TJDFT - 0720170-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade dos proventos pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Apesar de o art. 833, IV, do CPC estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 3.
Acrescente-se, ainda, que a impenhorabilidade do depósito em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos admite exceções nos casos de dívida alimentícia ou comprovada má-fé, fraude ou abuso conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência desta eg.
Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 4.
Frustrados os usuais meios de satisfação da dívida, e diante do novo posicionamento jurisprudencial, em que se deve ponderar circunstancialmente a dignidade e a subsistência do devedor e ainda assim buscar o adimplemento do direito de crédito do exequente, verifica-se a possibilidade de se realizar parcialmente a constrição, no percentual de 10% (dez por cento) do valor encontrado na conta corrente do agravado, e de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida, evitando-se, por um lado, que a execução seja frustrada, e por outro, preservando-se subsistência do agravado de sua família, sem ofender sua dignidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
09/08/2024 08:45
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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