TJDFT - 0708129-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/09/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 06:42
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708129-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 255 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DA CHACARA 255 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em face de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a ré é proprietária do imóvel na parte referente à unidade 32, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de 01/2023 a 04/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 1.075,58 (mil, setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de Id. 160739047.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 164338690), a parte requerida não apresentou contestação (Id. 167111347). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia geral ordinária que reajustou o valor da taxa condominial (Id. 160736194).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referente à unidade 32, vencidas no período de 01/2023 a 04/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708129-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 255 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023 18:32:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:51
Decretada a revelia
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28/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:04
Outras decisões
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01/06/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:10
Outras decisões
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03/05/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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