TJDFT - 0721440-02.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:25
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA TAVARES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721440-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DE MIRANDA TAVARES SENTENÇA Ciente da nova inércia da parte autora em promover o andamento do feito.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após a tentativa de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Nesse sentido: " APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
INEXISTENTES.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A inércia da parte Autora quanto à determinação para indicar endereços em que o Réu possa ser citado implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1299161, 07022768420208070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 15:25:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:55
Declarada incompetência
-
29/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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