TJDFT - 0739919-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739919-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDGAR PORTELA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONNY HERMANN NOGUEIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo conexo (mesma causa de pedir) com aquele de número 0729015-95.2023.8.07.0001, ainda não sentenciado, distribuído em 12/07/2023 à i. 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, portanto anteriormente à presente distribuição, ocorrida em 21/07/2023.
Estabelece o art. 286, inciso I do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)" O art. 55, § 1º do CPC estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso.
Registro que mesmo se tratando de título executivo extrajudicial o art. 55, § 2º, inciso I prevê a hipótese de conexão na forma do "caput" do mencionado dispositivo legal (art. 55 do CPC).
Por sua vez, o art. 59 do CPC assim prevê: "art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Dessa forma, tenho que o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília é prevento para o processo e julgamento dos presentes autos.
Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas de procedimento comum cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os autos à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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