TJDFT - 0716988-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
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13/11/2024 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:08
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE SOARES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que providencie a juntada de guia de custas e comprovante do recolhimento do valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:39
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE SOARES DA SILVA JUNIOR - CPF: *07.***.*22-15 (EMBARGANTE).
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05/09/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 01:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 01:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, nos termos dessa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 07:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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