TJDFT - 0733567-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733567-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA DECISÃO Considerando que o réu/executado fora devidamente citado e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:02
Outras decisões
-
04/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:57
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
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12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Edital em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:01
Expedição de Edital.
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03/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733567-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 207792109.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.010,47.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Registre-se que, transitada em julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o(s) título(s) ao réu.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, e RENAJUD.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas.
Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do mandado.
Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:37
Outras decisões
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733567-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: FRANCISCO CLEBIO ARAUJO SABOIA DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quais cheques busca a cobrança, pois anexou, no ID 207237570, 4 (quatro) cártulas, mas descreveu na inicial apenas a cobrança de 2 (dois) cheques.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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