TJDFT - 0763510-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAQUIM CABRAL DE LACERDA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763510-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM CABRAL DE LACERDA, ALLAN FARNEY AMANCIO DE ARAUJO CORDEIRO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MARIA APARECIDA MONTEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Cabral de Lacerda e Allan Farney Amancio de Araújo Cordeiro em face de Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda, Maria Aparecida Monteiro e Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Alega a inicial, em síntese, que: a) os autores adquiriram o veículo de placa JGX-4F80 na loja da primeira ré, sendo que a proprietária era a segunda ré; b) a primeira ré entregou recibo de quitação e operou-se a tradição do veículo; c) as rés não forneceram aos autos o ATPV e demais documentos necessários para a transferência do registro do veículo.
Pediu a procedência para declarar que o veículo pertence aos autor e condenar as rés a fornecerem os documentos necessários para a regular transferência do registro perante o DETRAN.
Subsidiariamente, pediu que seja determinado ao DETRAN a realização da transferência.
A ré TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS apresentou defesa, alegando incompetência do Juízo, ausência de interesse de agir, nulidade da citação, ilegitimidade ativa do autor ALLAN e ilegitimidade passiva da requerida.
Asseverou que o veículo foi financiado através do Banco Votorantim, que deve ser incluído no feito.
Pediu a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
O DETRAN-DF apresentou defesa, alegando não ter figurado como parte no negócio jurídico de compra e venda e nem ter sido acionado, mediante apresentação da documentação adequada, para realizar a transferência do veículo.
No mais, asseverou ser inviável a transferência do veículo sem a apresentação da documentação necessária para tanto.
A ré MARIA APARECIDA MONTEIRO, citada, não apresentou defesa.
Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que o vendedor do veículo de placa JGX-4F80 não teria entregado os documentos necessários à transferência do bem para o nome do autor.
Conforme dispõe o CTB, o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134.
Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124.
Vejamos: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação.
Não agindo o comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei.
Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação do réu pelo estrito cumprimento do dever legal.
Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o vendedor do veículo.
Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que não existe entre o autor e os entes públicos.
O negócio foi realizado entre particulares, que não agiram em conformidade com a lei.
Inclusive, em recentes Conflito de Competências analisados pelas Turmas Recursais reunidas, assim ficou decidido, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2.
O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda.
Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4.
No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5.
Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares.
Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran.
Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo.
Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6.
Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7.
Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo.
Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8.
Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ.
Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9.
Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0718141-27.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. (Acórdão 1820788, 07490828420238070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do DF e Territórios, conforme comprova o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO ADMINISTRATIVO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ôNUS ATRIBUÍDO AO COMPRADOR E AO VENDEDOR.
ARTIGOS 123, § 1º E 134, AMBOS DO CTB.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTIDADE QUE COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA LOCAL. hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não ocorrência.
DETRAN-DF.
PARTE ILEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. 1.
Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho determinou a promoção de emenda à petição inicial para que o autor formulasse requerimento para inclusão, no polo passivo da demanda, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, pois o caso seria de litisconsórcio passivo necessário.
Após a emenda ordenada, o referido Juízo, com respaldo na regra prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determinou a redistribuição dos autos ao fundamento de que o objeto da ação se ajusta à hipótese de competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da inclusão, pelo autor, do Detran-DF no polo passivo da relação jurídica processual. 1.1.
O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao suscitar o presente conflito negativo, destacou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda.
Destacou que a obrigação de fazer aludida somente pode ser adimplida pelas partes, ou seja pelo comprador e vendedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 123, § 1º e 134, ambos do CTB, sendo atribuição da autarquia de trânsito, singelamente, analisar os documentos apresentados e proceder à atualização dos registros administrativos do veículo. 2.
A competência da Vara da Fazenda Pública é de natureza absoluta, em razão da pessoa, nos termos da regra prevista no art. 26 da Lei 11.697/2008, e, por isso, a referida vara é competente para o processamento e julgamento das ações que envolvam o Distrito Federal e entidades de sua administração indireta. 2.1.
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a regra prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que a eles compete a apreciação e o julgamento das demandas relativas aos interesses das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas, cujo valor seja inferior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
Na hipótese o pedido formulado tem por objeto meramente a determinação à ré, para que cumpra o dever legal consistente na transferência da qualidade de proprietário do veículo mencionado, nos registros administrativos da autarquia local. 3.1.
Trata-se de hipótese de obrigação imposta unicamente à demandada, razão pela qual o Departamento de Trânsito do Distrito Federal é parte manifestamente ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. 3.2.
A autarquia de trânsito sequer poderia ter impugnado a pretensão do autor inicialmente deduzida, pois sua atribuição legal consiste, singelamente, no gerenciamento do registro dos veículos e no presente caso não houve sequer a comunicação do negócio jurídico às entidades públicas, como determinam as regras previstas no art. 123, § 1º e 134, ambos do CTB. 4.
O tema em exame não se ajusta às hipóteses de competência absoluta previstas no art. 26 da Lei nº 11.697/2008 ou mesmo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devendo, por conseguinte, ser observada a competência residual das Varas Cíveis. 5.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho). (Acórdão 1923323, 07331589620248070000, Relator: Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 25/09/2024) Veja que não há, na inicial, a descrição de qualquer ato contrário a direito do autor de alguma das pessoas que podem ser parte no processo no juizado especial.
E não há por uma razão simples: em razão do poder de polícia de trânsito a lei obriga aos administrados levar aos DETRANS a comunicação de modificação da situação de direito sobre veículos automotores.
Obriga-os a um ato jurídico declarativo para que as futuras relações jurídicas decorrentes da atuação fiscalizatória possam ser estabelecidas com o titular do direito sobre o veículo.
Em suma: o órgão de trânsito não age de ofício.
Somente mediante instância do administrado é que agirá.
Por isso, repita-se, não há interesse processual contra ele.
Ele nada faz e nem deferia fazê-lo; quem deveria agir seria quem adquiriu o veículo, facultando-se, também, ao alienante a comunicação para se safar das imputações.
Não há, portanto, interesse processual em face do DETRAN: haveria se as partes fossem lá, declarassem a mudança da propriedade, e o DETRAN se negasse a fazê-lo, por algum motivo, fundado ou não.
O conflito do autor é com o alienante do veículo e não com os órgãos públicos.
Em eventual ação contra o responsável, em tese, pela situação narrada na inicial, obtendo-se a procedência do pedido, se o caso, não sendo cumprida a obrigação, poderá o juiz conferir o resultado prático equivalente, conforme prescreve o artigo 497 do CPC e, para isso, não há necessidade de inclusão do Detran tampouco do DF na relação processual, pois bastará a expedição de ofício aos órgãos competentes.
Eventual comunicação da alienação para alteração de titularidade do bem, mediante ordem judicial, será apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Outro ponto que deve ser lembrado é que não há que se falar em declaração de propriedade do autor, pois a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, a teor do artigo 1.267 do Código Civil, que já ocorreu, segundo afirmado pelo próprio autor, ou seja, a aquisição da propriedade pelo adquirente decorreu op legis.
A titularidade do veículo é questão diversa do registro administrativo, sendo que o Código de Trânsito esclarece como e quando deve ser feita a comunicação de venda e a transferência.
Ademais, observo que a requerente direciona todos os seus pedidos em desfavor do primeiro requerido, e, apenas subsidiariamente, postula a expedição de ofício aos órgãos distritais para que promovam a transferência do veículo.
E, há razoável consenso nas Turmas Recursais deste E.
TJDFT no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN/DF quando os pedidos principais são direcionados ao particular.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRETENSÃO EM FACE DO PARTICULAR.
LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que indeferiu a petição inicial, visto que ausente a legitimidade dos entes públicos para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão autoral não pode ser satisfeita apenas com a imposição de obrigação de fazer ao requerido ou por ordem judicial diretamente ao órgão de trânsito.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Distrito Federal, a fim de que a petição inicial seja recebida e o processo siga regularmente no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. 5.
Na origem, a parte autora ajuizou ação pleiteando a condenação do particular réu ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, registrar no órgão de trânsito a transferência do veículo em questão, "transferindo/quitando todos os débitos em aberto, os informados e que surgiram/surgirão no curso da demanda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias". 6.
Nesse quadro, conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 7.
Ademais, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação (AgRg no AREsp n. 605.732/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 8.
No caso, como mencionado, o autor busca a condenação do réu para que este seja compelido a efetuar o registro da transferência do veículo junto ao órgão público, assumindo e quitando todos os débitos em aberto.
Assim, o autor não pretende ordenar que o ente público transfira as multas, tributos, taxas e pontuações na CNH para o requerido, mas sim impor ao particular a obrigação de realizar o ato de transferência, confira-se (ID. 57887986): 1. seja julgado procedente o pedido, condenando-se o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, registrar no DETRAN/DF a transferência do veículo em questão, transferindo/quitando todos os débitos em aberto, os informados e que surgiram/surgirão no curso da demanda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; 2. não cumprindo o réu a obrigação, requer seja determinado pelo juízo a transferência da propriedade e encargos do bem, vencidos e vincendos, aos órgãos requeridos; 3. em caso de inércia do réu superior a 5 dias, que seja intimado o DETRAN-DF para registrar a comunicação de venda do veículo, retroativa à data da entrega do bem ao réu, em outubro de 2010 (art. 497 e ss. do CPC); 4. que seja ainda o réu condenado a responder pelas perdas e danos relacionados aos tributos e seguro obrigatório em aberto, caso não os quite no prazo para tanto fixado judicialmente; 9.
Depreende-se, portanto, que apenas subsidiariamente, ou seja, em caso de inércia do particular, que será intimado o DETRAN-DF para registrar a comunicação de venda do veículo, retroativa à data da entrega do bem ao réu, caso não seja cumprida a determinação pelo réu superior a 5 dias. 10.
Nesse quadro, o pedido principal é direcionado ao particular, de modo que a participação do DETRAN será apenas como mero cumprimento de decisões judiciais. 11.
Deveras, tendo em vista que é dever do vendedor e do comprador comunicarem a tradição do veículo automotor, respondendo por suas inércias, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, uma vez reconhecida e declarada eventual relação jurídica entre as partes particulares, a decisão deve ser comunicada ao Detran e à Fazenda Pública do DF para transferência do veículo para o nome do novo proprietário. 12.
Logo, não é manifesto o interesse jurídico do ente público, a fim de contestar eventuais pedidos subsidiários, de modo que o juízo fazendário não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes entre os particulares. 13.
Sobre o tema: (...) 5.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise. (Acórdão 1864992, 07006001720248070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024). 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1915868, 07083848220238070017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEDUZIDOS EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva do Detran e do Distrito Federal. 2.
Na origem, a autora, em razão da emenda de ID 62272994, ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a realizar a transferência do veículo VW/FOX para seu nome, inclusive com a transferência das multas, pontuações e IPVA e a lhe pagar a importância de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 21/12/2020, vendeu o veículo VW/FOX para o réu, porém ele não efetuou a transferência do bem.
Informou que o veículo possui débitos de multas no valor de R$ 499,11, bem como de IPVA no valor de R$ 2.150,51, em seu nome.
Destacou que corre o risco de ter seu nome negativado.
Sustentou que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62273421). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à legitimidade passiva do Detran e do Distrito Federal.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que ajuizou a demanda no juízo cível, contudo o magistrado determinou a emenda para inclusão do Detran e do Distrito Federal no polo passivo, o que foi acolhido.
Informa que houve o declínio da competência para o juizado da fazenda pública, no qual indeferida a petição inicial.
Argumenta que suscitou conflito de competência, contudo não foi conhecido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. 5.
O contrato de compra e venda em questão possui limites subjetivos e gera obrigações apenas entre as partes contratantes.
Assim, legítimo o adquirente do veículo para figurar no polo passivo da demanda. 6.
No ponto, em recente julgamento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal, restou consignado: "5.
De toda forma, nas discussões havidas na última sessão de julgamento das Turmas Recursais Reunidas, em que pese nenhuma uniformidade de entendimento tenha sido alcançada, iniciou-se a construção de um consenso no sentido de que a legitimidade deve ser aferida a partir dos pedidos formulados pela parte autora.
De forma simplória, caso os pedidos de transferência do veículo, débitos, infrações e respectivas pontuações sejam direcionados aos entes públicos, então está presente a legitimidade e a competência do Juizado de Fazenda.
Por outro lado, se o pedido for direcionado ao adquirente, mesmo havendo ente público no polo passivo, então o Juizado de Fazenda deve reconhecer a ilegitimidade do ente público e declinar da competência em favor de um dos Juizados Cíveis". (Acórdão 1878789, 07009518720248070018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
No caso em tela, o pedido de transferência de titularidade das multas, pontuação, tributo e da propriedade do veículo foi direcionado, apenas, ao réu adquirente do bem.
Inexiste qualquer pretensão de obrigação de fazer destinada ao Detran ou ao Distrito Federal, salvo a eventual anotação de comunicado de venda, não sendo a hipótese de litisconsórcio necessário. 8.
Assim, correta a decisão do juiz da fazenda pública e a extinção do feito, cujo pedido deve ser deduzido perante o juízo cível, nos termos da ação inicialmente apresentada.
Sentença mantida 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915802, 07141354120238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EXCLUSÃO DO DETRAN.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra sentença que excluiu da lide o DETRAN/DF e o Distrito Federal, declarando a incompetência absoluta do Juízo Fazendário e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 3.
Em razões recursais, o recorrente defende que possui relação tributária e administrativa junto ao DETRAN, sendo assim haveria pretensão resistida da referida Autarquia em realizar a transferência do veículo, tendo em vista o transcurso do prazo legal para tanto.
Por isso, sustenta que a Autarquia seria parte legítima para compor a lide. 4.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 57297521).
Em suma, impugnam as alegações do recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso. 5.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 6.
O recorrente relata que vendeu o veículo GM/Vectra, placa JUJ-8433/DF, para o primeiro recorrido, mediante assinatura de procuração, não tendo este efetuado a transferência do veículo.
Afirmou que constam débitos do veículo em seu nome, requerendo, assim, a transferência de propriedade do automóvel ao primeiro recorrido, bem como todos os débitos posteriores a 15 de setembro de 2020. 7.
A legitimidade "ad causam" decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinado litígio.
No caso sob análise, a pretensão do autor é obrigar o 1º recorrido a promover a transferência do veículo para o seu nome em razão de sua compra, conforme dispõe o art. 123, §1º do CTB.
No caso, não se observa qualquer pretensão do recorrente resistida pelo DETRAN. 8.
Registre-se que o contrato firmado entre as partes, recorrente e primeiro recorrido, não apresenta qualquer relação obrigacional junto ao DETRAN/DF, não sendo este legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 9.
Desse modo, como nos Juizados Especiais não é prevista hipótese de declínio de competência em hipóteses como a dos autos, em que se reconhece a incompetência absoluta, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
No mesmo sentido é o entendimento desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 1864992, 07006001720248070018, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1756249, 07059528720238070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (Acórdão 1915394, 07010040520238070018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Estando demonstrado que não cabe a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda em que se pretende a alteração da titularidade do veículo, quando formalização do negócio de compra e venda perante o órgão de trânsito não foi realizada pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe, diante da evidente carência de ação.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva do réu (DETRAN/DF), julgo extinto o processo sem exame de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:45
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:09
Outras decisões
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763510-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM CABRAL DE LACERDA, ALLAN FARNEY AMANCIO DE ARAUJO CORDEIRO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MARIA APARECIDA MONTEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir: a) a anotação (idoso), uma vez que nenhum dos requerentes tem idade superior a 60 anos.
Tampouco há pedido de tramitação prioritária. b) a anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido.
Ademais, não foi atendido o que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Outras decisões
-
19/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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