TJDFT - 0713193-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:34
Homologada a Transação
-
06/01/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713193-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO REQUERIDO: UNIDAS S.A., RENTCARS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
As preliminares não merecem prosperar.
A de ausência de pressupostos, nos moldes em que arguida (falta de documentos comprobatórios – ID 213047187) e a de ilegitimidade passiva (ID 214448775), pois suas análises dizem respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos (ID´S 213047187 e 214448775).
Delineado este contexto, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia às partes demandadas ter demonstrado realidade diversa, o que não fizeram, visto que a ré UNIDAS apenas alegou que realizou o estorno do valor de forma integral, e a requerida RENTCARS manifestou-se pela ausência de sua responsabilidade, pois apenas intermediou a negociação, o que não merece prosperar, já que participou de toda a relação consumerista, e por isso deve arcar com a má prestação do serviço.
Assim, nenhuma das rés demonstrou razões plausíveis para a falha no sistema de pagamento, que deixou de considerar o importe que já havia sido pago previamente pela autora, tendo sido novamente cobrado o valor, de modo que devem ser condenadas a repetir o indébito do importe de R$ 1.072,95 que recebeu, nos termos do artigo 42, §único, do CDC, totalizando R$ 2.145,90, já que não há que se falar em engano justificável, devendo-se levar em consideração ainda que a parte autora confirmou o estorno (ID 218925425 ), de modo que a condenação deve se dar somente em relação à dobra de R$ 1072,95.
Ainda, considero também existente o dever das requeridas de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que ela efetivamente passa (passou), eis que o sistema das rés não reconheceu o valor já pago antecipadamente, e por isso foi obrigada a adimplir novamente, em razão da culpa exclusiva das suplicadas, o que é susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização, pois suas condutas com certeza trouxeram consequências danosas em sua administração financeira.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado em patamar módico, tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR as rés a pagar à requerente, de forma solidária, R$ 1072,95 (um mil e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de repetição de indébito, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; bem como R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, proceda-se à retificação do polo passivo, devendo-se substituir a UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0292-01 , passando a constar a empresa UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70, conforme qualificação acima.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713193-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO REQUERIDO: UNIDAS S.A., RENTCARS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré RENTCARS LTDA - ME no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
09/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713193-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO REQUERIDO: UNIDAS S.A., RENTCARS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/08/2024 16:31 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
19/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/08/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/08/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713193-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KELEM SOUZA MOTA SEVERIANO REQUERIDO: UNIDAS S.A., RENTCARS LTDA - ME D E S P A C H O Preambularmente, PROCEDA-SE à alteração da classe judicial de “PetCiv” para procedimento do Juizado Especial.
Adote o cartório as providências de praxe.
Ainda, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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