TJDFT - 0716869-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:22
Outras decisões
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14/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 235291943, haja vista a decisão de ID 235012450 e o decurso de prazo para manifestação da expert, anteriormente nomeada, que ocorreu em 25/04/2025.
Ademais, afim de evitar tumulto processual, MANTENHO a decisão de ID 235012450.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 18:02:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:56
Outras decisões
-
14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo sem manifestação.
DESCONSTITUO a nomeação do(a) expert do Juízo LUCIANA DE AZEVEDO SANTOS ZIBE, CPF *11.***.*60-41, [email protected], nos termos do artigo 468, inciso II, do CPC.
NOMEIO o(a) perito(a) contador do Juízo o(a) Sr(a).
AIRTON VIEIRA RODRIGUES, CPF: *53.***.*91-91, telefone: 99295-5041, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, intime-se o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 11:27:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:39
Outras decisões
-
10/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE AZEVEDO SANTOS ZIBE em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 07:54:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:28
Outras decisões
-
26/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, retire-se a anotação de justiça gratuita no cadastro dos autos, conforme já determinado.
Cumpra-se.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GERALDO PEDRO DE SANTANA (ID 209135605), uma vez que há omissão alegada quanto à consignação em pagamento e à suspensão dos descontos na folha de pagamento merece ser sanada.
Reconheço que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, não abordou de forma explícita os pleitos relacionados à consignação do valor para quitação antecipada do contrato e à suspensão dos descontos, conforme solicitado na petição inicial.
Quanto à consignação do valor, embora o embargante tenha apresentado perícia contábil sugerindo um valor inferior ao exigido pela embargada para a quitação antecipada, entendo que, para concessão de tutela antecipada, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca de que o valor indicado pela perícia representa o montante correto para a quitação, em conformidade com o art. 52, §2º, do CDC.
No entanto, a matéria carece de maior dilação probatória para aferir se o valor indicado na perícia realmente corresponde à redução proporcional dos juros e demais acréscimos devidos.
No que tange ao pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, ratifico a fundamentação da decisão embargada, uma vez que a simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada no Tema 33 do STJ.
Assim, o pedido de suspensão dos descontos sem a prestação de caução ou depósito incontroverso também não pode ser deferido, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência.
Dessa forma, suprida a omissão apontada, mantenho a decisão anterior no que tange ao indeferimento da tutela antecipada, por não vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão do pleito.
Considerando que o réu foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 210019570), aguarde-se a parte ré apresentar defesa no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Não havendo apresentação de contestação no prazo legal, venham os autos conclusos para decretação de revelia e análise dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Havendo contestação, intime-se a parte autora, de ordem, para apresentar réplica no prazo legal.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes, de ordem, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 08:45:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716869-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas prejudica o pedido de gratuidade.
Retire-se a anotação no cadastro dos autos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com a finalidade de afastar os efeitos da mora, e de modificar o valor do saldo devedor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3.
Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2.
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais.
Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento.
Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples propositura de ação de revisão de contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Ainda, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 33, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, CUMULATIVAMENTE: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 18:11:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716869-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 19:13:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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