TJDFT - 0766126-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - sepsi
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0766126-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: JUNIO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que foram deferida medidas protetivas de urgência, tendo abarcado, além da requerente, os filhos desta, M.
S.
S. (14 anos) e M.
S.
S. (8 anos), conforme decisão de ID 178659996.
A validade das medidas foi prorrogada em 24/07/2024 por mais 90 dias, conforme decisão de ID 205126030.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa do suposto autor do fato em face de decisão que prorrogou as medidas protetivas deferidas à vítima deixando de modular a medida quanto aos filhos do casal foi negado seguimento e recebido como pedido de reconsideração, conforme decisão de ID 207334729.
Intimada para esclarecer quais teriam sido as ações do autor do fato que geraram algum tipo de risco a seus filhos indicando o lugar, hora e o que teria sido feito a vítima não se manifestou, conforme certidão de ID 210944535.
O Ministério Público manifestou-se no ID 211430316 pela revogação da medida em face dos filhos do indicado autor do fato: “(...) O Ministério Público promoveu contato com a vítima, a qual informou que tem interesse na manutenção das medidas protetivas em favor dos filhos; contudo, informou que não houve nenhuma situação envolvendo o ofensor e os infantes, conforme certidão anexa.
Ante o exposto, o Parquet se manifesta pela revogação das medidas protetivas apenas em relação aos menores, devendo ser mantidas em favor da vítima da forma como foram deferidas (...)” grifei O Ministério Público juntou no ID 211430317 manifestação da vítima pela manutenção da medida em face dos filhos, pois embora não tenha havido nenhum fato específico, os filhos não querem contato com o pai: “(...) declarou ser favorável à manutenção das mesmas a fim de se evitar futuras agressões psicológicas do ofensor aos seus filhos, uma vez que os próprios filhos não querem aproximação com o pai.
Informou ainda que não houve nenhuma situação envolvendo o autor dos fatos e seus filhos, devido a vigência das Medidas Protetivas de Urgência.
A vítima complementa que o ofensor é muito descontrolado emocionalmente e a sua presença na vida cotidiana dos filhos seria prejudicial à vida deles. (...)” grifei DECIDO.
As medidas protetivas foram mantidas em relação aos filhos do ex-casal sob o argumento de que episódios de violência foram presenciados pelos menores.
A vítima relatou que não houve qualquer situação envolvendo o indicado autor do fato e seus filhos, embora tenha atribuído tal fato à existência da medida protetiva de urgência.
O direito da criança e do adolescente a se relacionar com sua família se trata de um dos principais direitos consagrados em nossa Constituição e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para que tal direito seja retirado do menor necessário se faz a existência de prova robusta de que um ente familiar esteja praticando atos que possam macular a integridade física, emocional ou psicológica do(s) infante(s) a ponto de ser necessário efetivar-se a restrição de tão importante direito.
A presença dos pais na vida de uma criança traz a presunção do fortalecimento dos laços, da psiquê e da criança como um todo pelo que somente com a demonstração de uma necessidade maior (provas) é que esse juízo poderá intervir de forma tão violenta contra tal direito, o que não acontece no presente caso onde a genitora informou que não houve qualquer situação de risco envolvendo os filhos do ex-casal.
Assim, por não existir qualquer mínima prova de que o autor do fato representa algum tipo de perigo a seus filhos, revogo a medida protetiva tão somente em relação aos filhos menores M.
S.
S. e M.
S.
S., cuja visitação deverá ser estabelecida pelo Juízo de família.
MANTENHO as medidas deferidas em relação à vítima Em segredo de justiça, nos termos da decisão de ID 205126030 que em 24/072024 as prorrogou por mais 90 dias.
A vítima EROTIDES deverá ser intimada da presente decisão, bem como de que findo o prazo de validade fixado para a medida protetiva deverá comunicar a necessidade para prorrogação da medida deferida em seu benefício nestes autos.
Int.
Após, prossiga-se a apuração dos fatos nos autos associados da ação penal correlata.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/09/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0766126-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EROTIDES SOARES DE SOUSA OFENSOR: JUNIO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do suposto autor do fato em face de decisão que prorrogou as medidas protetivas deferidas à vítima deixando de modular a medida quanto aos filhos do casal, conforme ID 206547175.
Compulsando os autos verifico que foram deferida medidas protetivas de urgência, tendo abarcado, além da requerente, os filhos desta, M.
S.
S. (14 anos) e M.
S.
S. (8 anos), conforme decisão de ID 178659996.
A validade das medidas foi prorrogada em 24/07/2024 por mais 90 dias, conforme decisão de ID 205126030.
DECIDO.
O art. 581 do CPP apresenta um rol numerus clausus, não sendo cabível a interposição deste recurso em face de decisões ali não previstas.
O recurso apresentado poderia ser recebido pelo tribunal como reclamação contra o ato judicial, contudo, não há previsão de juízo de retratação na reclamação.
Deste modo, nego seguimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da ausência dos requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, recebo o recurso interposto como pedido de reconsideração, o qual decidirei após ouvir a vítima.
A fim de verificar a real necessidade de manutenção de medida protetiva de urgência em relação aos filhos do autor do fato intimem-se a vítima para que esclareça no prazo de cinco dias quais foram as ações do autor do fato que geraram algum tipo de risco a seus filhos indicando o lugar, hora e o que teria sido feito.
Deverá ser informado à vítima o telefone para contato da Defensoria Pública que atua neste juízo em favor das mulheres.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
14/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:44
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 22:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0766126-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EROTIDES SOARES DE SOUSA OFENSOR: JUNIO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas requeridas por EROTIDES SOARES DE SOUSA em desfavor de JUNIO SILVA SANTOS, com base na Lei 11.340/2006.
As medidas foram deferidas 20/11/2023, conforme ID 178659996, tendo abarcado, além da requerente, os filhos desta, M.
S.
S. (14 anos) e M.
S.
S. (8 anos).
Decorridos 180 dias da referida decisão, os autos foram ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção/prorrogação das medidas, apontando, inclusive, que há ação penal em andamento relacionada ao presente incidente, ID 197891135.
Intimada, a requerente também pugnou pela manutenção das medidas, conforme fundamentos lançados ao ID 201906235.
O requerido, por sua vez, manifestou-se espontaneamente ao ID 200762019, pleiteando a revogação das medidas outrora concedidas ou, alternativamente, a revogação das medidas concedidas em relação aos filhos, de modo a possibilitar o reestabelecimento da convivência familiar.
Instada a se manifestar, a representante ministerial ratificou seu parecer anterior pela manutenção das medidas, ID 202329604.
Após a conclusão dos autos, o requerido reiterou o pedido de revogação formulado, indicando não haver indícios da ocorrência de ilícitos em relação aos filhos do casal, ID 203991365. É o relatório.
Decido.
As medidas restritivas de direitos previstas na Lei Maria da Penha, as chamadas “medidas protetivas”, são instrumentos à disposição da parte ofendida que buscam protegê-la da violência doméstica e familiar.
No caso em análise, ainda restam presentes os requisitos necessários à manutenção das medidas de proteção, quais sejam, a verossimilhança das alegações da ofendida, a indicarem a existência de situação conflituosa entre as partes, bem como o risco de perpetuação das condutas violentas por parte do ofensor, em especial, de natureza psicológica.
Outrossim, ainda que não seja imprescindível à manutenção das medidas, a existência de inquérito policial/ação penal ativa envolvendo as partes é fator de risco a ser considerado, sendo que, em relação às partes, há ação penal em andamento, nº 0774496-36.2023.8.07.0016, em que se imputa ao requerido/acusado a prática do crime de perseguição, narrando a denúncia, inclusive, episódios de violência presenciados pelos filhos do ex-casal, o que justifica a manutenção das medidas inclusive em relação a eles.
Ademais, observo que as medidas foram concedidas em data relativamente recente, sendo razoável sua manutenção, ao menos por ora.
Ante o exposto, acolho o pedido da requerente e, na esteira do parecer ministerial retro, PRORROGO as medidas protetivas outrora concedidas nestes autos por, pelo menos, mais 90 dias.
Intime-se o requerido, advertindo-o de que o descumprimento das medidas configura crime, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, podendo ensejar, ainda, sua prisão preventiva.
Intime-se a requerente, orientando-a de que, em caso de descumprimento, poderá procurar a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou a Defensoria Pública para comunicação e providências.
Ciência ao MP.
Sem prejuízo, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que há ação de Guarda de Família envolvendo as partes em trâmite na 5ª Vara de Família de Brasília, sob nº 0760224-37.2023.8.07.0016, na qual, inclusive, foi determinada a realização de estudo psicossocial.
Desta feita, de modo a subsidiar eventual revisão das medidas protetivas, remeta-se este feito ao setor psicossocial para que encaminhe a este juízo o estudo psicossocial elaborado nos autos acima indicados.
Caso ainda não tenha sido finalizado, solicite-se ao setor competente que inclua na análise aspectos relativos à (des)necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas à requerente e seus filhos.
Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para manifestação e, após, colha-se parecer do Ministério Público, vindo conclusos na sequência.
Sem prejuízo, por ora, após a intimação das partes acerca desta decisão, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 90 DIAS OU ATÉ A JUNTADA DO RELATÓRIO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 13:11
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2023 14:57
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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