TJDFT - 0084300-86.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
31/10/2024 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 23:03
Recebidos os autos
-
07/08/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SERCOM CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084300-86.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERCOM CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 03:07
Decorrido prazo de SERCOM CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723724-74.2020.8.07.0016
Fabiano Rocha de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Solem Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 22:11
Processo nº 0028980-43.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Centro Clinico de Especialidades Medicas...
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 08:48
Processo nº 0019216-33.2014.8.07.0018
Sandro Mauro Prado
Distrito Federal
Advogado: Sandro Mauro Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2019 18:07
Processo nº 0050863-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Raisa Silveira Paniago
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 08:32
Processo nº 0714910-10.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Associacao do Servir a Pessoa Deficiente...
Advogado: Gustavo Costa Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 14:56