TJDFT - 0719205-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2025 07:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:18
Deferido o pedido de MATEUS DA SILVA MENEZES - CPF: *37.***.*88-47 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA MENEZES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:56
Deferido o pedido de MATEUS DA SILVA MENEZES - CPF: *37.***.*88-47 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
A decisão de ID. 227456342 foi clara e não estabeleceu um novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mas sim, um prazo para que a parte requerida comprove ter cumprido tal obrigação a tempo e modo fixados no decisum de mérito.
A possibilidade de cumprimento neste momento não isentará a parte requerida da multa fixada, mas apenas de eventual pedido de conversão em perdas e danos.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora ao ID. 228603917. -
19/03/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
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18/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:46
Indeferido o pedido de MATEUS DA SILVA MENEZES - CPF: *37.***.*88-47 (REQUERENTE)
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719205-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA MENEZES DECISÃO Reativei a parte requerida.
A parte requerida foi intimada da sentença por AR (ID 221785843).
Assim, antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para que comprove, em 10 (dez) dias úteis, o cumprimento, A TEMPO E MODO, da obrigação de fazer estipulada (ID 219797803), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como da configuração do fato gerador da multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00 aplicada em sentença.
Esclareço à parte requerida que neste momento não lhe está sendo concedido novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mas sim para comprovar que cumpriu tal obrigação dentro do prazo concedido na sentença.
De qualque forma, caso ainda não tenha cumprido tal obrigação, a despeito da configuração do fato gerador da multa, poderá cumprir a obrigação agora, a fim de se livrar de eventual conversão em perdas e danos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:37
Outras decisões
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20/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 17:25
Processo Desarquivado
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA MENEZES em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA MENEZES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/10/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719205-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS DA SILVA MENEZES REQUERIDO: CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar à ré que entregue o documento ART.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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