TJDFT - 0706698-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706698-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES DE MENDONCA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte exequente acerca da proposta de pagamento parcelado da dívida, conforme proposta de ID-246231512, devendo informar se aceita ou não no prazo de 5 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:33
Outras decisões
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/03/2025 05:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706698-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES DE MENDONCA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte REQUERIDA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
07/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:53
Juntada de ata
-
24/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
17/10/2024 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706698-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES DE MENDONCA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E C I S Ã O Vistos etc.
A controvérsia cinge-se em analisar a dinâmica do acidente automobilístico narrado na inicial.
Conforme inicial, o autor afirma que, ao transitar pela via lateral do Park Way, deu seta para entrar na via, quando o requerido ignorando o sinal, tentou fazer uma ultrapassagem e colidiu na lateral traseira.
O réu, por seu turno, informa que o autor seguia a frente, conduzindo seu veículo VW Voyage e trafegando tranquilo, até que dado momento, por ser parte da via que autoriza ultrapassagem, preparou-se para realizá-la, quando o autor, também acreditando, mas sem a devida observação e sinalização, fez conversão à esquerda para acessar à via principal da EPIA-SUL, fato que ocasionou com a colisão lateral.
Instados a se manifestarem sobre os danos materiais, bem como sobre a existência de testemunhas presenciais dos fatos, as partes afirmaram não possuir.
Entretanto, considerando que a conclusão do feito deva passar necessariamente pela análise da dinâmica do acidente e que as partes, em depoimento pessoal, podem esclarecer melhor os fatos, tenho que a dilação probatória é medida que se impõe.
Assim, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO oportunidade em que as partes serão ouvidas em depoimento pessoal.
Na oportunidade o autor deverá indicar precisa e objetivamente o valor dos danos materiais efetivamente gastos com o veículo, nos exatos moldes da inicial, tendo em vista que devem ser extensamente comprovados e não apenas alegados, sob pena de não conhecimento deles por ocasião de eventual acolhimento do pedido inicial.
Ressalvando que eventual alteração do pedido inicial não será apreciada nestes autos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:44
Outras decisões
-
30/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706698-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES DE MENDONCA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E S P A C H O Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para sentença, entretanto, conforme consabido, pela processualística da Lei especial 9.099/95, não há em seu procedimento sumaríssimo o juízo formal de admissibilidade prévio da petição inicial, pelo que após a distribuição da ação as partes são, incontinenti, intimadas da audiência designada.
Motivo pelo qual o juiz da causa apenas toma conhecimento particularizado da lide por ocasião de eventual fase instrutória ou com a conclusão dos autos para sentença, tal como se dá no presente caso.
Somente então ocorre o exame da admissibilidade e o consequente saneamento do processo.
Assim, de uma análise da inicial e dos documentos que a acompanham, o autor afirma que ao transitar pela via lateral do Park Way, deu seta para entrar na via, quando o requerido ignorando o sinal, tentou fazer uma ultrapassagem e colidiu na lateral traseira.
O réu, por seu turno, informa que o autor seguia a frente, conduzindo seu veículo VW Voyage e trafegando tranquilo, até que dado momento, por ser parte da via que autoriza ultrapassagem, preparou-se para realizá-la, quando o autor, também acreditando, mas sem a devida observação e sinalização, fez conversão à esquerda para acessar à via principal da EPIA-SUL, fato que ocasionou com a colisão lateral.
O demandado impugna os orçamentos apresentados, pois o autor teria comparecido a uma loja de confiança do requerido e o conserto havia ficado em R$ 7.000,00.
Note-se, ambas as versões são conflitantes e plenamente viáveis, mas as partes não informam se houve testemunha presencial do acidente.
Ademais, não consta dos autos nota fiscal do conserto do veículo do autor Assim, em busca da verdade real dos fatos, INTIME-SE o autor para que junte aos autos a nota fiscal comprovando o valor pago pelo serviço.
Ainda, atenta à natureza da controvérsia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem especialmente testemunhas presenciais dos fatos, indicando-as em caso positivo.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da data determinada para a realização da audiência.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré, para que se manifeste também no prazo comum de 2 (dois) dias.
Após, tornem-me os autos conclusos para análise da viabilidade da audiência de instrução.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
revoga Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706698-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES DE MENDONCA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO DE PAULO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Conforme certificado ao ID-206964490, o réu apresentou contestação em 19/07/2024, ou seja, dentro o prazo estabelecido em audiência de conciliação, motivo pelo qual a decretação de sua revelia ao ID-205241266 deve ser revogada, pois foi fundamentada em premissa equivocada.
REVOGO assim, a decisão de ID-205241266 e restabeleço o rito, a fim de possibilitar as partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:45
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/07/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:58
Decretada a revelia
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Outras decisões
-
24/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/05/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708038-24.2024.8.07.0009
Levi Lenilton Ferreira de SA
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:29
Processo nº 0701938-46.2024.8.07.9000
Maria Genivalda Fernandes Duarte
Andreza Nascimento de Sousa
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:15
Processo nº 0701719-68.2018.8.07.0003
Luciano Teixeira da Cruz
Maria de Fatima Eduardo Ribeiro
Advogado: Eliane da Silva Pinto Falqueto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2018 11:22
Processo nº 0720416-64.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Aamv Comercio de Veiculos Novos e Semino...
Advogado: Sthefane Oliveira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:00
Processo nº 0706698-60.2024.8.07.0004
Carlos Alberto Sampaio de Paulo
Robson Alves de Mendonca
Advogado: Itamar Rodrigues do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:31