TJDFT - 0729133-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729133-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPACO LAVORATO PSICOLOGIA LTDA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 211263402 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Certifico, ainda, que a parte Autora, ESPACO LAVORATO PSICOLOGIA LTDA, não apelou.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 07:29:43.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
18/09/2024 07:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPACO LAVORATO PSICOLOGIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729133-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESPACO LAVORATO PSICOLOGIA LTDA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por ESPAÇO LAVORATO PSICOLOGIA LTDA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que, por força de contrato, teria fornecido à requerida serviços médicos diversos, consignados em faturas e notas fiscais, resultando em crédito no montante de R$ 245.346,58 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), inadimplido pela contraparte.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 204243662 a ID 204243694.
Devidamente citada, a ré ofertou tempestivos embargos monitórios (ID 207431561), que instruiu com os documentos de ID 207431565 a ID 207431584 e de ID 207448630 a ID 207448627.
Preliminarmente, reputou inepta a petição inicial, ao argumento de que os documentos com as quais foi instruída careceriam de certeza, liquidez e exigibilidade, obstaculizando, pois, o manejo da via monitória.
Quanto ao mérito, reputou inexigível a obrigação, ao argumento de que, após auditoria dos serviços prestados, teriam sido constatadas irregularidades diversas, que resultariam na glosa de valores.
Outrossim, sustentou que as obrigações teriam sido pontualmente adimplidas, refutando, com tais fundamentos, a existência da dívida, para pugnar pelo acolhimento dos embargos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Por sua vez, cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré/embargante.
Isso porque, a toda evidência, o questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ausência de elementos documentais hábeis a comprovar a efetiva existência e exigibilidade da obrigação, é matéria que diz com o mérito da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato fático e jurídico a amparar a oponibilidade do dever de pagar quantia certa.
A análise acerca das condições da ação, dentre as quais o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, à luz da qual não se exige pronta demonstração do direito material, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação da parte que demanda, manifestada em sua inicial.
Tal entendimento se ratifica no âmbito pretoriano, que reconhece, como documento hábil a aparelhar a ação monitória, à luz do disposto no art. 701 do CPC, aquele que, indiciariamente, venha a demonstrar a existência da relação jurídica de conteúdo obrigacional, o que se verifica no caso dos autos, em que a pretensão se ampara em contrato escrito e em notas fiscais, alegadamente emitidas e inadimplidas pela ré/embargante.
Insta pontuar, ademais, que não cabe confundir, por óbvio, os requisitos do documento monitório, exigível em sede de processo de conhecimento, com os pressupostos inerentes ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez, exigibilidade).
Rejeito, portanto, a preliminar assim arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme se revela incontroverso nos autos, entabularam as partes contrato de prestação de serviços médicos (ID 204243672, ID 204243674 e ID 204243675), que ensejou a emissão das notas fiscais acostadas em ID 204243677 e ID 204243678.
A embargante arvora sua resistência no fato de que, dentre as rubricas que resultariam nos valores consignados nos aludidos documentos, teriam sido constatadas, após a conclusão dos trâmites internos inerentes ao procedimento de pagamento (auditoria), irregularidades diversas, que tornariam inexigível o pagamento dos valores faturados.
Por conseguinte, vem a admitir que, em instância extrajudicial antecedente, teria sido adequadamente levado ao seu conhecimento o conteúdo dos serviços faturados, com a especificação dos respectivos valores.
Com isso, comprovada a existência do negócio jurídico (contrato oneroso), seria imposto à parte ré, para o fim de desconstituir (ainda que em parte) a obrigação encetada, o ônus de comprovar a sua tese de resistência, ou seja, de evidenciar, por elementos documentais igualmente idôneos, a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado.
Nesse contexto, apresentadas as notas fiscais, emitidas com suporte - fático e jurídico - em contrato validamente firmado, e tendo sido submetida ao conhecimento da demandada a discriminação dos serviços que foram objeto da cobrança, a pretendida “glosa”, conforme se extrai do arrazoado resistivo, estaria arvorada no alegado lançamento de serviços que não foram prestados, argumentação que, por certo, não dispensaria a precisa indicação, pela requerida/embargante, das rubricas que, no caso concreto, teriam sido supostamente lançadas de forma indevida, com a correlata exposição das circunstâncias e fundamentos que justificariam a impugnação especificada dos itens decotados.
Entretanto, em sede de embargos monitórios (ID 207431561 – págs. 10/11), limitou-se a requerida a sinalizar com a ocorrência da glosa, deixando, com isso, de expor, de forma minimamente especificada, os fatos e fundamentos que poderiam consubstanciar obstáculo à exigibilidade do crédito.
Por certo, diante da natureza dos serviços prestados pela autora/embargada, seria, em tese, admissível, conforme expressa previsão contratual (cláusula décima primeira - ID 204243672), a oposição ao pagamento, em consequência de eventual ausência de correspondente contrapartida negocial.
Não se trata, contudo, de direito meramente potestativo, tampouco de prerrogativa infensa à detida análise judicial, em caso de discordância entre as partes contratantes.
Relevante, ademais, o fato, relatado pela requerente (ID 204243659 – pág. 4) e não impugnado pela demandada, de que a cobrança, ora veiculada, teria por objeto estrito as despesas já submetidas à análise prévia pela operadora ré e não glosadas, circunstância que, ademais, veio a ser demonstrada pelos documentos de ID 204243676, ID 204243681, ID 204243682, ID 204243685 e ID 204243687.
Todavia, no caso em exame, a requerida/embargante, ao se insurgir contra a exigibilidade da obrigação, teria deixado de designar, dentre os serviços, aqueles que seriam supostamente irregulares ou injustificados, o que suprime, do próprio juízo, a possibilidade de sindicar, com clareza e segurança, a existência e a própria razoabilidade do pretendido abatimento da obrigação.
Presume-se, pois, que os serviços teriam sido efetivamente recebidos e aproveitados pela contratante, circunstância que impõe, à requerida, o inafastável dever de pagamento dos valores faturados ao fornecedor.
Quanto à alegada satisfação do crédito, diante do teor da tese resistiva assim expendida, caberia à requerida, por força do disposto no art. 434, caput, do CPC, instruir os embargos monitórios com elementos documentais hábeis a demonstrar o adimplemento aventado, subsídios que, por sua própria natureza, se achariam ao seu alcance em momento antecedente à apresentação da peça de resistência.
Contudo, do detido compulsar dos documentos que instruíram os embargos monitórios (ID 207431565 a ID 207431584 e ID 207448630 a ID 207448627), não se verifica a presença de qualquer demonstrativo de pagamento, o que finda por ilidir a tese de resistência.
Assim, apresentada, pela parte autora, conforme já reconhecido, prova escrita do fornecimento dos serviços, e, à míngua de qualquer argumentação obstativa que se mostre fundada em elementos concretos e objetivamente sindicáveis, não podem comportam acolhida os embargos opostos à monitória.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento alcançado por este TJDFT, no exame hipóteses assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
FATURAS. ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
GLOSAS INDEVIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
Diante da existência de fatura acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços de assistência médica, constitui ônus da embargante/ré provar a inexistência do débito.
Na hipótese, a ré/embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprovou a inexistência da relação jurídica, nem do débito, limitando-se a apresentar glosas dos valores cobrados pela autora, sem, contudo, infirmar sua legalidade.
Dentre todas, apenas a glosa motivada pelo código nº 1399 (sem assinatura e carimbo do solicitante) deverá ser abatida da condenação, conforme cláusula 15.3 do contrato.
Considerando a sucumbência mínima da autora, a ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC. (Acórdão 1090956, 20170710010148APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: 256/265) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONTRATO ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS E PLANO DE SAÚDE.
GLOSAS.
SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS.
FATO INCONTROVERSO.
PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço de sua rede - referenciada ou credenciada - deve ser regida por contrato escrito, no qual deve ser previsto o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e os prazos para sua contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2.
A glosa de serviços ou de materiais utilizados não constantes do contrato ajustado entre as partes não padece de ilegitimidade. 3.
Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento que contenha elementos indiciários da relação jurídica obrigacional entre as partes e o valor da dívida cobrada. 4.
Por não ter o réu, nos embargos à monitória, comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, os valores correspondentes aos serviços prestados e materiais utilizados em hemodiálise devem ser convertidos em título executivo judicial. 5. "Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a falta de pagamento na data estipulada já é suficiente para constituir, de pleno direito, a mora da devedora (artigo 397, caput, do Código Civil).
Desse modo, os juros moratórios são devidos desde o momento em que a obrigação foi descumprida." (Acórdão n.820855, 20110110249977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 140) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Unânime. (Acórdão 1072503, 20160710081657APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 513/521) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, nos valores de R$ 3.639,55 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e de R$ 241.707,03 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e sete reais e três centavos), a serem monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 26/06/2024 e 03/07/2024, respectivamente.
Diante da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação constituída em título judicial, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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