TJDFT - 0706716-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
04/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706716-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente não demonstrou a necessidade, uma vez que não foi juntado nenhum elemento aos autos que comprove a situação de hipossuficiência da entidade ré.
Assim, venham aos autos documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência ou não de vínculo associativo entre o autor e a ré; b) autorização ou não do autor para os descontos efetuados; c) eventual prestação de serviços pela ré ao autor; d) eventual dano moral sofrido pelo autor e sua extensão; e) valor total descontado e existência de repetição do indébito em dobro.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus da prova, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que o autor alega inexistir autorização para realização dos descontos e que não detém cópia do instrumento contratual.
Dito isso, faculto à parte ré a juntada de documentos que comprove a adesão do autor e a autorização expressa para os descontos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:11
Outras decisões
-
07/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706716-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:52
Outras decisões
-
03/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Com fulcro no art. 104, §2º, do CPC, condeno os advogados MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (CPF *30.***.*62-04) e BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (CPF *35.***.*02-00) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), além de indenização por perdas e danos em favor tanto da parte autora quanto do réu, a serem eventualmente comprovados e apurados em sede de liquidação.
Com fulcro nos arts. 142 c/c art. 80, III, do CPC e considerando que o causídico atuou de forma autônoma, praticando atos simulados com objetivo de conseguir objetivo ilegal, condeno os advogados MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (CPF *30.***.*62-04) e BRUNO PEREIRA DOS SANTOS (CPF *35.***.*02-00), ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré.
Remeta-se cópia dos autos: a. ao Ministério Público, para providências cabíveis quanto a possível caracterização de ilícitos penais (CPP, art. 40); b. à Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal para providências cabíveis quanto a possível violação do Estatuto da Advocacia; c. ao Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, nos termos da Nota Técnica n. 2/2021 Confiro força de ofício.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se. -
25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR).
-
24/05/2024 14:58
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR).
-
09/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741379-20.2024.8.07.0016
Myrna Breckenfeld Pimentel
Renata Farias Pinto
Advogado: Myrna Breckenfeld Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:21
Processo nº 0766126-68.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Junio Silva Santos
Advogado: Bruno Henrique dos Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:07
Processo nº 0763510-86.2024.8.07.0016
Allan Farney Amancio de Araujo Cordeiro
Torres Comercio e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Denis Gamell de Alvarenga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:27
Processo nº 0762080-02.2024.8.07.0016
Judite Martiniana de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:17
Processo nº 0706716-78.2024.8.07.0005
Carlos Alberto Pinheiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 17:08