística na área litigiosa, qual seja, a demolição de edificações com mais de três pavimentos; (b) o autor não apresentou os alvarás de construção e de ocupação do imóvel; (c) o auto de intimação demolitória contém a motivação da fiscalização realizada; (c) uma obra somente pode ser considerada concluída quando da emissão do certificado de conclusão de obra que pode se dar pela carta de habite-se ou pelo atestado de conclusão; (d) o autor não apresentou o projeto arquitetônico aprovado nem o licenciamento do local vistoriado para comprovar sua alegação de que o imóvel não sofreu acréscimo; (e) a hipótese se ajusta ao que determina o art. 133 da Lei n. 6.138/2018 no concernente ao dever de atuação do Poder Público, o qual decorre da obrigação jurídica constitucionalmente imposta ao Distrito Federal de ordenar o uso e a ocupação do solo, de acordo com as normas urbanísticas; (f) não existe um direito subjetivo de permanência das edificações clandestinas; (g) o licenciamento urbanístico é o ato administrativo indispensável que afere se todos os requisitos legais para a realização de uma obra foram cumpridos e o autor não apresentou o licenciamento da obra; (h) trata-se de imóvel localizado em área pública o que autoriza a pronta ação estatal para proteger seu patrimônio; (i) não se há que falar em gradação de pena porque o Código de Edificações prevê hipóteses de aplicação para cada tipo de penalidade e para o caso de edificação sem licenciamento em área pública previu expressamente a demolição imediata; (j) a petição inicial não demonstra qualquer erro na conformação do valor das multas aplicadas, não tendo o autor impugnado objetivamente os valores que lhe foram aplicados, motivo por que não há reparos a serem procedidos na conduta administrativa.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 212319182.
Intimados a especificarem provas, somente a parte autora solicitou a realização de prova pericial (ID 213659221), pedido este que foi indeferido conforme decisão de ID 214857982.
Instado, o órgão ministerial pugnou pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial (ID 220856933). É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requestado.
A declaração de pobreza insuficiente por si só.
Verifico que os resumos fiscais acostados ao ID 205323464 e seguintes são incompatíveis com o pedido.
Recolha-se custas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Passo a análise das preliminares não analisadas.
Da ACP n. 0706314-89.2023.8.07.0018 Por meio de decisão na presente ação, esse juízo determinou a criação de cronograma de fiscalização e a demolição a edificações com mais de três andares em Vicente Pires/DF, em um prazo de 180 dias.
O Distrito Federal interpôs agravo e conseguiu efeito suspensivo somente para as demolições até decisão final.
Todavia, tal decisão não limitou o exercício do poder de polícia estatal, somente determinou que os processos demolitórios a cargo do estado não tivessem que ser realizados de imediato, o que geraria despesa não prevista em orçamento e danos à ordem pública, na estrutura de remanejamento de pessoas.
Ressalto que o Distrito Federal não está obrigado pela decisão judicial a exercer o poder de polícia urbanístico, ele já se encontra forçado a empreendê-lo por determinação legal, contudo, diante da grande omissão estatal em coibir parcelamentos e construções ilegais, o Ministério Público, em defesa da cidade, foi obrigado a agir.
Nesse sentido, de acordo com a DIUR 02/2015, naquela área somente são permitidas edificações com até 04 (quatro) pavimentos ou até 14,5 metros de altura máxima.
Verificada a irregularidade, deve o ente estatal agir por imposição do princípio da legalidade administrativa, o qual determina que a Administração Pública, em todas as suas ações, deve estar estritamente vinculada à lei.
Em outras palavras, os agentes públicos só podem fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, não sendo permitido agir com base em sua própria vontade ou conveniência, sob pena de responsabilização penal, por prevaricação, e civil, por improbidade administrativa.
Por fim, a existência de ACP não permite a autuação sem critérios legais, o que será examinado no mérito.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade ou não de demolição de obra erigida irregularmente na Rua 4, Chácara 25, lote 03, cobertura, Vicente Pires/DF.
Em síntese, a parte autora defende que os autos de infração possuem vícios, como a determinação de demolição de obra concluída, a ausência de motivação para a impossibilidade de regularização, a falta de advertência prévia (cabível em obras regularizáveis), o prazo de impugnação divergente da lei, a assinatura do auto por terceiro, a ausência de intimação pessoal e a falta de clareza sobre o que deveria ser demolido, além da alegação de que as coberturas já existiam e de que não houve aumento da área construída.
Em contrapartida, o réu advoga que a ação civil pública n. 0706314-89.2023.8.07.0018 já determina a demolição de edifícios com mais de três andares, incluindo o ocupado pelo autor no 7º pavimento, que é considerado clandestino.
Alega que o autor não apresentou alvarás de construção e ocupação, que o auto de intimação demolitória é motivado, que a obra não possui certificado de conclusão, que o autor não comprovou a regularidade da construção com projeto aprovado e licenciamento, e que a demolição se justifica pela Lei n. 6.138/2018, que obriga o DF a ordenar o uso do solo.
Defende a inexistência de direito à permanência de obras ilegais em área pública, a necessidade de licenciamento urbanístico, a legalidade da demolição imediata prevista no Código de Edificações para construções irregulares em área pública, e a ausência de impugnação objetiva dos valores das multas aplicadas, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Da legalidade da Intimação Demolitória n.
D-118237-OEU e G 0410 043916 OEU Em janeiro de 2021, foi expedida Intimação Demolitória D118237-OEU em razão de irregularidade de obra no imóvel do autor, por construção sem licenciamento e desrespeito a legislação vigente (Lei Complementar 803/2009 e DIUR 02/2015).
Em janeiro de 2024, fora expedido auto de infração G 0410 043916 OEU por descumprimento do determinado no auto precedente.
Em resumo, o requerente contesta a determinação de demolição de obra concluída, a ausência de motivação para a impossibilidade de regularização, a falta de advertência prévia (cabível em obras regularizáveis), o prazo de impugnação divergente da lei, a assinatura do auto por terceiro, a ausência de intimação pessoal e a falta de clareza sobre o que deveria ser demolido, além da alegação de que as coberturas já existiam e de que não houve aumento da área construída.
Em um primeiro ponto, resta claro que os autos demolitórios combatidos se encontram suficientemente motivados.
Dos principais argumentos destacados, verifica-se, ausência de licenciamento, em discordância com a legislação vigente, em área pública, obra concluída com fechamento de todo o perímetro da área da cobertura, aumento da área construída o que resultou na infringência dos dispositivos referentes aos artigos 15, 22, 50, 51 e 54, inciso V da Lei n. 6.138/2018, motivo pelo qual foram aplicadas as penas dos artigos 123; 124, V; 126, IV; 127, I; 128 e; 133 da mesma lei (IDs 209497547 - pp. 14 e 30).
Ilações de vícios referentes a estado da obra não invalidam o auto, por se tratar de erro material.
Nos autos de infração combatidos, constam todos os elementos necessários para identificação da ação fiscal, da infração, bem como do infrator.
De mais a mais, o artigo 185 do Decreto n. 43.056, de 03 de março de 2022, que regulamenta a Lei n. 6.138/2018 (COE/DF): Art. 185.
As omissões ou incorreções não geram a nulidade do auto quando no processo constarem elementos suficientes para identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.
Do mesmo modo, o fato do infrator não ter assinado a autuação ou acompanhado a fiscalização não nulificam os autos combatidos.
Vide art. 184 do Decreto n. 43.056/2022: Art. 184.
A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade dos autos, desde que o motivo de sua ausência conste no próprio termo.
As autuações versam sobre obras sem licenciamento, em área pública e em discordância com a legislação vigente.
A DIUR 02/2022 deixa claro que somente é permitido imóveis de até quatro pavimentos e até 14,5 metros de altura.
Por outro lado, o Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (g.n.) Nesse sentido, o COE implementa uma série de deveres que determinam o uso do poder de polícia pelos agentes estatais e sanções aos infratores urbanísticos, tenham agido eles ou não de boa-fé, uma vez que as infrações urbanísticas são propter rem: Art. 13.
Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de polícia administrativa: I – fiscalizar a) as obras, mesmo as que estejam paralisadas ou abandonadas; b) as edificações não licenciadas; c) as edificações abandonadas ou que apresentem risco iminente; II – solicitar a documentação do licenciamento de obras; III – realizar vistorias ou auditorias; (…) Art. 15.
Constitui responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma: I - responder pela veracidade dos documentos apresentados; II - apresentar o registro de responsabilidade técnica para todos os projetos e os estudos apresentados nas fases de licenciamento; III - iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras; (…) VI - manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica relativa ao processo de licenciamento; Art. 116.
O órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do poder de polícia administrativa previsto no art. 13, deve fiscalizar obras e edificações por meio de vistorias e auditorias.
Parágrafo único.
O responsável pela fiscalização, no exercício das funções do órgão de fiscalização, tem acesso, na forma da lei, a onde haja obras ou edificações.
Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra; V - intimação demolitória; VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.
Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Mesmo que o lote estivesse legalizado, isso não impõe a regularização do edifício erguido, isso porque necessitaria de observância aos preceitos do art. 151 da Lei 6.138/2018, cito: Art. 151.
As edificações ou as partes de edificações sem licenciamento são passíveis de regularização edilícia mediante procedimento específico, desde que: I – atendam aos parâmetros urbanísticos vigentes; II – o parcelamento do solo esteja registrado em cartório; III – apresentem documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público. (g.n.) No caso, é facilmente perceptível que nem a obra do autor, nem os andares acima do 4º pavimento do prédio podem ser regularizados por não atenderem os parâmetros urbanísticos vigentes.
Dito isto, é incontroverso a impossibilidade de regularização e que a obra foi feita sem prévio licenciamento em área pública.
Alegações de que já adquiriu o apartamento naquele estado não interferem no caso, uma vez que a responsabilidade urbanística é propter rem, cabendo ao possuidor lesado entrar com ação regressiva contra o vendedor, se assim quiser.
Por fim, em relação ao prazo de dez dias para demolir e a necessidade de intimação demolitória, o e.
TJDFT reconheceu recentemente, em controle abstrato de constitucionalidade, a inconstitucionalidade das expressões “iniciais e em desenvolvimento” do art. 133 da Lei n. 6.138/2018.
Vejamos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL nº 6.138/18.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. (…) 2.
O condicionamento imposto no § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, ao impossibilitar a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas sobre imóveis, que, erigidos irregularmente, já se encontram concluídos, culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local, para a cessação dos danos daí advindos.
Sua incidência viola os direitos ao regular uso e ocupação do solo, do planejamento urbano e da proteção do conjunto urbanístico, estabelecidos na Lei Orgânica em prol de toda comunidade, sendo, portanto, patente sua inconstitucionalidade material. 3.
Não há como se cogitar da extirpação integral do referido § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, pois culminaria na ausência de qualquer previsão legal de demolição imediata de obras ou edificações em áreas públicas, prejudicando ainda mais a autoexecutoriedade do poder de polícia administrativo.
Daí porque há que se extirpar, da referida norma, apenas as expressões “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, por meio da utilização da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial. 4.
Arguição de inconstitucionalidade acolhida em parte. (Acórdão 1883512, 0030032-06.2016.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.) (g.n.) De mais a mais, o § 1º do artigo 133 da Lei n. 6,138/2018 utiliza a expressão “de até 30 dias” o que possibilita ao ente federativo impor prazos menores ao estipulado.
Sem embargo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade cuja superação depende de prova, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, as autuações não foram aptas a inibir a irregularidade construtiva do autor, o que conforme informado, desobedeceu às ordens administrativas, cabendo ao Distrito Federal, de forma célere, demolir a obra às custas do infrator.
Cabe ao Distrito Federal, por meio de seus órgãos responsáveis, licenciar todas as construções previamente ou posteriormente observando o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, assim como outros requisitos tais quais a apresentação da escritura pública do terreno e a matrícula no registro de imóveis, elaboração de projeto técnico de edificação por engenheiro com registro no CREA, emissão de alvará de construção por órgão competente, dentre outros.
Pelas fotos apresentadas na peça inicial e contestatória, assim como na Informação n. 307/2024 – GEURB (ID 209497545), verifica-se ilegalidade flagrante referente à DIUR 02/2022, PDOT e Lei n. 6.138/2018.
Acontece que, mesmo após determinada a demolição do imóvel, em 2021, o GDF nada fez para que a ordem fosse cumprida.
De mais a mais, a obra não tem licença, não deveria nem ter sido erigida.
A edificação erguida em desconformidade com as leis urbanísticas é antissocial, e deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade.
O fato de ser regularizável não licencia a edificação construída ilegalmente.
Desse modo, não se pode admitir que edificações ilegalmente construídas sejam toleradas a pretexto de futura regularização.
As edificações em desacordo com as regras estabelecidas pelo Código de Edificações do DF (COE-DF), dentre as quais as destituídas de prévio licenciamento, sujeitam o infrator às sanções no art. 124 do COE.
Por outro lado, no que tange ao alegado pelo Distrito Federal no que se refere a impossibilidade de condenar o ente público a demolir sob argumento de oneração do Poder Público e em referência ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência desse e.
Tribunal estipula que ao Judiciário somente deve intervir no mérito administrativo em caso de ilegalidade.
Ressalto que a omissão estatal diante da ilegalidade verificada configura ato abusivo, uma vez que o Estado tem o dever de agir.
Conforme os autos, verifica-se que a obra já foi embargada e teve emitida intimação demolitória em 2021 com prazo de 10 dias (D-118237-OEU e Auto de Infração n.
G 0410 043916 OEU, em 2024.
Ou seja, a 3 anos não teve cumprimento da ordem demolitória nem eficiência do ente governamental para coibir e cumprir a lei.
Ora, o art. 133 da Lei n. 6.138/2018 estabelece que a intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização.
Por encontrar-se em desconformidade com as Leis Urbanísticas, como asseverado anteriormente, a construção se torna impassível de se regularizar, logo, por consequência lógica, foi lavrada a Intimação Demolitória n.
D-120968-OEU.
Como não foi espontaneamente cumprida pelo réu, no prazo previsto nos autos, deve o Distrito Federal providenciar a demolição às custas do infrator (conforme o § 2º do art. 161 do Decreto n. 39.272/2018), o que de certo não onerará os cofres públicos, inclusive por caber ação regressiva contra o autuado.
Cito: “Art. 161.
Intimação demolitória é o ato pelo qual o responsável pela fiscalização determina a demolição total ou parcial de uma obra ou edificação não passível de regularização. §1° O prazo para o cumprimento da intimação demolitória pelo infrator é de até 30 dias. §2° Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.” Agir de forma contrária incorre os agentes públicos e políticos em crime de prevaricação além de improbidade administrativa, isso porque o § 4º do artigo 133 da Lei n. 6.138/2018 estipula que em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Destarte, transcorrido mais de 3 anos, sem ter sido providenciado meios para efetuar a demolição do imóvel autuado, diante da mora do infrator, incorre o Distrito Federal infringência a norma legal e deve demolir o prédio combatido, por ser dever da Administração Pública, às custas do autor, conforme o § 2º do art. 161 do Decreto n. 39.272/2018.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PODER DE POLÍCIA DO ESTADO.
CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA.
NOVO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 6.138/2018).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido, para proibir o Ente Público de realizar atos demolitórios sem a prévia intimação demolitória e promoção da ação judicial respectiva. 2.
O novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, Lei nº 6.138/2018, que revogou a Lei nº 2.150/1998, não suprimiu da Administração Pública o poder de realizar a demolição de edificações irregulares, apenas limitou a ação imediata às hipóteses de edificações iniciais ou em desenvolvimento em área pública.
Nas demais hipóteses, a lei exige prévia notificação do infrator para realizar a demolição no prazo máximo de 30 dias e, não sendo cumprida a determinação, a demolição cabe ao órgão competente, às custas do infrator, conforme previsão expressa no art. 161, § 2º, do Decreto nº 39.272/2018. 3.
Havendo evidencias nos autos de que se trata de obra inicial, não passível de regularização, erigida em área pública, é admitida a atuação imediata do Poder Público, para demolir a obra irregular (art. 133, § 4º, Lei 6.138/2018). 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07057037820198070018 DF 0705703-78.2019.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.).
Dessa forma, havendo nos autos prova robusta de construção ilegal em área pública e em desconformidade com a lei urbanística, a improcedência dos pedidos exarados na inicial é medida que se impõe, cabendo ao Distrito Federal demoli-la com maior eficiência possível.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Recolha-se custas.
Publique-se.
Intimem-se. 18 de dezembro de 2024 15:57:34.
Juiz de Direito -
19/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSMAR EDON SANTOS VEIGA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:13
Indeferido o pedido de JOSMAR EDON SANTOS VEIGA - CPF: *25.***.*34-04 (AUTOR)
-
17/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714563-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSMAR EDON SANTOS VEIGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 209496644.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSMAR EDON SANTOS VEIGA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714563-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: JOSMAR EDON SANTOS VEIGA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; A ressalva que havia no parágrafo 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações, que exigia o aguardo do prazo de 30 dias como condicionante para a ação de demolição imediata das obras ilegais, foi a bom tempo declarada inconstitucional pelo TJDFT, conforme ementa de acórdão que segue: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 133, §4º, DA LEI DISTRITAL nº 6.138/18.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado, que não se convalida juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do Poder Executivo(...)” (ADI 776 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-1992, DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00029). 2.
O condicionamento imposto no § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, ao impossibilitar a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas sobre imóveis, que, erigidos irregularmente, já se encontram concluídos, culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local, para a cessação dos danos daí advindos.
Sua incidência viola os direitos ao regular uso e ocupação do solo, do planejamento urbano e da proteção do conjunto urbanístico, estabelecidos na Lei Orgânica em prol de toda comunidade, sendo, portanto, patente sua inconstitucionalidade material. 3.
Não há como se cogitar da extirpação integral do referido § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, pois culminaria na ausência de qualquer previsão legal de demolição imediata de obras ou edificações em áreas públicas, prejudicando ainda mais a autoexecutoriedade do poder de polícia administrativo.
Daí porque há que se extirpar, da referida norma, apenas as expressões “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, por meio da utilização da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial. 3.
Arguição de inconstitucionalidade acolhida em parte. (TJDFT, Conselho Especial.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0030032-06.2016.8.07.0018, Rel.
Arnoldo Camanho, j. em 2/7/24 Portanto, a ação imediata do poder público na sanção urbanística é plenamente respaldada pela ordem jurídica, revestindo-se do caráter da autoexecutoriedade, ou seja, insere-se no âmbito do estrito cumprimento do dever legal incumbido ao Administrador, que não necessita de autorização judicial para praticá-la.
Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular, posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei.
Por "irregular" considere-se aqui um mero eufemismo para ilegal.
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
E não compete ao Judiciário chancelar ilegalidades, mas exatamente o contrário: fazer cumprir a lei.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
Logo, a decisão administrativa que reputou a edificação ilegal como insuscetível de regularização foi proferida exatamente pela autoridade competente, dentro dos seus limites de atuação institucional, sendo, diga-se de passagem, absolutamente correta, inclusive porque em consonância com decisão proferida em ação civil pública em curso na Vara do Meio Ambiente, onde se determinou a demolição de edificações de alto volume erguidas ilegalmente na região de Vicente Pires.
A propósito, a referida decisão foi proferida há muitos meses, e teve elevada repercussão social, o que afasta em definitivo a ideia de que os empreendedores e adquirentes de unidades nesses edifícios ilegais estejam sendo pegos de surpresa pela ação tardia da fiscalização edilícia.
A construção de altos edifícios em Vicente Pires representa não apenas uma nítida agressão ao ordenamento urbanístico em geral, mas uma enorme temeridade.
O solo daquela região é incompatível com edificações de alto volume, não sendo difícil antever que a conjunção dos fatores edificação em local incompatível com ausência de acompanhamento e responsabilidade técnica adequadas resultarão em prováveis desabamentos ao custo de vidas humanas.
Anote-se que não se está aqui a falar em um perigo em abstrato e de difícil consecução, mas de um risco bastante concreto e que já culminou em pelo menos um caso de vida ceifada por essa irresponsabilidade - para quem não lembra, vale revisitar, entre outras notícias da época: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/desabamento-em-vicente-pires-responsaveis-devem-responder-por-homicidio.ghtml Feitas tais considerações, recordo que processos judiciais têm também a função de registros históricos.
Que fique bem registrado que, quando alguma outra fatalidade ocorrer nessas edificações erguidas à custa da ganância desmesurada e do desafio à ordem jurídica, não terá sido com a conivência ou condescendência da Vara do Meio Ambiente.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma gravíssima e invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação e risco à vida e integridade física de pessoas, tanto transeuntes da região como dos ocupantes do prédio ilegal.
E, no mínimo porque a Constituição Federal protege a vida e integridade física de pessoas e impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 13:37:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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