TJDFT - 0713312-67.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA.
ANÁLISE DO DOLO E DA PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o Acórdão nº 2014826 da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que rejeitou preliminar de ausência de representação válida da vítima e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da embargante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal).
Sustenta a embargante a existência de omissões no acórdão quanto à ausência de comprovação técnica da alegada fraude eletrônica (clonagem do aplicativo WhatsApp) e à ilegitimidade da representação criminal, uma vez que o prejuízo financeiro direto teria sido sofrido por terceiro não ouvido nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de prova técnica da fraude eletrônica para a configuração do crime de estelionato; e, (ii) verificar se houve omissão quanto à legitimidade da representação criminal realizada por pessoa diversa do alegado prejudicado financeiro direto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
Como o acórdão embargado analisou a materialidade delitiva com base no conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, declarações das vítimas, comprovantes de transferência bancária e prova oral colhida em juízo, não é imprescindível a prova técnica da clonagem do aplicativo para caracterizar o crime de estelionato. 5.
A alegação de omissão quanto à ausência de representação válida não prospera, porque o voto condutor do acórdão expressamente reconheceu que a vítima Vilma firmou termo de representação, registrou boletim de ocorrência e reiterou, em sede policial e judicial, o interesse na persecução penal. 6.
A jurisprudência não exige que a representação criminal seja formalizada exclusivamente pela pessoa que sofreu o prejuízo financeiro direto, bastando manifestação expressa de quem tenha interesse legítimo na responsabilização penal, nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal. 7.
A discordância da parte quanto às conclusões do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio desse recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
22/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/08/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/07/2025 11:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:58
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
22/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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