TJDFT - 0716800-57.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de WELINTON DUARTE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716800-57.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP EXECUTADO: WELINTON DUARTE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em desfavor de WELINTON DUARTE DA SILVA, fundada em duplicata ID Num. 24111452 - Pág. 1/ 4 e Num. 24111462 - Pág. 1/3.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID Num. 34006245 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID Num. 160867856), a exequente refutou a ocorrência do instituto.
Já a parte executa nada requereu. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 10.05.2019 (ID Num. 34006245 - Pág. 1), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil.
Assim, não prospera a genérica alegação da exequente de que deveria ser a data da vigência da norma adjetiva, pois se trataria de termo inicial anterior ao real.
O prazo de suspensão de um ano expirou em 10.05.2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E SUSPENSÃO PROCESSUAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de processo de execução suspenso durante a vigência do CPC/1973, mediante arquivamento provisório por ausência de localização de bens passíveis de penhora, incide regra de transição constante do art. 1.056 do CPC/2015, a qual prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do Código, ou seja, 18 de março de 2016. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 3.
A execução amparada em duplicatas mercantis possui prazo prescricional de três anos, com base no art. 18 da Lei nº 5.474/1968. 4.
No particular, a decisão que determinou a suspensão do feito se deu no dia 30/11/2015, ainda sob a égide do Código Processual anterior.
Assim, a prescrição intercorrente da pretensão executória teve como termo inicial o dia da vigência do CPC/2015, 18/03/2016.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, por força do art. 18 da Lei nº 5.474/1968, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento das duplicatas mercantis não pagas foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 18/03/2019. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1336601, 00035890320068070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 28 de julho de 2023 12:16:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1 -
28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:21
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:14
Indeferido o pedido de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
10/09/2019 18:45
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 05:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 15:50
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 12:57
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2019 14:25
Decorrido prazo de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 14:55
Decorrido prazo de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 05:27
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 04:18
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 22:10
Recebidos os autos
-
09/04/2019 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 08:38
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2019 11:55
Decorrido prazo de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 21/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:27
Decorrido prazo de LOJAO DO GESSEIRO COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 02:59
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:58
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 17:58
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 03:50
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:34
Recebidos os autos
-
14/02/2019 10:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/02/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 17:13
Recebidos os autos
-
28/01/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2019 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/01/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 01:25
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
14/01/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 21:46
Recebidos os autos
-
10/01/2019 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 14:35
Juntada de Certidão
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11/12/2018 07:40
Decorrido prazo de WELINTON DUARTE DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 16:52
Juntada de Certidão
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19/11/2018 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/11/2018 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 13:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2018 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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18/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
18/10/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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