TJDFT - 0712059-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712059-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA em face de AGE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., partes já qualificadas nos autos.
Alega o autor que contratou serviços de internet da requerida no valor mensal de R$ 43,11, motivado pela promessa de fornecimento de conexão estável e de qualidade.
No entanto, afirma que, no mesmo dia da ativação, o serviço foi interrompido e jamais voltou a funcionar.
Diante da falha, tentou contato com a empresa para resolução amigável, inclusive pleiteando o cancelamento do serviço, mas sem sucesso.
Alega que foi prometida a visita de técnico, que não se concretizou.
Sustenta que, diante da ausência de prestação do serviço, contratou nova empresa para atender suas necessidades e passou, ainda assim, a ser cobrado indevidamente pela requerida, inclusive com exigência de multa por rescisão.
Juntou gravação com protocolo nº 2024938433, na qual a cobrança foi confirmada.
Alega que a falha gerou prejuízo material e abalo moral, dada a essencialidade do serviço de internet nos dias atuais.
Pede: (i) cancelamento do contrato sem ônus; (ii) exclusão de débitos e cobranças relacionadas; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da obrigação; (v) concessão da gratuidade da justiça (ID 193979932).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 195659834).
A requerida apresentou contestação (ID 217242183), alegando, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e descumprimento de decisões de emenda (IDs 195659834 e 198961400), bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Suscita ainda a incompetência da Vara Cível, ante o valor da causa inferior a 40 salários-mínimos.
No mérito, a ré afirma que o serviço foi instalado e ativado em 18/12/2023, plano “480 Mega Fidelizado”, sendo solicitada visita técnica em 21/12/2023, cancelada pelo autor.
Sustenta que a rescisão contratual se deu por inadimplência, gerando a cobrança proporcional de multa e do valor do modem não devolvido (R$ 1.000,00).
Nega falha na prestação de serviço e a existência de negativação.
Aduz que o autor possui 13 registros negativos em seu nome e busca enriquecimento indevido.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada pelo autor (ID 218885059), com reiteração da tese de falha na prestação de serviço e da cobrança indevida, destacando a documentação ID 217242189 (comprovação de que o serviço não funcionou) e ID 217244645 (cobrança indevida).
Afirma que o dano moral é presumido.
Sobreveio despacho saneador (ID 224270242), que indeferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou manifestação das partes quanto à produção probatória.
A ré manifestou-se (ID 226915099), reafirmando os fundamentos da contestação e pleiteando o julgamento improcedente.
O autor permaneceu silente.
Por fim, foi proferida decisão encerrando a instrução (ID 23046320), com determinação de conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Preliminares A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir compreensível, pedidos certos e determinados, e juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, ainda que não exaurientes.
Eventuais deficiências foram sanadas no curso do processo, notadamente com o cumprimento da determinação de emenda (ID 198961400), razão pela qual não há vício que comprometa a análise do mérito.
A alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência não procede.
O autor é eletricista, autônomo, e juntou declaração nesse sentido.
Em se tratando de pessoa física, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deve prevalecer, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova concreta em sentido contrário.
Concedo, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
A alegação de incompetência da Vara Cível em razão do valor não merece acolhimento.
O autor tem o direito de optar pelo rito ordinário, mesmo nos casos em que a demanda se enquadraria no Juizado Especial.
O valor da causa não impõe a competência absoluta, sendo esta apenas relativa.
Ademais, a complexidade da prova documental e a controvérsia sobre a prestação do serviço justificam a tramitação pelo rito comum.
II.
Mérito A controvérsia centra-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços de internet por parte da ré e, em caso positivo, se há responsabilidade por danos materiais e morais.
A documentação acostada aos autos, especialmente o ID 217242189, corrobora a alegação autoral de que o serviço contratado jamais funcionou a contento, tendo havido falha técnica desde o primeiro dia.
Ademais, o ID 217242193 revela que as interações da empresa com o autor limitam-se à tentativa de retirada de equipamento, sem resolução do problema original.
O documento ID 217244645 comprova que a ré emitiu cobranças mesmo após a alegada solicitação de cancelamento, o que caracteriza conduta abusiva, nos termos do art. 39, III e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a gravação da ligação com protocolo nº 2024938433, mencionada na inicial e transcrita posteriormente, confirma que o cancelamento foi solicitado e a cobrança foi mantida, denotando descaso da prestadora.
No que se refere à alegação de inadimplência do autor com outras empresas (13 anotações no Serasa), tal argumento não se sustenta como excludente de responsabilidade no caso concreto.
A jurisprudência, inclusive a Súmula 385 do STJ, somente obsta o dano moral decorrente de inscrição indevida quando existente outro apontamento legítimo anterior, o que não é a hipótese analisada.
Ademais, o pedido não está limitado à negativação, mas também à cobrança indevida e à falha na prestação do serviço.
A prestação de serviços de internet possui natureza essencial, e sua falha ou não disponibilização, especialmente quando associada a cobrança indevida, configura falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC) e enseja indenização por danos morais, os quais, nesse contexto, são presumidos (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A conduta da ré revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, à função social do contrato e à dignidade do consumidor.
Não bastasse a falha na prestação do serviço, houve reiterada tentativa de cobrança e não houve comprovação de medidas eficazes para a solução do impasse.
Quanto ao valor do dano moral, tenho que o valor de R$ 20.000,00 se mostra elevado, considerando as peculiaridades do caso e a ausência de prova de danos extensos ou repercussão extraordinária.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar o sofrimento experimentado, desestimular a conduta da ré e evitar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA em face de AGE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência de débito decorrente do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda; 2.
DETERMINAR o cancelamento definitivo do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus ao autor, inclusive sem cobrança de multa contratual; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); e 4.
CONFIRMAR a tutela antecipada para vedar novas cobranças relacionadas ao contrato ora rescindido.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712059-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da ausência de requerimentos de produção probatória complementar, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:18
Outras decisões
-
04/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:30
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0712059-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RUTIELLE DE MATOS PAULA (CPF: *34.***.*05-57); ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA (CPF: *32.***.*56-03); RÉU(S): AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (CNPJ: 40.***.***/0002-36); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo, cancelamento do contrato e interrupção das cobranças e da multa por cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 9 de outubro de 2024 17:48:42 .
Datado e assinado eletronicamente. -
09/10/2024 18:16
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712059-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 210901081, referente à parte AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 16:07:36. -
16/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712059-61.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA REU: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Registro que a ré não possui relacionamento com qualquer instituição bancária, razão pela qual revelou-se inviável a consulta ao SISBAJUD.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:43
Outras decisões
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10/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ANTONIO ALVES FERREIRA - CPF: *32.***.*56-03 (AUTOR).
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06/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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