TJDFT - 0710266-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710266-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 68/1 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CONDOMINIO DA CHACARA 68/1 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em desfavor de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 13 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias instituídas em Assembleia.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.209,57 (cinco mil duzentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 197156062 - Pág.1, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, conforme ID. 202258290, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 202517339), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, o requerido não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 1197152994 a 197156051, quais sejam, Estatuto da Associação autora e respectivas atas de aprovação, por meio das quais foi estabelecida a taxa ordinária mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Ainda, consta a planilha de débitos em aberto da unidade da requerida com as taxas ordinárias (ID. 197156062 - Pág.1).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.946,65 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor nominal referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 197156062 – p.1, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no Estatuto (art. 28, parágrafo primeiro - ID. 197152994, pág. 8), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação (limitando-se ao início do cumprimento de sentença - art. 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:21
Outras decisões
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17/05/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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