TJDFT - 0710259-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal (Id 242602863), em desfavor das contas encontradas no Id 239317760.
Em síntese, assevera ser irregular aplicação da SELIC de forma capitalizada, sobre valores que já incluem juros.
Diz que o procedimento questionado viola o entendimento jurisprudencial consolidado do STF e STJ, que proíbe a cumulação da SELIC com outros índices.
Destaca a inconstitucionalidade, Resolução n. 303 do CNJ que disciplina a forma de cálculo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
No que versa sobre a taxa SELIC, é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ademais, não há o que se cogitar a inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se que a sobredita resolução tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com as atribuições constitucionalmente conferidas ao CNJ, ao atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
Assim, as normas mencionadas apenas elucidam o método que deve ser adotado pelas contadorias judiciais na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.
Nesse contexto, por se tratar de débito em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de 8 de dezembro de 2021, o valor devido deverá ser atualizado conforme Emenda Constitucional n. 113, portanto, pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, tendo em vista sua natureza dúplice.
Dessa forma, REJEITO a impugnação aos cálculos.
Expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV, intime-se o Distrito Federal para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido o prazo ora mencionado, sem qualquer manifestação, intime-se o Poder Público a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:56:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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10/09/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO LIMA DA GRACA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a juntada dos cálculos de Id 246844635, depreende-se que a Contadoria retificou os que foram anteriormente acostados aos autos, tudo em resposta à impugnação de Id 246844635.
Desse modo, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o retorno, voltem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:31:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:45
Outras decisões
-
22/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 22:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:48
Outras decisões
-
10/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:38
Outras decisões
-
31/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Outras decisões
-
09/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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08/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, venha aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:59:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, percebe-se que, por reiteradas vezes, o autor postulou dilação de prazo para que fosse possível acostar aos autos o requerimento de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, medidas que foram deferidas conforme decisões de Ids 215945270, 218321776 e 219766991.
Assim, diante da demora no cumprimento das determinações anteriores, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:57:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:17
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO LIMA DA GRACA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:33
Deferido o pedido de SERGIO LIMA DA GRACA - CPF: *45.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 dias, requerido pelo exequente.
Decorrido, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:06:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Deferido o pedido de SERGIO LIMA DA GRACA - CPF: *45.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710259-50.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SERGIO LIMA DA GRACA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:29:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LIMA DA GRACA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:32:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710259-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO LIMA DA GRACA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor dos ofícios juntados ao feito nos Ids 205423441 e 205423442, defiro a dilação de prazo requerida pelo Distrito Federal no Id 205423440, por mais quinze dias (já considerada a dobra legal).
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 18:21:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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29/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:04
Outras decisões
-
07/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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