TJDFT - 0721618-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:16
Homologada a Transação
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23/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721618-42.2024.8.07.0003 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Cadastrem-se os Drs.
MARCOS MARTINS COSTA, inscrito na OAB/DF sob o nº 35.467 e MAGNO MOURA TÊXEIRA, inscrito na OAB/DF sob o nº 38.404, como advogados de ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Após, intime-se para manifestação acerca do termo de acordo de ID 203815378.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não homologação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721618-42.2024.8.07.0003 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ANDREZA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na condução do processo, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado da decisão, aliás, não obsta a possibilidade de composição entre as partes.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, referente aos honorários advocatícios, tendo em vista o trânsito em julgado. 2.
O CPC faz depreender que é dever do Estado-juiz sempre tentar estimular a solução consensual do conflito. 2.1.
O artigo 3º, §2º do mesmo diploma "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual do conflito". 2.2.
Já o §3º do mesmo artigo dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 2.3.
Quanto ao dever do magistrado, o artigo 139, inciso V, do CPC preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 3.
Uma das principais premissas do Código de Processo Civil é conferir plenos poderes as partes para transigirem entre si, da forma que acharem mais oportuna. 4.
Tratando-se de direitos patrimoniais, o acordo celebrado entre as partes deve ser examinado pelo magistrado que pode entender deva o mesmo ser homologado, ou não, apresentando, o juiz, seja qual for o seu entendimento, suas razões de convencimento. 5.
Nada impede que seja acordado e homologado transação após sentença de mérito, inclusive já transitada em julgado, sem que isso implique afronta à coisa julgada e os artigos 485 a 495 do CPC, capítulo que versa sobre a sentença e a coisa julgada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1275101, 07123302120208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o requerente para justificar a distribuição do acordo perante este juízo, considerando que as partes transigiram acerca do objeto da controvérsia decidida nos autos de nº 0707078-91.2021.8.07.0003, que tramitaram perante o juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, de modo que o acordo pode ser apresentado para homologação diretamente nos mencionados autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 00:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:33
Outras decisões
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12/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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