TJDFT - 0708485-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DIAS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708485-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE ALVES DIAS REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora alega que se dirigiu ao estabelecimento da requerida a fim de solicitar o trancamento da matrícula, em razão de necessitar realizar procedimento médico e ter de realizar viagem a outras unidades da federação.
Aduz que apresentou atestados médicos que foram recusados pela ré, sob o fundamento que devem ser entregues no prazo constante do documento, não podendo ser lançados retroativamente.
Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto sentiu-se humilhada, em razão das cláusulas abusivas do contrato e de ter sido maltratada pelo gerente, que riu da parte autora durante o atendimento.
Em contestação, a ré requer o reconhecimento da preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não buscou os órgãos de defesa do consumidor antes de ajuizar a presente demanda.
No mérito, afirma que realiza o trancamento de matrículas desde que o atestado médico seja entregue dentro do prazo de 30 dias.
Alega que a parte autora não comprovou a data que se dirigiu ao estabelecimento a fim entregar o referido atestado.
Aduz que há previsão contratual informando que a ré não realiza o trancamento de matrícula em razão de viagens.
Acrescenta que possui diversos estabelecimentos localizados no país, oportunidade em que a autora, em viagem, poderia se dirigir a qualquer deles, porquanto seu plano Black proporciona a possibilidade de frequentar qualquer academia da ré.
Por fim, sustenta que inexistem provas de danos morais. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
No que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, este se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste à pretensão deduzida pela parte autora.
Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito da demanda.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia gira em torno da existência do dano moral reclamado em razão de suposto tratamento desrespeitoso do gerente da requerida ao recusar o trancamento temporário da matrícula solicitada pela requerente.
Dos áudios carreados pela parte autora, verifico que não houve, por parte do atendente ou gerente, qualquer ofensa ou tratamento aviltante em relação à requerente.
No áudio de id 193167622, o preposto da ré se limita a informar que o atestado deveria ser enviado por e-mail, oportunidade em que a autora afirma que não sabia do procedimento.
A autora requer, então, a 2ª via do contrato, solicitação que foi acatada pelo atendente, que, inclusive, pergunta à autora (áudio de id. 193167623) se gostaria que o contrato também fosse impresso.
No áudio de Id 193167624, o atendente informa que o trancamento da matrícula apenas se dá com atestado de duração acima de 15 dias.
Já no áudio de id. 193167625, a autora, em tom de ameaça, diz que o preposto da requerida vai se arrepender.
Assim, do exame dos elementos probatórios colacionados aos autos, não verifico ter havido deselegância, desrespeito ou ausência de urbanidade no tratamento conferido à autora.
Por outro lado, o indeferimento do pedido de trancamento da matrícula, por si só, não tem aptidão para provocar abalo moral indenizável na consumidora. É certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado aborrecimento e causado alguma decepção à autora, haja vista o longo período em que está matriculada e frequenta as unidades da requerida, gerando a expectativa de que teria seu pleito acolhido.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/06/2024 18:50
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DIAS - CPF: *18.***.*55-53 (REQUERENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DIAS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/05/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de intimação
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12/04/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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