TJDFT - 0709723-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709723-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em desfavor de RODRIGO DE SOUSA SILVA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 100194811 e ID 136017516).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar.
Ambas as partes concordaram com a declaração da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 13/08/2022, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 13/08/2024 (ID 194742953).
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, concordou com a prescrição intercorrente.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:12:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:36
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709723-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID100194811.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 09:47:15.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
15/08/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:46
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 18:51
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:15
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 17:05
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 15:23
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:26
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/10/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:10
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2020 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ORGOMAQ ORGANIZACAO GOIANA DE MAQUINAS LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:13
Publicado Edital em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 13:15
Expedição de Edital.
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15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 13:06
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
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07/04/2020 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2020 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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